(DOE de 12/07/2013)
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso do X art. 9 º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005 e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28 de setembro de 2012 ,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 8 de julho de 2013 até às 24:00 horas do dia 14 de julho de 2013 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 146,5000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 115,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 8 de julho de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 8 de julho de 2013 .
Hélio Hisashi Obara
Diretor