DOE de 31/07/2012
Estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento de ECF – Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas, dá outras providências e revoga a NPF n° 004/2002.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9o do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFAn. 88, de 15 de agosto de 2005, e
considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e o Convênio ICMS 9/2009, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins desta NPF – Norma de Procedimento Fiscal, considera-se:
1.1.1. CONTRIBUINTE USUÁRIO: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná – CAD/ICMS, que possua equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, autorizado para uso fiscal, doravante denominado simplesmente USUÁRIO;
1.1.2. FABRICANTE OU IMPORTADOR: a empresa que produz equipamentos ECF ou a que os importa para comercialização em território nacional;
1.1.3. EMPRESA DESENVOLVEDORA: aquela que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para ECF -PAF-ECF, para uso próprio ou de terceiros, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR;
1.1.4. EMPRESA CREDENCIADA: a pessoa jurídica, inscrita no CAD/ICMS, que esteja autorizada a proceder intervenção técnica em ECF, doravante denominado simplesmente CREDENCIADA;
1.1.5. TÉCNICO CREDENCIADO: a pessoa física, habilitada junto ao fabricante ou importador de ECF, doravante denominado simplesmente INTERVENTOR;
1.1.6. INTERVENÇÃO TÉCNICA: qualquer ato de configuração, parametrização, manutenção ou reparo, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO, sendo:
1.1.6.1. intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB – Módulo Fiscal Blindado;
1.1.6.2. intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
1.1.7. ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF: doravante denominado simplesmente ATESTADO DE INTERVENÇÃO, o documento de registro da INTERVENÇÃO;
1.1.8. FITA-DETALHE: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica.
1.1.8.1. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe;
1.1.9. NÚMERO DO DOCUMENTO: o valor do COO – Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
2. DO USO DE EQUIPAMENTO ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL
2.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro e cessação do ECF no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF, PEDIDOS PENDENTES, mediante confirmação do formulário específico pré-cadastrado por INTERVENTOR, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.
2.2. O CADASTRO DE USO DO ECF deverá ser efetuado para habilitar o ECF perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.2.1. confirmar, nos termos do subitem 2.1, o cadastro do ECF, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal do USUÁRIO;
2.2.2. A confirmação eletrônica do cadastro gera deferimento automático para o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação de documentos.
2.2.2.1. A confirmação deverá ser efetuada em até trinta dias contados da data da INTERVENÇÃO;
2.2.3. Confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o “Certificado de Autorização de Uso de ECF” emitido por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF;
2.2.4. Para efetuar o cadastro de uso do ECF, o usuário deverá estar previamente cadastrado para uso de sistema informatizado de natureza fiscal para esta finalidade, conforme disposto na NPF n° 063/2012 ou de outra que a substitua.
2.3. O USUARIO deverá proceder a cessação do equipamento nas seguintes hipóteses:
2.3.1. no caso de esgotamento ou dano irrecuperável do dispositivo de armazenamento da MF -Memória Fiscal, em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo;
2.3.2. no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD -Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada) em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo;
2.3.3. no caso de substituição do conjunto MF/MFD que pela característica do projeto assim o exija;
2.3.4. no caso de substituição de MF ou MFD que pela característica do projeto provoque o retorno de valores dos contadores e dos totalizadores;
2.3.5. no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
2.3.6. quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, deixar de utilizar o equipamento de forma definitiva.
2.4. A CESSAÇÃO DE USO DO ECF deverá ser efetuada para desabilitar o equipamento perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
2.4.1. confirmar, nos termos do subitem 2.1, a cessação do ECF, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal do USUARIO;
2.4.2. A confirmação eletrônica pelo USUARIO cessa automaticamente o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação de documentos;
2.4.2.1. A confirmação deverá ser efetuada em até trinta dias contados da data da INTERVENÇÃO;
2.4.3. Confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o “Certificado de Cessação de Uso de ECF” emitido através do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF;
2.4.4. Nos casos do subitem 2.3.5, bem como na falta de INTERVENTOR habilitado para intervir em ECF, ou na constatação de irregularidade no uso do equipamento, a cessação de uso será efetuada pela Receita Estadual, de ofício ou mediante requerimento do USUÁRIO, na modalidade IN ATIVAR;
2.4.4.1. O equipamento inativado não poderá mais ser inicializado.
2.5. No caso de ECF com MFD, o USUÁRIO deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento destes dados, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
2.6. O USUÁRIO poderá utilizar ECF especificamente para o treinamento de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF-ECF, observando, nesses casos que:
2.6.1. o cupom impresso pelo equipamento deverá conter, como identificação do usuário:
2.6.1.1. a razão social;
2.6.1.2. o CAD/ICMS;
2.6.1.3. o CNPJ.
2.6.2. no campo do cupom fiscal destinado à mensagem promocional deverá ser impresso em letras maiúsculas: “CUPOM EMITIDO EM TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF”;
2.6.3. o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal;
2.6.4. quando o proprietário do ECF julgar conveniente, poderá alterar a finalidade do equipamento para o uso na emissão de cupons fiscais, devendo efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.2;
2.6.5. O equipamento cadastrado na situação “ativo” para uso na emissão de cupons fiscais não poderá ser utilizado para treinamento de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
2.7. A CREDENCIADA poderá utilizar ECF especialmente para disponibilizá-lo para o treinamento de seus USUÁRIOS, caso em que deverá atender ao subitem 2.6, identificando com seus próprios dados o disposto no subitem 2.6.1.
2.8. O USUARIO poderá utilizar ECF especificamente para efeito de controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:
2.8.1. a entrada de vasilhame seja proveniente exclusivamente de consumidor final, para substituição de igual vasilhame que esteja acondicionando mercadoria por ele adquirida na mesma oportunidade;
2.8.2. o preço de venda da mercadoria, relativamente a qual ocorra a entrada de vasilhame, seja estabelecido pelo valor do conteúdo para fins de registro por ocasião da saída;
2.8.3. a saída de vasilhame acondicionando mercadoria, quando o consumidor não trouxer o vasilhame para troca, seja registrada como operação tributada;
2.8.4. o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de vasilhame ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo “vasilhame”, vedada a indicação de valores;
2.8.5. o totalizador do equipamento de controle de vasilhame deverá indicar somente o total de vasilhames entrados no estabelecimento;
2.8.6. quando o proprietário do ECF julgar conveniente, poderá alterar a finalidade do equipamento para o uso na emissão de cupons fiscais, devendo efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.2;
2.8.7. o equipamento cadastrado na situação “ativo” para uso na emissão de cupons fiscais não poderá ser utilizado para controle da entrada de vasilhames.
2.9. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, quando o contribuinte esteja impossibilitado da emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica, e o Bilhete de Passagem modelos 13 a 16, devendo ser anotado, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
2.9.1. Para fins de apuração do imposto, nos casos previstos no subitem 2.9, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF.
3. DA EMPRESA CREDENCIADA PARA INTERVIR EM EQUIPAMENTO ECF
3.1. A CREDENCIADA deverá efetuar os procedimentos relativos ao credenciamento, à alteração de credencial e ao descredenciamento, e à renovação de habilitação para intervir em ECF, mediante preenchimento de formulário próprio. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
3.2. O CREDENCIAMENTO deverá ser efetuado mediante os seguintes procedimentos:
3.2.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, a credencial da empresa;
3.2.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, os seguintes documentos:
3.2.2.1. pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;
3.2.2.2. Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, para cada INTERVENTOR;
3.2.2.3. comprovante de vínculo empregatício ou societário entre CREDENCIADA e o(s) INTERVENTOR(ES): cópia da Carteira de Trabalho ou Ficha Funcional ou Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente registrada na Junta Comercial (art. 1.150 do Código Civil), Certidão Simplificada da Junta Comercial, se estabelecimento constituído a mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
3.2.2.4. cópia da identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) INTERVENTORAS);
3.2.3. Para efeito de credenciamento, somente será considerado INTERVENTOR, pessoa civilmente responsável.
3.2.4. Cada interventor somente poderá ser credenciado para uma única empresa credenciada. Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014 (DOE de 06.03.2014), efeitos a partir de 06.03.2014
3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL, ou da HABILITAÇÃO DO INTERVENTOR, deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:
3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, a alteração de credencial de sua empresa ou a renovação de habilitação de INTERVENTOR;
3.3.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, os seguintes documentos:
3.3.2.1. pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;
3.3.2.2. Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, para cada INTERVENTOR;
3.3.2.3. No caso de habilitação de novo(s) INTERVENTOR(ES), apresentar os documentos relacionados nos subitens 3.2.2.3 e 3.2.2.4.
3.4. O DESCREDENCIAMENTO deverá ser efetuado quando a empresa desejar encerrar suas atividades como CREDENCIADA, mediante os seguintes procedimentos:
3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o descredenciamento de sua empresa;
3.4.2. apresentar, na forma constante do subitem 12.1, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa.
