DOE de 10/12/2013
Explicita a inclusão do produto “gel dental” dentre os produtos da cesta básica previstos no inciso II do caput do art. 41 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (REGULAMENTO DO ICMS/CE).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade da inclusão do produto “gel dental” dentre aqueles inseridos na cesta básica, nos termos do art. 41, inciso II, do Regulamento do ICMS/CE,
EXPLICITA:
1. O disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 41 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que determina a redução da base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), correspondente a uma carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplica-se, inclusive, ao produto “gel dental”.
2. Tal se justifica pelo fato de que tanto o produto “creme dental” como o produto “gel dental” estão enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM), ou seja, no código 3306.10.00, na categoria de dentifrícios como preparações para higiene bucal ou dentária.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 22 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda