DOM de 25/02/2014
PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos contábeis no setor público no âmbito do Município de Maceió, apresentamos as modificações ocorridas nos pagamentos de despesas com locação de bens móveis sem fornecimento de mão de obra.
I – DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A emissão das Notas Fiscais de Serviços pelas empresas que tem como objeto as atividades de Locação de Bens Móveis sem o fornecimento de mão de obra foi dispensada com fundamento no Decreto 7.551/2013 por não está no campo de incidência do ISSQN.
Decreto 7.551/2013
Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e Sped) é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar exclusivamente as operações relativas à prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Vale ressaltar que está desobrigada pela emissão de Nota Fiscal apenas as locações dos bens móveis, sem o fornecimento de mão de obra.
II – DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Os fornecedores de bens para locação sem o fornecimento de mão de obra estão livres para emitir documentos não fiscais como Recibos, Faturas e/ou Duplicatas, sem que haja qualquer irregularidade quanto à legislação tributária do município de Maceió.
Em decorrência das alterações fiscais, os documentos comprobatórios das despesas com locação de bens móveis sem o fornecimento de mão de obra pode ser recibo, fatura ou duplicata ficando a critério do fornecedor com a obrigatoriedade da discriminação dos bens locados.
EM, Maceió/AL, 24 de Fevereiro de 2014.
Clistenes Calheiros Oliveira
Coordenador do NIAFO