Altera a NPF n° 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná do Setor de Combustíveis.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 068, de 31 de julho de 2013:
I – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4° a 15 da Norma de Procedimento Fiscal n° 092/2017”;
II – o “caput” e seu inciso IV, e o § 4°, do art. 3°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte, sujeito às exigências complementares e ao acompanhamento fiscal, deverá ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:
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IV – a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade no Estado do Paraná.
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§ 4° A capacidade total de armazenamento do distribuidor no estado do Paraná, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).”;
III – o art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.° Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, permanecendo na condição “Pendência ANP” até a apresentação dos seguintes documentos na ARE de seu domicílio tributário:
I – cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;
II – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado por seu(s) responsável(eis), se for o caso;
III – declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei n° 17.617, de 9 de julho de 2013;
IV – comprovação das autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como autorização para o exercício da atividade, alvará de funcionamento, licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
§ 1° O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento deverá ser apresentado caso o Município não esteja integrado à REDESIM;
§ 2° A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará o cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.”;
IV – o “caput” e o § 1° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A autoridade competente poderá, em caráter provisório e exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, desde que atendidas as demais exigências desta norma e o requerente não possua os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 3°, também desta norma.
§ 1° A inscrição de que trata o “caput” impossibilita o estabelecimento iniciar suas atividades, sendo bloqueada a emissão de nota fiscal eletrônica, hipótese em que ocorrerá a inclusão da condição “Pendência ANP” no respectivo cadastro, a qual será desabilitada por ocasião do cumprimento das exigências previstas no “caput.”;
V – o inciso I do “caput” do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:
CNAE |
DESCRIÇÃO |
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino do petróleo |
1921-7/00 | Fabricação de nafta |
1922-5/01 | Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo |
1922-5/01 | Formulação de gasolina “A”, comum e “premium” a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos |
1922-5/01 | Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos |
3520-4/01 | Produção de gás, processamento de gás natural |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
”. VI – fica acrescentado o § 2° ao art. 11, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° A competência prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição concedidos em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, ressalvado o disposto no art. 4° desta norma.”.
VII – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Na ARE deverá:
I – caso a inscrição seja solicitada pelo Empresa Fácil/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual naquele portal e no Receita/PR, bem como a integralidade da documentação apresentada, se for o caso;
II – ser registrada, no Receita/PR, a entrega dos documentos apresentados juntamente com a Capa do Pedido de inscrições acompanhadas, emitida pelo Empresa Fácil/PR;
III – caso a inscrição estadual e demais atos cadastrais sejam solicitados por meio do Receita/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual ou os demais atos cadastrais, bem como a integralidade da documentação apresentada juntamente com o comprovante do pedido;
IV – serem conferidas as assinaturas do responsável e do contabilista no comprovante do pedido com os documentos apresentados, bem como o reconhecimento de firma, se a inscrição e os demais atos cadastrais forem solicitados por meio do Receita/PR;
V – ser verificada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, se a inscrição e demais atos cadastrais foram solicitados por meio do Receita/PR;
VI – ser verificada no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII – ser validada no órgão fiscalizador nacional a autorização para o exercício da atividade outorgada apresentada pelo contribuinte, mediante acesso ao endereço eletrônico www.anp.gov.br;
VIII – ser confirmado o pedido de inscrição estadual simplificada e os demais atos cadastrais solicitados no Receita/PR, após as devidas verificações;
IX – no caso de inscrições acompanhadas e demais atos cadastrais, ser emitido o “Parecer Documentação” que determinará se a exigência da documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;
X – ser efetuada diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento, realizando os seguintes procedimentos:
a) confirmação do endereço indicado;
b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
XI – ser protocolizada a documentação no SID – Sistema Integrado de Documentos, anexando o comprovante do pedido e providenciado o seu encaminhamento.
XII – ser verificada a participação do sócio ou do representante em estabelecimento do ramo de combustíveis que tenha sido cancelado nos últimos cinco anos.
§ 1° Após notificação, nas hipóteses dos incisos I a X deste artigo, a falta de apresentação dos documentos ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de trinta dias, implicará indeferimento do pedido.
§ 2° O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso X do “caput” deste artigo deverá, após análise, informar conclusivamente no parecer respectivo constante no Receita/PR se o requerente reúne condições para concessão, reativação ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida.
§ 3° Os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, após efetuados os procedimentos descritos nos incisos X e XI do “caput” deste artigo na ARE, deverão ser instruídos com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECOM/IGF.
§ 4° A confirmação da hipótese do inciso XII do “caput” deste artigo acarretará o cancelamento da inscrição concedida em caráter precário ou o indeferimento do pedido.”;
VIII – o inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na hipótese do inciso I do “caput” e do § 1°, ambos do art. 11, na ARE, após atendido o disposto no § 3° do art. 12, o processo será encaminhado ao SECOM/IGF para eventual saneamento de pendências documentais, análise e parecer final.”;
IX – O § 1° do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária ou de seus diretores, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1° do art. 3° desta norma.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 24 de agosto de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE