(DOE de 29/04/2016)
Incluir produtos e respectivos valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, instituídas pela NPF 30/2016.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, e nos §§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e o contido no protocolo SID n° 13.961.120-9 e anexos,
RESOLVE:
1. INCLUIR, na tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS (ANEXO I da NPF 30/2016), os seguintes produtos e seus respectivos valores:
1.1. CNPJ: 50.221.019– BRASIL KIRIN IND. BEBIDAS S/A
1.1.1. Produto: Chopp DEVASSA NEGRA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor da base de cálculo: R$ 21,52
1.1.2. Produto: Chopp DEVASSA LOURA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor da base de cálculo: R$ 21,52
1.1.3. Produto: Chopp DEVASSA RUIVA
Embalagem/Volume: GRANEL/LITRO
Valor da base de cálculo: R$ 21,52
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de abril de 2016.
GILBERTO CALIXTO
Diretor