DOE de 17/07/2018
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, no campo “cBenef” da:
I – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 3 de setembro de 2018;
II – NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 5 de novembro de 2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Art. 2° Os valores das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1° desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Art. 3° Os códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1° desta norma estarão definidos na tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”, disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná – SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3.
Art. 4° Para a instituição dos códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1° desta norma será publicado o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018, referente à tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”.
Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se refere a tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS” será divulgada, pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da CRE – Coordenação da Receita do Estado.
Art. 5° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
DIRETOR DA CRE