(DOE de 01/10/2012)
Altera a NPF n° 068/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam incluídos os subitens 2.5 e 3.1 na NPF n° 068/2012:
“2.5 na data da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos estabelecimentos que, embora não elencados nas obrigatoriedades previstas nos subitens anteriores, demonstraram interesse em voluntariamente emitir este documento”.
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“3.1 Uma vez autorizado à emissão de CT-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS”.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 19 de setembro de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011