DOE de 13/01/2017
Explicita procedimentos ao ICMS devido quando da perda do benefício de que trata o §1º do artigo 7º do Decreto 32.013/2016.
Explicita procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS devido quando da perda do benefício de que trata o § 1° do Art. 7° do Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que os contribuintes do ICMS que gozem de incentivos ou benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, sujeitam-se ao recolhimento de encargo correspondente a 10% do incentivo ou benefício concedido;
CONSIDERANDO que o não recolhimento do encargo correspondente a 10% do incentivo ou benefício concedido implica na perda do benefício no mês em que não houve recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF);
CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto n° 32.013, de 2016, estabelece a fórmula matemática para o cálculo do benefício ou incentivo gozados pelos contribuintes do ICMS,
RESOLVE:
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O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2° do Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, conforme disposto no § 1° do art. 7° do mesmo decreto, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mês se refere.
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Para o cálculo do benefício ou incentivo fiscal gozados pelo contribuinte do ICMS, devem ser usadas as fórmulas estabelecidas no Decreto n° 32.013, de 2016, não havendo a necessidade de submeter todas as operações às disposições dos decretos específicos para cada atividade.
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Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 2017.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda