DOE de 20/08/2018
Altera a NPF n° 31/2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – ficam acrescentados os subitens 3.1.6, 3.3 e 3.4:
“3.1.6. o parente.
……………………………………………………………………………………………….
3.3. Os vínculos “cônjuge” e “companheiro” não poderão ser atribuídos simultaneamente no mesmo CAD/PRO.
3.4. O vínculo “inventariante” não poderá ser atribuído para mais de um herdeiro. ”;
II – ficam acrescentados os subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2:
“9.3. pelo sistema, automaticamente, quando completar 1(um) ano de cadastro, contado a partir da data de alteração do cadastro para espólio;
9.3.1. após o prazo de que trata o subitem 9.3 os herdeiros deverão apresentar um inventariante;
9.3.2. na hipótese de o processo de inventário não ter sido aberto os herdeiros deverão solicitar a baixa do cadastro.”;
III – a denominação da Seção I do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF PARA IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL – NFP, MODELO 4”;(NR)
IV – os subitens 19.6, 19.6.1 e 19.6.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“19.6. A retirada das notas fiscais na Prefeitura Municipal poderá ser realizada:
19.6.1. pelo representante legal do produtor rural, com a apresentação de procuração com firma reconhecida e documento de identificação;
19.6.2. pelo associado devidamente autorizado pelo titular do cadastro, por meio do portal de serviços da Sefa – Secretaria de Estado da Fazenda – Receita/PR, no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br.”; (NR)
V – a denominação da Seção II do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL – NFP, MODELO 4”; (NR)
VI – a denominação do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL – NFP, MODELO 4”;(NR)
VII – a denominação do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA INUTILIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL – NFP, MODELO 4”;(NR)
VIII – fica acrescentado o Capítulo IV-A:
“CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP-e, MODELO 55
SEÇÃO I
DA EMISSÃO, DO CANCELAMENTO E DA CARTA DE CORREÇÃO
25-A. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:
25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1° de janeiro de 2019;
25-A.2. facultativa nas operações internas.
25-B. Para a emissão da NFP-e o produtor rural deverá se tornar usuário do Receita/PR, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 77, de 17 de setembro de 2010.
25-C. O produtor rural, titular do CAD/PRO para o qual será emitida a NFP-e, poderá autorizar o associado, vinculado a este CAD/PRO, a emitir a NFP-e.
25-C.1. O associado autorizado a emitir a NFP-e deverá se tornar usuário do Receita/PR.
25-C.2. A qualquer momento o produtor rural titular poderá cancelar a autorização ao associado.
25-C.3. A autorização, ou o seu cancelamento, deverá ser realizada pelo Receita/PR.
25-C.4. A autorização implica, também, permissão para retirada da NFP, modelo 4 na Prefeitura Municipal.
25-D. A emissão da NFP-e poderá ser bloqueada pelo sistema, quando:
25-D.1. nas operações tributadas, houver GR-PR pendente de recolhimento;
25-D.2. o CAD/PRO, para o qual deseja emitir a NFP-e, estiver inativo.
25-E. A NFP-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização, nos termos do art. 11 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
25-F. O cancelamento da NFP-e deverá ser realizado no Receita/PR.
25-G. Uma vez cancelada, a NFP-e não poderá ser reativada.
25-H. Poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica – CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão da NFP-e, nas hipóteses previstas na legislação, sem necessidade de autorização prévia do fisco, desde que o erro não esteja relacionado com:
25-H.1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
25-H.2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
25-H.3. a data de emissão ou de saída.
25-I. A CC-e da NFP-e deverá ser emitida por meio do Receita/PR.
25-J. Havendo mais de uma CC-e, para a mesma NFP-e, deverá ser consolidada na última todas as informações anteriormente retificadas.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO EM REGIÃO SEM ACESSO À INTERNET
25-L. Quando não houver condições de emissão da NFP-e na região da propriedade do imóvel do produtor, este poderá proceder da seguinte forma:
25-L.1. emitir a NFP, modelo 4, somente para efeito de transporte da mercadoria até a região, em território paranaense, que haja condição de emissão da NFP-e;
25-L.1.1. a NFP, modelo 4 deverá ser emitida da seguinte forma:
25-L.1.1.1. utilizar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
25-L.1.1.2. utilizar como natureza da operação: “REMESSA A TÍTULO DE TRANSPORTE DA MERCADORIA”;
25-L.1.1.3. destinatário: Dados do próprio produtor e cidade onde será emitida a NFP-e;
25-L.1.1.4. identificação da mercadoria, quantidade, unidade de medida, etc.;
25-L.1.1.5. sem destaque do imposto;
25-L.1.1.6. no quadro “observação” mencionar a expressão: “NOTA EMITIDA A TÍTULO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ A CIDADE (INCLUIR O NOME DA CIDADE) ONDE SERÁ EMITIDA A NFP-E”, IDENTIFICANDO O DESTINATÁRIO;
25-L.1.2. entregar a NFP, modelo 4, à Prefeitura Municipal do CAD/PRO emitente, que efetuará a prestação de contas.
25-L.1.3. emitir a NFP-e, referenciando a NFP, modelo 4, citada no subitem 25-L.1.1.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 15 de agosto de 2018.
LUIS CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor da CRE