O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132/2017, Regimento da REPR,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017:
I. O caput do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios – REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4° a 15 desta norma.”
II. O título da seção I do capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PELA REDESIM”
III. O caput do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os parágrafos 1° e 2°:
“Art. 4° Serão realizados pela REDESIM todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS, observado o contido no art. 8° desta norma.
§ 1° O pedido de inscrição estadual decorrente da abertura do CNPJ será realizado pelo Portal Empresa Fácil.
§ 2° O pedido de inscrição estadual para um CNPJ já existente deverá ser feito pelo Portal Nacional da REDESIM.”
IV. Ficam acrescentados os parágrafos 4° e 5° ao art. 5°:
“§ 4° O prazo para pagamento de débitos de inscrição estadual de substituto tributário seguirá aqueles estabelecidos em convênio Confaz e, havendo mais de um prazo possível para a mesma inscrição estadual em razão de diferentes operações ou de mesma operação com prazos distintos, prevalecerá o menor prazo.
§ 5° Poderá ser realizado requerimento para fins de alteração do prazo estabelecido no parágrafo anterior.”
V. O caput do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A indicação do contabilista, efetivada pela empresa por meio da REDESIM, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços referentes ao CAD/ICMS respectivo, ali constantes.”
VI. Acrescenta-se o art. 7°-A:
“Art. 7°-A. Será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante sua solicitação no sistema REDESIM, via Portal Nacional, observado o contido nos artigos 4° a 15 desta norma.
§ 1° O contribuinte SIMEI que optar pela Inscrição Estadual deverá submeter-se à Legislação vigente e às obrigações acessórias decorrentes dessa opção;
§ 2° Para que possa obter a inscrição estadual, o contribuinte SIMEI não poderá:
I – compor quadro societário de empresa com estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, em situação diferente de baixada;
II – ser administrador de outra empresa;
III – estar sediado em outra Unidade Federada;
§ 3° O empresário individual deverá ser usuário do Portal Receita/PR.
§ 4° Fica facultado ao MEI constituir contabilista, devendo efetuar sua indicação no Portal Receita-PR.
§ 5° A solicitação de inscrição do contribuinte MEI poderá ser encaminhada para acompanhamento fiscal.”
VII. Acrescenta-se o parágrafo 10 ao art. 8°:
“§ 10. A solicitação da inscrição estadual poderá ser feita pela REDESIM, via Portal Nacional, nos casos elencados nos incisos I, III a IV do caput desse artigo.”
VIII. O título da seção III do capítulo I passa a vigorar com a seguinte
“SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EFETUADOS NO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR E PELA REDESIM”
IX. O caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A alteração cadastral no CAD/ICMS será processada por meio da REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 16-A a 20 desta norma de procedimento.”
X. O título da seção I do capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELA REDESIM”
XI. O caput do art. 16-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Todos os pedidos de alteração cadastral no CAD/ICMS serão realizados pela REDESIM, observado o contido no art. 16-C.”
XII. Acrescenta-se o parágrafo 11 ao art. 16-B:
“§ 11. A comunicação de alteração cadastral de contribuinte MEI inscrito no CAD/ICMS deverá obrigatoriamente ser efetuada pela REDESIM.”
XIII. O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – por meio de formulário disponível no portal da REDESIM, via Empresa Fácil ou Portal Nacional, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa;”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08/11/2022.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 26 de outubro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual