(DOE de 16/08/2012)
SÚMULA: Determina a utilização do Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – SEFA/PR, em substituição ao Ambiente da Sefaz Virtual do Estado do Rio Grande do Sul, pelos contribuintes paranaenses emitentes de CT-e.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e o § 1° do art. 39 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os contribuintes paranaenses que solicitam autorização para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e, por meio do Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, ficam obrigados a direcionar esta solicitação para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – SEFA/PR, atendidas as condições estabelecidas nesta norma.
2. A migração de que trata esta NPF deverá ser providenciada até 1° de novembro de 2012, devendo os contribuintes adaptar seus sistemas emissores e redirecionar os arquivos para o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
3. Para efetivar a migração, os contribuintes deverão enviar correspondência eletrônica ao endereço cte@sefa.pr.gov.br, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e a simultânea desabilitação do Ambiente da SVRS.
3.1 A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, durante todo o período de migração:
3.1.1. às 14:00 horas das segundas-feiras;
3.1.2. às 10:00 horas das quintas-feiras.
3.2 O contribuinte, obrigatoriamente, deverá alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de CT-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e na hora definidas no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente da SVRS.
3.3 A solicitação do agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
4. Decorrido o prazo para a migração, a SVRS deixará de autorizar CT-e para contribuintes paranaenses.
5. A partir da vigência desta norma, os contribuintes paranaenses que iniciarem a emissão de CT-e ficam obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.
6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 14 de agosto de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB Delegação de Competência – Portaria 02/2011