DOE de 25/11/2013
Disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo de que trata a Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto n. 9.420, de 20 de novembro de 2013.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte norma de procedimento fiscal:
1. DO PEDIDO
1.1. O pedido de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo de que trata a Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto n. 9.420, de 20 de novembro de 2013, deverá ser feito mediante requerimento assinado por representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 30 de novembro de 2013.
1.2. O requerimento deverá:
1.2.1. identificar os períodos abrangidos pelo pedido, os valores atuais, os valores dos descontos aplicados e os valores para pagamento, relativamente a cada um dos meses;
1.2.2. estar acompanhado dos seguintes documentos:
1.2.2.1. cópia da última alteração contratual;
1.2.2.2. cópia do documento de identificação do signatário;
1.2.2.3. instrumento de procuração, se for o caso.
2. ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE ARRECADAÇÃO
2.1. verificar a acurácia dos valores apresentados e elaborar informação que subsidiará a decisão da Secretária de Estado da Fazenda;
2.2. encaminhar o processo ao Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda para análise e decisão;
2.3. após a devolução do processo pelo Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda e a consolidação da arrecadação do mês de dezembro de 2013, verificar se os pagamentos foram efetivados no prazo determinado e anexar ao processo extrato do(s) recolhimento(s) realizado(s);
2.4. extinguir os créditos tributários cujos recolhimentos suficientes foram efetivados até o dia 13 de dezembro de 2013;
2.5. elaborar informação e encaminhar os processos à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/CAEC, para conhecimento e providências necessárias.
3. Esta Norma de Procedimento entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de novembro de 2013.
HELIO HISASHI OBARA
Diretor