(DOE de 27/12/2012)
Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, e nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID n° 11.746.440-7, e realizadas pelas seguintes instituições:
– Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas -ABIR;
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; considerando o contido nos SID n° 11.320.669-1, 11.701.774-5, 11.745.805-9 e 11.746.169-6;
RESOLVE:
1. Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e AGUA MINERAL, no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de março de 2013, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF N° 120/2012”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à CRE – Coordenação da Receita do Estado, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido.
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 21 de dezembro de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011