DOE de 02/10/2015
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996,
Resolve:
1. Para fins do disposto no § 3° do art. 38 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de setembro de 2015 é de 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento).
2. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de setembro de 2015.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE.