Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980 , de 231 de dezembro de 2007, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 08 de outubro de 2012 até às 24:00 horas do dia 14 de outubro de 2012 será:
Valor em dólar por saca de café (1)
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do USS |
Valor Base de Cálculo RS |
ARÁBICA 197,5000 CONILLON 139,5000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.° dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 8 de outubro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de outubro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011