1. Quando da aquisição de mercadoria, o crédito da operação própria será escriturado na forma prevista no regulamento;
2. Quando de sua saída, o ICMS próprio será também escriturado, além de informado na NF-e;
3. As empresas credenciadas até 31/12/15 deverão fazer levantamento do estoque, apuração e escrituração do crédito das operações próprias, nos termos do artigo 1.199 do RICMS/ES;
4. A BC-ST e o ICMS-ST, calculados conforme Portaria n° 42-R, serão informados nos campos próprios da NF-e, além da correta escrituração no livro de Registro de Apuração do ICMS.
EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CREDENCIADO
Entrada da Mercadoria
Valor Total (incluindo frete, IPI e demais despesas acessórias cobradas do adquirente) |
100,00 |
Crédito para ICMS próprio (7%) |
7,00 |
Saída da Mercadoria
Valor de Venda (com o lucro embutido) |
130,00 |
Redução da Base de Cálculo do Imposto Próprio (art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES) |
53,53 |
Débito ICMS próprio (17%) |
9,10 |
MVA original com redutor {40% x (1 – 0,2412)} |
30,35% |
Base de Cálculo da Substituição Tributária (130,00 x 1,3035) |
169,46 |
Alíquota Interna |
17% |
ICMS Substituição Tributária (169,46 x 17% – 9,10) |
19,71 |
– Para aquisições com origem nos estados do Sul/Sudeste a alíquota interestadual é 7%
– Para aquisições com origem nos estados do Nordeste/Norte/Centro-Oeste a alíquota interestadual é 12%
– Para aquisições interestaduais de produtos importados sem similar nacional a alíquota é 4%
– Para mercadorias cuja base de cálculo é obtida por PMC, PCF ou PMPF, adotar os preços de pauta
– Observar que, dependendo do produto, a alíquota interna pode ser 4%, 12%, 25% ou 27%
OBSERVAÇÕES (conforme exemplo acima)
1. A apuração neste tipo de operação sempre gera dois débitos
a) Débito sobre a operação própria ICMS PRÓPRIO = 9,10 – 7,00 = 2,10 (recolhido no código de receita 121-0)
b) Débito sobre a substituição tributária ICMS-ST = 19,71 (recolhido no código de receita 138-4)
2. Não será mais necessária a entrega do anexo LIX-A, conforme artigo 185, § 7°-A, IV do RICMS/ES
3. A redução da base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES não se aplica quando a base de cálculo for obtida por PMC, PCF ou PMPF (art. 2°, § 3° da Portaria 42-R)
4. Incide ST nas operações internas destinadas a pessoa física (vide portaria de credenciamento)
SUBGERÊNCIA FISCAL DE RECEITAS ESPECIAIS
E-mail: susut@sefaz.es.gov.br