(DOE de 19/12/2013)
Altera a NPF n. 068/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 4° do art. 34 do Anexo IX do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
1. Fica acrescentado o subitem 3.2:
“3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta Norma não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
2. Fica revogado o subitem 2.4.2.
3. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de dezembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 87/2013