DOE de 11/07/2018
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR, e revoga a NPF N. 017/2015.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica disponibilizado, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o requerimento para parcelamento de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, e de imposto declarado em EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2° Os parcelamentos de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, ficam limitados, cumulativamente a:
a) 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para créditos tributários ajuizados e 1 (um) para créditos tributários não ajuizados.
Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas “a” e “d” do “caput” deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Os parcelamentos de imposto declarado em EFD ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:
a) 4 (quatro) meses de referência de parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4° O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a EFD.
Art. 5° O parcelamento deverá ser requerido pelo usuário do Receita/PR, cadastrado como sócio de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS.
§ 1° O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos por opção do contribuinte.
§ 2° O requerimento de que trata o “caput” deste artigo receberá chancela eletrônica, que confirmará a conclusão do pedido de parcelamento, sendo que sua efetivação fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 9° desta norma de procedimento.
Art. 6° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I – o pagamento dos honorários advocatícios;
II – a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, ficando dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 36 (trinta e seis).
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 7° Tratando-se de créditos tributários não ajuizados, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE – Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento.
Art. 8° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.
§ 1° Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
§ 2° Sendo constatado que o recolhimento foi efetuado após os prazos estabelecidos, o mesmo será apropriado para um dos débitos incluídos no pedido de parcelamento, nos termos do art. 163 do CTN – Código Tributário Nacional.
Art. 9° A efetivação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela nos prazos determinados no “caput” e no § 1°, do art. 8°, desta norma de procedimento.
Parágrafo único. Somente será fornecida a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa após a efetivação do parcelamento.
Art. 10. Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente.
Art. 11. No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no art. 10 desta norma de procedimento.
Art. 12. A rescisão do TAP – Termo de Acordo de Parcelamento dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento do ICMS.
Art. 13. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 017, de 27 de fevereiro de 2015.
Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 09 de julho de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE