(DOE de 09/11/2012)
Inclui os subitens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2 na NPF n° 16/1993, de 15 de fevereiro de 1993.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. Ficam incluídos os subitens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2 na NPF 16/1993:
“5.4 No caso de decisão administrativa transitada em julgado, que tenha concluído pela nulidade do auto de infração, compete à Inspetoria Regional de Tributação, por ocasião da emissão do Termo de Arquivamento, a análise da pertinência de lavratura de novo auto de infração, no caso de não haver decaído o direito da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 150, § 4° ou 173, incisos I e II, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
5.4.1 A análise deve ser formalizada por meio de informação numerada anexada ao processo, sendo que em caso de conclusão pela viabilidade da lavratura de novo auto de infração, nos casos de vícios formais, os autos devem ser encaminhados à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) para as providências necessárias.
5.4.2 O resultado da análise e as providências adotadas devem ser anotadas no Sistema PAF, por meio da rotina G75, onde deverá ser indicado o número da informação e o sentido da orientação à IRF, pela lavratura ou não de novo auto de infração.”
2. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de novembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011