(DOE de 30/09/2013)
Altera o Anexo II da NPF n. 095/2009 e a NPF n. 016/2013.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
1. Fica revogado o item 4.1 da NPF n. 016/2013.
2. O Anexo II da NPF n. 095/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Prazos para a realização de registro dos eventos a que se refere o item 4 da NPF n. 016/2013.
Evento |
Operação interna |
Operação interestadual |
Operação interestadual, para área incentivada |
Confirmação da Operação |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Operação não Realizada |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Desconhecimento da Operação |
10 dias |
15 dias |
15 dias |
3. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, em 25 de setembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013