3.5. Será dispensada a apresentação do “Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica” :
3.5.1. no primeiro credenciamento e quando da renovação da credencial para empresa que seja o próprio fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente;
3.5.2. quando da renovação em relação a equipamentos cujo fabricante tenha encerrado suas atividades.
3.6. A concessão de credencial para intervir em ECF será condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo a CRE, indeferi-la a seu critério.
3.7. A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em ECF terá validade enquanto existir INTERVENTOR a ela vinculado, cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade;
3.7.1. O INTERVENTOR terá sua habilitação válida por três anos;
3.7.2. A credencial vencida há mais de um ano terá sua situação alterada para “inativa” de oficio pela CRE.
3.8. O fabricante ou importador deverá comunicar a revogação do Atestado de Capacitação Técnica à CRE/IGF, com a indicação do motivo, cabendo a esta a manutenção ou a revogação da credencial.
3.9. Somente poderão ser credenciados para intervir em ECF com MFB os estabelecimentos do fabricante ou do importador do ECF.
4. DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF
4.1. O INTERVENTOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao registro do ATESTADO DE INTERVENÇÃO no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do seu código de acesso da área restrita e da sua senha.
4.1.1. Em relação aos procedimentos de credenciamento e de cessação de ECF, a CREDENCIADA deverá informar, ao USUÁRIO, da disponibilização para sua confirmação conforme disposto nos subitens 2.2 e 2.4;
4.1.2. No caso de inicialização de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos: Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
4.1.2.1. cupons fiscais com valores mínimos nos totalizadores “F”, “I” e “N”, além dos tributados com as alíquotas previstas no artigo 14 da Lei n° 11.580/96 e as alíquotas efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação, quando for o caso;
4.1.2.2. cupom de Redução “Z” efetuada após a emissão dos cupons relacionados no subitem anterior;
4.1.2.3. cupom de Leitura “X” efetuada após a emissão do cupom relacionado no subitem anterior;
4.1.2.4. cupom de Leitura da Memória Fiscal efetuada após a emissão do cupom relacionado no subitem anterior;
4.1.3. No caso de cessação de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos: Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
4.1.3.1. cupom de Leitura “X”;
4.1.3.2. cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração completo e até a data da INTERVENÇÃO para a cessação.
4.2. O ATESTADO DE INTERVENÇÃO será gerado pelo sistema com sequência numérica única, por CREDENCIADA, a cada registro de INTERVENÇÃO.
5. DOS LACRES DO EQUIPAMENTO ECF
5.1. O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal além de atender o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 9/2009, obedecerá o seguinte:
5.1.1. o ECF com MFD – Memória de Fita Detalhe terá esta, se for o caso, e o software básico lacrados por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres internos quantos definidos pelo respectivo TDF – Termo Descritivo Funcional, podendo ser aplicados lacres externos ao gabinete do ECF, do próprio credenciado, diferentes daqueles descritos nos subitens 5.1.2 e 5.1.3, a critério do INTERVENTOR. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 043/2014
5.1.2. o lacre deverá possuir sistema de vedação rotativa, composto de corpo e inserto rotatório, confeccionado em policarbonato indeformável, além de atender aos requisitos:
5.1.2.1. o corpo deverá ser transparente;
5.1.2.2. o inserto deverá ser de cor amarela, translúcido e possuir uma aba de giro;
5.1.2.3. o sistema de vedação rotativa deverá funcionar mediante inserção de cordoalha de arame de aço galvanizado em orifícios existentes no corpo do lacre, para enrolamento no inserto rotatório em sentido único, através da aba de giro a ser eliminada após o travamento automático;
5.1.2.4. o corpo do lacre deverá conter as seguintes expressões, gravadas de forma indissociável e perene em relevo alto ou incavo (baixo relevo):
5.1.2.4.1. SEFA/CRE-PR;
5.1.2.4.2. numeração distinta sequencial com sete dígitos.
5.1.2.5. a cordoalha de arame deverá ser de aço inoxidável, trançado sete vezes (7 x 0,23 mm) de modo que a espessura total esteja adequada ao furo do lacre;
5.1.2.6. o lacre não deverá sofrer deformações com a temperatura de até 120°C;
5.1.2.7. o lacre não deverá causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes.
5.1.3. o lacre é de propriedade da CRE e será fornecido, mediante requerimento, à CREDENCIADA pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, que ficará encarregada de seu controle e guarda, não podendo ser fornecido a terceiros;
5.1.4. no caso de a CREDENCIADA cessar suas atividades deverá, obrigatoriamente, devolver ao fisco todos os lacres que estejam em sua posse.
6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO
6.1. A CASSAÇÃO DA CREDENCIADA ou DO INTERVENTOR será efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:
6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências, por CREDENCIADA ou INTERVENTOR, do contido nos itens 3 a 5 e 11 desta Norma;
6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por CREDENCIADA, para a concessão de sua credencial ou para habilitação de seu(s) INTERVENTOR(ES).
6.2. Os procedimentos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, que deverá:
6.2.1. cadastrar o pedido de cassação protocolizado no SID – Sistema Integrado de Documentos, instruindo-o com o pedido e os documentos comprobatorios que o motivaram;
6.2.2. notificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário;
6.2.2.1. será considerado revel a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo;
6.2.2.2. fica dispensada a ciência na impossibilidade de encontrar quaisquer dos responsáveis pela CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado;
6.2.3. instruir o protocolo com a defesa apresentada e parecer conclusivo.
6.3. Os procedimentos referentes à cassação de credencial de empresa ou de habilitação de INTERVENTOR serão enviados para análise da Inspetoria Geral de Fiscalização, que informará sobre o deferimento, ou o indeferimento, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente Receita/PR, função ECF.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. É de competência da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação – AGTI: Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
7.1.1. a cassação de credencial de empresa autorizada a proceder intervenção técnica em ECF;
7.1.2. a cassação da habilitação de técnico autorizado a proceder intervenção técnica em ECF.
7.2. E de competência do Delegado Regional da Receita:
7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 3.2 a 3.4;
7.2.2. a emissão do documento denominado “Credencial para intervir em ECF”.
7.2.3. confirmar o pedido de uso e cessação de uso de ECF quando, por qualquer motivo, o usuário o deixar de fazer. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 043/2014
7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal a critério das referidas autoridades.
8. DAS ATRIBUIÇÕES DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
8.1. É atribuição da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação – AGTI: Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
8.1.1. manter base de dados de CREDENCIADAS e INTERVENTORES;
8.1.2. cassar a credencial de empresa e a habilitação de técnico para intervir em ECF, caso estes executem intervenção em ECF ou outro procedimento em desacordo com esta Norma;
8.1.2.1. quando detectar irregularidades praticadas por empresa CREDENCIADA, comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca, tipo e modelo do ECF;
8.1.3. aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos técnicos sobre equipamento ECF e legislação pertinente de cada INTERVENTOR credenciado ou a credenciar.
8.2. E atribuição da Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira – Setor de Apoio Logístico -AGAF/SAL:
8.2.1. em relação aos lacres para ECF:
8.2.1.1. verificar se a quantidade de volumes e a sequência indicada nos respectivos rótulos estão corretas e se o estado geral dos lacres e de suas embalagens estão adequados ao manuseio e transporte, quando do recebimento do fornecedor;
8.2.1.2. manter os volumes em local adequado à segurança, garantindo-lhes a necessária integridade física;
8.2.1.3. promover a entrega às Delegacias Regionais da Receita, conforme solicitação, por meio de ofício encaminhado ao chefe da AGTI. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4: Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
9.1.1. emitir a credencial em sistema próprio;
9.1.2. proceder a ciência da CREDENCIADA e a entrega da nova credencial
9.2. Quanto aos processos de cassação:
9.2.1. efetuar o pedido nos termos do subitem 6.2;
9.2.2. enviar o processo à AGTI para os procedimentos constantes do subitem 8.1.2. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
9.2.3. retornado o processo, enviá-lo à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da CREDENCIADA, para ciência ao seu representante legal, ou do INTERVENTOR.
9.3. Quanto aos ATESTADOS DE INTERVENÇÃO:
9.3.1. verificar se todas as INTERVENÇÕES foram correta e tempestivamente registradas no sistema.
9.4. Quanto aos lacres para ECF:
9.4.1. controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa a CRE/AGTI que repassará ao AGAF/SAL, de modo a suprir as CREDENCIADAS localizadas em sua Regional. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
9.4.2. analisar se os requerimentos de lacres efetuados pelas CREDENCIADAS se encontram devidamente instruídos, verificando:
9.4.2.1. se a quantidade de lacres solicitados é compatível com a média histórica de utilização, com o consumo habitual e com o porte da CREDENCIADA;
9.4.2.2. o cumprimento regular das atribuições previstas no item 11 desta Norma, antes de atender solicitação de lacres da CREDENCIADA;
9.4.3. emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento às exigências desta Norma, enviando o processo para despacho final do Delegado Regional da Receita, quando do pedido de lacres pelo credenciado;
9.4.4. cadastrar os lacres a serem entregues à CREDENCIADA no Sistema ECF;
9.4.5. entregar os lacres à CREDENCIADA, mediante recibo, após deferido o requerimento;
9.4.6. efetuar a baixa dos lacres danificados e extraviados no Sistema ECF.
9.5. Quanto ao disposto no subitem 2.4.4, cessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br. ambiente RECEITA-PR, função ECF-Atestados de Intervenção, o uso do ECF na opção INATIVAR ECF;
9.6. Quanto à lacração e deslacração para fins de verificação fiscal, deslacrar e lacrar o ECF para verificação fiscal, registrando no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br. ambiente RECEITA-PR, função ECF, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, os dados da INTERVENÇÃO em até 5 dias da data da realização.
10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4:
10.1.1. recepcionar a documentação e enviá-la ao Auditor Fiscal autorizado.
10.2. Quanto aos processos de cassação:
10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2;
10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado;
10.2.3. cientificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, conforme o caso, nos termos do subitem 9.2.3 e enviar o pedido para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde o mesmo teve início.
11. DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
11.1. São atribuições da CREDENCIADA:
11.1.1. atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente, inclusive no respectivo TDF – Termo Descritivo Funcional, ou documento equivalente de regularização do modelo/versão;
11.1.2. intervir no ECF para:
11.1.2.1.realizar programação para uso fiscal; 11.1.2.2.realizar manutenção ou reparo;
11.1.2.3.substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico; 11.1.2.4. substituir o dispositivo de memória de armazenamento de Fita-Detalhe; 11.1.2.5.cessar o uso;
11.1.3. nos casos dos subitens 11.1.2.2 a 11.1.2.5, verificar se o equipamento se encontra autorizado e cadastrado e com os lacres correspondentes, na base de dados da CRE, por meio de sistema próprio, antes de proceder à sua deslacração;
11.1.4. instalar e remover lacres, conforme TDF atualizado ou documento equivalente de regularização do modelo/versão;
11.1.5. registrar, conforme disposto no subitem 4.1, as INTERVENÇÕES realizadas nos ECF em até cinco dias contados da data da intervenção;
11.1.6. instalar e remover os lacres do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e da MFD, se for o caso, sendo que na primeira intervenção técnica, todos os lacres do fabricante deverão ser substituídos pelos lacres disciplinados pela CRE;
11.1.7. manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do fisco por 180 (cento e oitenta) dias, após o que deverão ser destruídos, bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados a cada novo pedido de lacres;
11.1.8. remover os lacres internos e externos, se for o caso, quando da cessação de uso do equipamento. Alterado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 015/2014
11.1.9. entregar ao USUÁRIO o dispositivo de armazenamento da MFD, quando da cessação de uso de equipamentos dotados deste dispositivo;
11.1.10. colocar o equipamento em MIT – Modo de Intervenção Técnica, sempre que for retirado o lacre, incrementando assim, em pelo menos uma unidade, o CRO – Contador de Reinício de Operação, a cada intervenção técnica, exceto no procedimento de cessação de uso;
11.1.11. imprimir leituras “X”, antes e após cada intervenção, que deverão ficar arquivadas juntamente com o ATESTADO DE INTERVENÇÃO;
11.1.12. atualizar a versão do software básico de acordo com o prazo e condições previstos no TDF correspondente à marca e modelo do ECF.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4 deverão ser apresentados à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da CREDENCIADA.
12.2. O descumprimento do disposto nos subitens 3.2 a 3.4 poderá ocasionar o indeferimento do pedido, ficando o requerente sujeito às penalidades previstas em lei.
12.3. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
12.3.1. o fabricante ou importador do ECF, a CREDENCIADA, o INTERVENTOR e o FORNECEDOR do programa aplicativo PAF-ECF, em relação ao USUÁRIO do equipamento;
12.3.2. o fabricante ou importador do ECF, em relação a INTERVENTOR para o qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
12.4. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 do Código Civil), que poderá ser substituído por procurador.
12.4.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável. 12.4.1.1. Se o procurador constar do cadastro da empresa na Receita Estadual, será dispensada a apresentação da procuração.
12.5. Além dos procedimentos desta Norma, deverão ser observados os dispositivos definidos no Capítulo XVI e no Anexo X do RICMS-PR e no Convênio ICMS 9/2009.
12.6. Fica revogada a NPF n° 004/2002.
12.7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.