DOE de 29/06/2015
Altera a NPF n° 063/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO – CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1. Fica acrescentado o subitem 3.2.4.6 ao subitem 3.2.4:
“3.2.4.6. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, denominada NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005.”
2. O subitem 5.2.2.5 passa a vigorar com a seguinte redação
“5.2.2.5 o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5, ou de software gratuito emissor de NFC-e objeto de termo de cooperação devidamente celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.”
3. O subitem 11.6. passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.6. Em relação à NF-e, ao CT-e e à NFC-e:”
4. Fica revogado o subitem 11.8.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de junho de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.