DOE PR 13/10/2014
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
1. Ficam acrescentados o inciso XII e o § 9° ao art. 26 da NPF 086/2013:
“XII – o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n° 16.127/2009 ).
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§ 9° Na situação prevista no inciso XII do “caput”, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.”.
2. Os incisos V e VII e o parágrafo único do art. 37 da NPF 086/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – confirmação da solicitação de baixa no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado;
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VII – encaminhamento do SID à Inspetoria Regional de Fiscalização, com a impressão do Pedido de Baixa no Receita/PR – Acompanhamento de Pedidos;
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Parágrafo único. Nos casos em que houver indicação de alertas no Receita/PR – Acompanhamento de Pedidos, a ARE protocolizará o SID, com a impressão do Pedido de Baixa, informando o número do protocolo no Receita/PR – Acompanhamento de Pedidos, exceto quando o único indicativo se referir ao faturamento da empresa.”.
3. Ficam revogados o art. 35, os incisos I, II e VI do art. 37 e o art. 47 da NPF 086/2013.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de outubro de 2014.