(DOE de 21/12/2012)
Disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Revoga a Norma de Procedimento Fiscal n. 015/2010.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6° a 15 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Executivo, conforme modelo constante no Anexo Único desta NPF.
2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda: www.fazenda.pr.gov.br.
3. O contribuinte cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Coordenação da Receita do Estado poderá solicitar reconsideração no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no DOE, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.
4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, devendo conter:
4.1 a identificação e a qualificação do interessado e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
4.2 os fundamentos da discordância;
4.3 a documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção.
5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela IGA – Inspetoria Geral de Arrecadação.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição das demais unidades federadas envolvidas.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 18 de dezembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
ANEXO ÚNICO – NPF 118/2012
SECRETARIA DA FAZENDA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Inspetoria Geral de Arrecadação, com fundamento no § 6° do art. 16 e no inciso V do art. 17 da Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6° a 15 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL INATIVA. CNPJ – NOME EMPRESARIAL
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF n° 118/2012, conforme determina o art. 14° da Resolução CGSN n° 94, de 2011.
Curitiba, DD/MM/AAAA
Inspetor Geral de Arrecadação Coordenação da Receita do Estado