DOE de 27/07/2015
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos ao pagamento de parcelas, por meio de autorização de débito automático em conta corrente bancária, referentes aos programas de parcelamento de que trata a Lei 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelos Decretos nº 1931 e nº 1932, ambos de 20 de julho de 2015.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no § 5º do art. 1º e no § 2º do art. 8º, ambos da Lei 18.468, de 29 de abril de 2015, no § 4º do art. 1º do Decreto nº 1931 e no § 3º do art. 1º do Decreto nº 1932, ambos de 20 de julho de 2015, resolve:
1. Ficam estabelecidos os procedimentos referentes ao pagamento das parcelas dos débitos relativos ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado e ao PPD – Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, na modalidade débito automático em conta corrente, nas instituições bancárias conveniadas com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
2. A autorização de débito automático em conta corrente aplicase para o pagamento do parcelamento a que se referem o PPI e o PPD, a partir da segunda parcela.
3. No momento da formalização da adesão aos programas de parcelamento, mediante acesso ao Portal de Programa Especial de Parcelamento no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o contribuinte que seja titular de conta corrente em instituição bancária conveniada com a SEFA e que disponibilize o serviço de débito automático em conta corrente, além de concordar com o contido no “Termo de Adesão ao Débito Automático em Conta”, deverá informar os seguintes dados:
3.1. banco, agência e número da conta;
3.2. nome e número do CPF ou do CNPJ do titular da conta;
3.3. e-mail e telefone.
4. O contribuinte deverá autorizar o débito automático em conta corrente para o pagamento das parcelas diretamente na instituição bancária informada ou por meio de cadastro no serviço de auto atendimento disponibilizado pelo banco escolhido, utilizando o documento denominado “Autorização para Débito Automático em Conta”, o qual estará disponível no endereço eletrônico mencionado no item 3 após a conclusão da adesão ao(s) programa(s).
5. A “Autorização para Débito Automático em Conta”, além dos dados do contribuinte, da instituição bancária e da conta corrente informadas, conterá:
5.1. o tipo de parcelamento (“ICMS”, “IPVA”, “ITCMD”, “Taxas” e “Outras Receitas”);
5.2. o código de identificação de cada parcelamento.
6. A “Autorização de Débito Automático em Conta” deverá ser impressa em 2 (duas) vias e apresentada à instituição bancária quando o contribuinte optar por essa modalidade, sendo uma delas devolvida ao interessado como comprovante.
7. O cadastramento do débito automático em conta corrente é de responsabilidade do contribuinte e deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias antes do vencimento da segunda parcela referente ao parcelamento a que se referem os programas.
8. O vencimento da parcela a que se refere a “Autorização de Débito Automático em Conta” será no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela referente ao parcelamento a que se referem os programas.
9. Ocorrendo vencimento da parcela a que se refere a “Autorização de Débito Automático em Conta” em final de semana ou feriado, o valor da parcela será debitado no primeiro dia útil seguinte
9.1. Em caso de feriado estadual ou municipal, será considerado o feriado do município da agência bancária cadastrada para o débito automático em conta corrente.
10. No caso de o débito automático em conta corrente não se efetivar, independentemente do motivo, o contribuinte deverá emitir Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, no portal de serviços da SEFA, Receita/PR, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br para o pagamento da respectiva parcela.
10.1. A GR-PR emitida contemplará os acréscimos previstos na legislação pelo atraso do pagamento.
11. As parcelas em atraso não serão objeto de reenvio à instituição bancária para nova tentativa de débito.
11.1. A regularização do pagamento das parcelas em atraso, no prazo de até quinze dias antes do vencimento de nova parcela, é condição para que esta seja enviada à instituição bancária para débito em conta corrente, sob pena de não haver tempo hábil de envio das informações ao banco.
11.2. Na impossibilidade do cumprimento ao prazo mencionado no item 11.1 o contribuinte deverá emitir a guia vencida e a guia referente à parcela do mês, e efetuar o recolhimento nos bancos conveniados.
12. Para solicitar a alteração das informações referentes à instituição bancária ou à conta corrente informadas no ato da adesão ao(s) programa(s), o contribuinte deverá utilizar omenu Débito Automático no Portal de Programa Especial de Parcelamento, para registrar as novas informações e emitir a correspondente “Autorização de Débito Automático em Conta”.
12.1. A nova “Autorização de Débito Automático em Conta”, emitida nos termos do “caput”, deverá ser apresentada à instituição bancária ou informada por meio de novo cadastramento nos serviços de auto atendimento, quando disponíveis, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento da parcela do mês a que se referir a alteração, sendo de responsabilidade do contribuinte o cancelamento do cadastro anterior.
12.2. A não observância do prazo indicado no subitem 12.1 poderá acarretar o envio de informações incorretas à instituição bancária.
12.3. O contribuinte poderá aderir ao débito automático em conta corrente a qualquer tempo, ainda que tenha informado não possuir conta corrente em instituição bancária conveniada quando da adesão aos programas, a partir da concordância ao “Termo de Adesão ao Débito Automático em Conta” e atendimento aos itens 3 a 6 desta norma de procedimento.
13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 14 de junho de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.