DOE de 09/07/2018
Altera a NPF n° 096/2013 que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 96, de 5 de novembro de 2013:
I – os subitens 3-B.1, 3-B.2 e 3-B.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“3-B.1. nas operações realizadas por MEI – Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5° do referido artigo;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3-B.4. no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.”;
II – fica acrescentado o item 3-C:
“3-C. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.”;
III – fica revogado o subitem 3-B.5.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de julho de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor