O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFAZ n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 63 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o item 3-A à Norma de Procedimento Fiscal n° 68, de 27 de julho de 2012:
“3-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicita do pelo tomador, o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, nas prestações de serviço intermunicipais, dentro do estado do Paraná, poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”
Art. 2°. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de setembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual