DOE de 20/08/2018
Altera a NPF n° 44, de 9 de julho de 2018, que disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 44, de 9 de julho de 2018:
I – o parágrafo único do art. 2° passa a vigorar a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas do “caput” deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1° de janeiro de 2018.”;
II – o “caput” do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Tratando-se de dividas ativas não ajuizadas, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE – Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 14 de agosto de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE