DOE de 16/07/2012
Altera a NPF N. 026/2012, que disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF n. 026/2012, de 2 de abril de 2012:
1. O subitem 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. A obrigatoriedade de apresentação da GIA/ICMS não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.”.
2. O item 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação de forma automática após o prazo de vencimento da declaração, nas seguintes situações, observado o disposto no item 10:
9.1 quando resultar alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor;
9.2 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta regra vale para uma única GIA de Retificação no mês de referência.”.
3. O subitem 10.4 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os subitens 10.5 e 10.6:
“10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, quando resultar em aumento de saldo credor ou em diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o da GIA de Retificação seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais);
10.5. quando já existir GIA de Retificação no mês de referência para os casos do subitem 9.2;
10.6. quando a GIA no mês de referência estiver parcelada ou inscrita em dívida ativa.”.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2012, exceto em relação ao subitem 1.1, cujos efeitos vigoram desde 2 de abril de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 12 de julho de 2012.