(DOE de 05/08/2013)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operação interestaduais)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 6.080 de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 5 de agosto de 2013 até às 24:00 horas do dia 11 de agosto de 2013 será:
Valor em dólar por casa de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 141,0000 CONILLON 123,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao dia da saída de mercarias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de agosto de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 31 de julho de 2013
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Assistente Técnico – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013