Prorroga os prazos previstos nos anexos II e III da NPF nº 083/2012.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 88/2005, resolve:
1. Fica prorrogado de 1º/1/2013 para 1º/5/2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo II da NPF n° 083/2012;
2. Fica prorrogado de 1º/5/2013 para 1º/7/2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo III da NPF n° 083/2012;
3. Ficam alterados os cabeçalhos dos referidos anexos, bem como as alíneas “b” e “c” do subitem 2.1 da NPF n° 083/2012, que passam a ter a seguinte redação:
“b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5 “92FE2466CDD7B908B7F055265BDEF84D”;
c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JULHO/2013: HashCode MD5 “09B51F4099E237AA008739EB9F0404F8”;”
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação e não atinge os contribuintes que, voluntariamente, solicitaram adesão à EFD ou antecipação do prazo de entrega, conforme previsão do subitem 1.6 da NPF n° 083/2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 11 de dezembro de 2012.