(DOE de 23/08/2013)
Altera a NPF n. 099/2011, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, e no Decreto n. 8.649, de 31 de julho de 2013,
resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF n. 099, de 19 de dezembro de 2011:
1. Os incisos II e III do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SSTCE da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, exceto para as atividades elencadas em norma de procedimento específica que estabelece procedimentos complementares para o Setor de Combustíveis.
III – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I.”.
2. O inciso XIII do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – nas situações previstas no inciso III do art. 7°, protocolizar a documentação no SID – Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido;”.
3. A alínea “b” do § 4° e a alínea “a” do § 6° do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II e III.
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a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VIII e IX;”.
4. O § 9° do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9° Nos casos em que houve alteração do contabilista, deverá ser apresentado também o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários, ou a comprovação de vínculo empregatício (Resolução n. 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).”.
5. O inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – nas situações previstas no inciso III do art. 7°, protocolizar a documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido e encaminhar à Delegacia Regional da Receita.”.
6. Fica alterado o Anexo I – Códigos de Atividades Econômicas.
7. Ficam revogados os §§ 8°, 9°, 11 e 12 do art. 4°; o inciso I do art. 7°; o inciso III do art. 9°; os incisos V e XI e a alínea “c” do § 6° do art. 26; os art. 28, 29 e 30 e o inciso VIII do art. 34.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de julho de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 20 de agosto de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |