DOE de 29/11/2013
Altera a NPF n. 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF n. 068, de 20 de agosto de 2013:
I – Fica acrescentado o § 6° ao art. 8°:
“§ 6° Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR – Transportador Revendedor Retalhista – CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”.
II – Os incisos I e II do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino do petróleo |
1921-7/00 |
Fabricação de nafta |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo |
1922-5/01 |
Formulação de gasolina “A”, comum e “premium” a partir da mistura de correntes |
1922-5/01 |
Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
II – do Delegado Regional da Receita, nas seguintes atividades:
CNAE |
DESCRIÇÃO |
2029-1/00 |
Fabricação de solventes orgânicos |
2073-8/00 |
Fabricação de solventes |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
III – Fica acrescentado o § 2° ao art. 12, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Nos pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá efetuar os procedimentos descritos nos incisos IX e XI do “caput”, instruindo com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECOM/IGF.”.
IV – O inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na hipótese do inciso I e do parágrafo único do art. 11, a ARE, após proceder nos termos do § 2° do art. 12, encaminhará o processo ao SECOM/IGF para análise e parecer final.”
V – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 30:
“Parágrafo único. Para os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá protocolizar o pedido e efetuar a diligência descrita na alínea “d” do “caput”, instruindo com as informações obtidas e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o SECOM/IGF.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 22 de novembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013