DOE de 16/01/2018
Explicita procedimentos que devem ser adotados em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a veículo novo não entregue pela concessionária ao respectivo adquirente, nos casos em que ocorra o desfazimento do negócio jurídico.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a possibilidade de a empresa concessionária, na condição de contribuinte do ICMS, emitir NF-e para simples faturamento, sem a consequente circulação ou entrega do veículo novo ao adquirente;
CONSIDERANDO a necessidade de caracterizar o desfazimento da operação, em razão do desfazimento do negócio jurídico, mediante emissão de NF-e de devolução emitida pela própria empresa concessionária do veículo automotor novo,
EXPLICITA:
- Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na hipótese em que a operação com o veículo novo, adquirido de estabelecimento concessionário autorizado, venha a ser objeto de desfazimento do negócio jurídico, desde que o automóvel não tenha sido efetivamente entregue ao adquirente indicado na Nota Fiscal eletrônica de faturamento do veículo, nos termos doart. 1.267do Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
- Ocorrida a situação de que trata o item 1, o servidor fazendário responsável pela análise do pedido de exclusão do chassi do veículo do Sistema IPVA deverá exigir a apresentação do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à Nota Fiscal eletrônica de devolução do veículo emitida pela concessionária.
- O disposto nesta Nota Explicativa não se aplica aos casos em que o veículo tenha sido emplacado.
- Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 10 de janeiro de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda