DOE de 18/07/2014
Esclarece o termo inicial para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, que resulta numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento,neste estado, com querosene de aviação (qav/jet a-l) em aeronaves de empresas de aviação civil que mantenham vôos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste estado, na forma do arts. da Lei n° 15.466, de 22 de novembro de 2013, e do arts. do Decreto n°31362, de 16 de dezembro de 2013.
o secretário da fazenda do estado do ceará, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de esclarecer o termo inicial para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o art.5° da Lei n° 15.466, de 22 de novembro de 2013, e o art.5° do Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013,
EXPLICITA:
1.Para os fins do art.5° da Lei n° 15.466, de 22 de novembro de 2013, e do art.5° do Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013, as empresas de aviação civil terão direito ao benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS desde que operem, pelo menos, 1 (hum) voo internacional, nas condições definidas em Resolução e Convênio específicos.
2.Considera-se como termo inicial para a fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo de ICMS, nos termos da Lei n° 15.466, de 22 de novembro de 2013, o primeiro dia do mês em que ocorrer a primeira partida de vôo internacional neste Estado, realizado de modo efetivo pela empresa de Aviação Civil beneficiada pela sistemática de tributação de que trata o item 1 da presente Nota Explicativa.
3.O pagamento do imposto sem a redução da base de cálculo prevista no art.5° da Lei n° 15.466, de 22 de novembro de 2013, e que ocorra antes do termo inicial previsto no item 2 da presente Nota Explicativa, não gera direito a ulterior pedido de restituição ou ressarcimento por parte das empresas beneficiadas pela presente sistemática.
4.Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda