(DOE de 13/08/2012)
SÚMULA: altera a NPF 64/2004, que estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, por
ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O item 4-A da Norma de Procedimento Fiscal n. 64/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO
Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo Delegado Regional do domicilio tributário do estabelecimento importador, quando inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS há mais de 12 meses e nos casos em que o volume das importações justifique a dispensa.
4-A.1. A concessão da dispensa do visto prévio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.985/2006, observado o disposto no caput deste item;
4-A.2. O pedido conterá a identificação completa do estabelecimento requerente, com indicação de e-mail e telefone, e será entregue na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, devendo conter o volume de importações realizadas nos últimos doze meses ou fração, conforme o caso, e estar acompanhado do instrumento de mandato ou de representação do signatário;
4-A.3. Recepcionado o pedido, a ARE do domicílio tributário do contribuinte, ou quem for designado pelo Delegado Regional, verificará se ele contém os documentos exigidos, elaborará informação fiscal conclusiva e remeterá o processo à Inspetoria Regional de Tributação para parecer, que irá subsidiar a decisão;
4-A.4. A dispensa será válida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável a critério do Delegado Regional, observado o disposto no item 4-A.1;
4-A.5. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal nas operações de importação realizadas;
4-A.6. A dispensa do visto prévio não é ato homologatório de procedimentos do contribuinte e poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento dos requisitos previstos na legislação;
4-A.7. O número desta NPF, do despacho e a identificação da Delegacia Regional da Receita que concedeu a dispensa do visto prévio constarão do campo 7 da GLME, do campo 23 da GR-PR ou do campo 24 da GNRE;
4-A.8. A relação atualizada das empresas beneficiadas com a dispensa do visto prévio será publicada em sítio da Fazenda Estadual na internet, com a identificação da Delegacia autorizadora, número do despacho, razão social, número de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS, início de vigência e a data de eventual revogação.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Executivo.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de agosto de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB