Desde a edição do Convênio ICMS 190 (CONFAZ), no final de 2017, que a Receita do Estado de Goiás vem tratando as renúncias de forma mais detalhada e ampla possível, incluindo toda e qualquer renúncia que se enquadre dentro dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que os critérios por nós utilizados, assim como o conceito de renúncia adotado, estão expostos nesta Nota Técnica em detalhes, seja relativa a benefício fiscal concedido por Convênio, seja por Leis estaduais (aquelas que o Convênio permitiu a permanência em vigor).
O tema “renúncia de receitas” e sua necessidade de uniformização em âmbito nacional, quanto a sua definição, método de cálculo e modo de divulgação, dentre outros aspectos, vem ganhando relevância, bem como sobre qual o tratamento contábil que a renúncia deve ter.
A Secretaria do Tesouro Nacional, visando orientar os profissionais de contabilidade quanto aos registros contábeis aplicáveis aos casos de concessão de benefícios fiscais, vem se debruçando sobre o tema, afeto diretamente à renúncia de receitas, através da elaboração de uma Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC. Trata-se da “IPC16 – BENEFÍCIOS FISCAIS – CONF. § 6° DO ART. 165 DA CF/88 E ART. 14 LRF”, para a qual foi aberta, em março deste ano (2020), uma Consulta Pública visando se atingir uma versão final, momento em que, já na apresentação, a STN assim asseverou:
“Apesar de se tratar de tema sensível ao equilíbrio das contas públicas e de ser objeto de disposições constitucionais e legais específicas, não há padrões estabelecidos para as três esferas de governo da Federação quanto ao controle e a evidenciação das renúncias de receitas públicas”. (grifamos)
A preocupação sobre a matéria atinge também as áreas técnicas das receitas estaduais, já que a renúncia de receitas tributárias tem questões conceituais ainda pendentes de mais ampla discussão, bem como a definição de metodologias de análise e de sua previsão enfrentam diversos obstáculos, cuja inexistência termina por gerar exigências díspares dos diversos órgãos de controle envolvidos na sua fiscalização, especialmente os de controle interno e os Tribunais de Contas dos Estados.
Por fim, ressaltamos que a Subsecretaria da Receita Estadual vem adotando metodologia própria para a elaboração da estimativa da renúncia de receita, justamente por não haver uma uniformidade nacional quanto ao método.
Também não há em relação à conceituação de renúncia fiscal e ao que se deveria ou não divulgar para fins da LRF, o que pode impactar diretamente nos resultados, sendo que, por este motivo, as várias comparações publicadas na imprensa sobre os Estados que mais renunciam apontando Goiás como um dos primeiros, por não levarem em consideração esse detalhe e todos os demais já expostos acima e pela maneira mais ampla possível como a Secretaria de Economia do Estado de Goiás trata do tema, não merecem crédito. Não se pode comparar algo sobre o qual sequer existe uniformidade.
Feitas estas considerações, objetivando a consolidação do Demonstrativo da Renúncia de Receita do Orçamento Geral do Estado, procedemos ao cálculo correspondente aos impostos de competência do Estado de Goiás, relativamente ao exercício de 2019.
1. Conceito de renúncia de receita.
Embora não seja o objetivo deste trabalho investigar a natureza e extensão do conceito de “renúncia de receita”, entendemos que uma delimitação conceitual própria se impõe como medida necessária a ser observada na apuração do montante de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado.
Tomaremos as expressões “benefícios fiscais” e “incentivos fiscais” como sinônimas, tendo em vista não ser importante para nosso objetivo essa diferenciação e considerando que, mesmo na doutrina e jurisprudência, tais termos não estão perfeitamente delimitados.
Em nosso trabalho, partimos da definição conceitual de renúncia de receita contida na Lei Complementar n° 101/01 – Lei de Responsabilidade Fiscal e, subsidiariamente, em outras leis que porventura tratem da mesma matéria.
Utilizamos, ainda, o conceito de renúncia de receita adotado pela Receita Federal do Brasil – RFB – com algumas adaptações.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha demonstrativo da estimativa da renúncia de receita.
“Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
…………………………………………………………………………………….
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2° O Anexo conterá, ainda:
…………………………………………………………………………………….
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. ”
O art. 14 trata de condições impostas ao legislador na concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.
Embora este trabalho esteja relacionado ao cálculo da renúncia de receita e não à concessão ou ampliação de benefícios fiscais, o dispositivo em comento constitui alicerce fundamental à tarefa, introduzindo, em seu § 1°, o conceito de renúncia de receita, transcrito a seguir.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (grifamos)
De acordo com o § 1°, a concessão de anistia, remissão, subsídio e crédito presumido, constituem renúncia de receita independentemente do fato de serem concedidos em caráter geral ou não. Já a isenção, somente será considerada renúncia de receita se for concedida em caráter não geral. A alteração de alíquota ou a modificação da base de cálculo, exigem, para serem consideradas renúncia de receita, que tenham como consequência redução discriminada de tributos. Outros benefícios tributários serão também considerados renúncia de receita se implicarem tratamento diferenciado, de acordo com a parte final do parágrafo.
Comporta, a nosso ver, investigar o alcance das expressões “caráter não geral”, “discriminada” e “diferenciado” utilizadas pelo legislador na definição do conceito de renúncia. Consultando o dicionário HOUAISS, temos que:
“Geral. adj. 2g. 1 comum: coletivo, generalizado, genérico, global, universal (lei g.) 2 extenso: abrangente, extensivo, genérico, largo, lato (sentido g. de uma palavra) 3 total: completo, generalizado, global, integral (greve g.) (anestesia g.) parcial 4 vago: abstrato, genérico, impreciso, indeterminado, indistinto, superficial (deu-lhe uma visão g. do ocorrido)”
“Discriminar. v. 1 distinguir: diferenciar, discernir, separar (d. o certo do errado) confundir, misturar 2 especificar: arrolar, determinar, listar (d. os artigos em falta) 3 segregar: apartar, isolar, separar (d. os negros é crime) congregar, irmanar.”
“Diferenciar. v. 1 discernir: separar (d. uma coisa de outra) 2 reconhecer: identificar (de longe não consegue d. as letras) sin. geral: diferençar, discriminar, distinguir; ant. geral: confundir, misturar.”
Se “geral” significa abrangência, universalidade, generalidade, etc., “não geral” estaria a significar exatamente o contrário, traduzindo a ideia de especial, específico, individual, particular, limitado, restrito, etc.
Inferimos, portanto, que as expressões “caráter não geral”, “discriminada” e “diferenciado” são sinônimas. São equivalentes àquilo que não é uniforme, que é particular, que é diferente, que é específico.
Dessa forma, benefício fiscal concedido a determinado segmento econômico tem caráter não geral, porquanto a operação ou prestação estará sujeita à tributação diferenciada, conforme seja a qualificação econômica do sujeito passivo.
A Receita Federal do Brasil – RFB – utiliza o conceito de gasto tributário para calcular a renúncia tributária federal, conforme consta do Demonstrativo dos Gastos Tributários ou Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária.
Consta do documento a seguinte definição:
“Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais.
São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário de referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou têm caráter incentivador, quando o governo tem a intenção de desenvolver determinado setor ou região.” (grifos não constam do original)
Interessante notar que as leis de diretrizes orçamentárias da União, de 2004 a 2012, continham dispositivos que definiam incentivos e benefícios de natureza tributária de forma idêntica à utilizada pela RFB, conforme consta do § 2° do art. 89 da Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011:
“§ 2° São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.” (grifamos)
A RFB, com base em relatórios elaborados por países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE -, identificou algumas semelhanças na identificação dos gastos tributários, e estabeleceu dois passos para que determinado benefício ou incentivo fiscal possa ser classificado de tal forma:
“1. Determinar todas as desonerações tributárias tomando como base um sistema tributário de referência;
2. Avaliar, utilizando um conjunto de critérios definidos, quais desonerações são gastos indiretos e são passíveis de serem substituídas por gastos diretos.”
O sistema tributário de referência para os tributos estaduais é o previsto na Lei n° 11.651/91 – Código Tributário Estadual – CTE, na Lei Complementar n° 87/96 e na Constituição Federal.
Desonerações previstas diretamente no texto constitucional, imunidades, não são consideradas benefícios fiscais, bem como as hipóteses de não-incidências previstas no CTE e na LC n° 87/96.
A desoneração será calculada mediante a utilização das alíquotas previstas no art. 27 do CTE e os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE e demais normas estaduais esparsas concessivas de benefícios, no que se refere ao ICMS; e pelos artigos 93, 94 e 94-A do CTE, no que se refere ao IPVA.
Quanto ao ITCD, dada a natureza desse tributo, não é possível calcular a renúncia de receita, pois os fatos econômicos sobre os quais o imposto incide são completamente aleatórios.
Acrescente-se a esse fato, ainda, a observação de que as isenções desse imposto não constituem desvio à tributação de referência pois, de forma geral, destinam-se a promover a equidade.
2. Benefícios que constituem renúncia de receita relacionada ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
São benefícios que atendem objetivos econômicos ou sociais e que poderiam ser substituídos por gastos diretos. Assim, a renúncia de receita decorre dos incentivos ou benefícios fiscais que visem a apoiar:
– a implantação, expansão, diversificação e modernização do setor industrial;
– o aumento da competitividade dos contribuintes estabelecidos em Goiás que se encontrem em desvantagem em relação a contribuintes situados em outras regiões, em razão de diferença entre as cargas tributárias aplicáveis neste Estado e as aplicáveis em outras unidades da Federação;
– o desenvolvimento da inovação tecnológica no Estado de Goiás, por meio da destinação de parte do valor da desoneração tributária a universidades e demais instituições e órgãos relacionados à ciência e à tecnologia;
– o aproveitamento das cadeias produtivas existentes no Estado de Goiás;
– a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos nos quais a produção de um estabelecimento esteja estritamente vinculada à produção de outros estabelecimentos;
– a geração de emprego e renda em Goiás, privilegiando setores intensivos em mão-de-obra;
– a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio do incentivo a projetos localizados em regiões de menor renda ou a projetos que incentivem a fixação, a longo prazo, da população do local de sua implantação;
A renúncia de receita fica restrita, ainda, a que os incentivos e benefícios fiscais satisfaçam as seguintes condições:
– sejam concedidos em caráter não geral, ou seja, concedidos a determinado grupo de contribuintes, por exemplo atacadistas, industriais, fabricantes de automóveis, distribuidor de medicamentos, etc.
– acarretem aumento na disponibilidade econômica dos contribuintes.
2.1. Benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás relacionados ao ICMS.
O Estado de Goiás concede os seguintes benefícios fiscais:
isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito e a devolução total ou parcial do imposto, conforme consta do art. 41 do CTE, os quais são instituídos por meio de leis estaduais ou de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A isenção e a redução da base de cálculo consistem em modificar o montante sobre o qual incide o ICMS, de tal forma que o valor do imposto a pagar deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base reduzida. No caso particular da isenção, a base de cálculo é reduzida a zero, não havendo, portanto, imposto a pagar.
O crédito outorgado constitui valor que o contribuinte pode escriturar como crédito a ser compensado com o débito do imposto referente a suas operações, em adição aos créditos relacionados à não-cumulatividade do imposto.
Geralmente é obtido por meio da aplicação de um percentual sobre a base de cálculo do imposto, podendo ser concedido, também, na forma de montante fixo.
A manutenção do crédito está relacionada à isenção e à redução de base de cálculo, que, regra geral, implicam estorno proporcional do imposto creditado. Por intermédio da manutenção do crédito, a exigência de estorno é afastada e o crédito correspondente às entradas permanece inalterado.
2.2. Metodologia de Cálculo da Renúncia de Receita Bruta para o ICMS.
Para o cálculo da renúncia de receita bruta, tomamos por base o sistema de tributação de referência do tributo, que corresponde à tributação aplicável a determinada mercadoria, operação ou prestação, prevista no art. 25 do CTE.
Para os benefícios fiscais da isenção e da redução da base de cálculo, a renúncia de receita corresponde ao valor da operação ou prestação multiplicada pela alíquota prevista para a mercadoria, operação ou prestação, subtraída da carga tributária efetiva.
A carga tributária efetiva é o percentual obtido pelo valor do ICMS devido dividido pelo valor da operação ou prestação.
O valor da renúncia obtido da forma prevista neste item passou por necessários ajustes quantitativos e qualitativos, porquanto alguns benefícios fiscais não acarretam perda de receita tributária.
Para exemplificar: isenção de ICMS concedida no meio da cadeia de comercialização de determinado produto (no estabelecimento atacadista, por exemplo) pode não ter reflexo na receita ou, se for concedida sem a previsão de manutenção de crédito, pode provocar aumento da receita tributária.
Quanto ao benefício do crédito outorgado, dado que os valores utilizados a esse título são informados separadamente, o valor da renúncia pode ser obtido diretamente, sem necessidade de quaisquer cálculos indiretos.
O benefício da manutenção de crédito influencia o valor da renúncia, pois, se a isenção, redução da base de cálculo ou o crédito outorgado forem concedidos sem que os créditos pela entrada sejam mantidos o valor da renúncia deve ser ajustado por meio da dedução do estorno de crédito efetivado pelo contribuinte.
A renúncia será demonstrada de forma separada de acordo com Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do contribuinte, agrupados de acordo com a divisão gerencial adotada pela Secretaria de Estado da Economia.
O cálculo referente ao montante anistiado do ICMS tem como base o ano de 2016. Os anos posteriores decorrem de atualizações monetárias.
2.2.1 Renúncia – Crédito outorgado.
Os valores de crédito outorgado utilizados foram obtidos diretamente da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ano referência de 2019, encaminhada mensalmente pelos contribuintes à Secretaria da Economia, por meio da ferramenta Business Objects – BO, pois tais valores são informados separadamente em campos próprios da EFD.
Analisamos os créditos outorgados um a um, sob o ponto de vista das condições estabelecidas nos itens 1 e 2.
Foram excluídos os valores correspondentes ao Cheque Moradia, ao Proesporte e ao Programa Goyazes, constantes da Tabela 29 da Nota Técnica N° 001/2017, porquanto, além de não acarretarem aumento na disponibilidade econômica do contribuinte, não estão relacionados a nenhum dos objetivos econômicos elencados no item 2.
Entretanto, os recursos aplicados em tais programas têm origem em renúncia de receita, embora não decorram da concessão de benefícios fiscais, em razão de não se amoldarem às disposições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os beneficiários não são os contribuintes do ICMS, mas os destinatários da mercadoria fornecida por meio da utilização de Cheque Moradia ou os atletas incentivados com recursos financeiros oriundos do programa Proesporte ou os artistas cujas atividades artísticas sejam financiadas com recursos do programa Goyazes.
No fornecimento de material de construção a beneficiário do Cheque Moradia, o contribuinte recebe um crédito outorgado no exato valor das mercadorias fornecidas. A utilização do crédito outorgado reduz o imposto a pagar pelo contribuinte e, consequentemente, a receita tributária. O contribuinte deixa de pagar o imposto, mas a mercadoria sai de seu estoque.
É evidente que o contribuinte lucra com a comercialização mediante utilização de Cheque Moradia, como lucraria se o pagamento fosse em moeda. O lucro provoca aumento nas disponibilidades do contribuinte, porém, esse aumento na disponibilidade decorre da comercialização e não da concessão do crédito outorgado.
Conclui-se, portanto, que o crédito outorgado correspondente ao Cheque Moradia constitui renúncia de receita, mas não renúncia de receita decorrente da concessão de benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse raciocínio se aplica, mutatis mutandis, aos programas Proesporte e Goyazes.
Por essas razões, optamos por apresentar os valores utilizados com base nesses programas em tabela distinta e por não os incluir no valor da renúncia de receita, porque esta, neste trabalho, fica restrita aos benefícios fiscais propriamente ditos.
2.2.2. Renúncia – Isenção e redução da base de cálculo.
Atualmente a Secretaria de Economia processa algo superior a 4 milhões de documentos fiscais eletrônicos por mês. Em 2019 eram pouco mais de 3 milhões.
Esse volume aumentou significativamente devido à exigência, no período, de: 1) emissão das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição aos emitidos anteriormente por meio de equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF); e, 2) Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e), em substituição aos seguintes documentos fiscais: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e, Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Tudo isto somado ao estímulo, por parte do fisco estadual, à emissão voluntária de documentos fiscais, por meio dos Programas de Educação Fiscal e Nota Fiscal Goiana (que concede descontos no IPVA), bem como a partir da aplicação de várias técnicas de fiscalização, tais como cruzamento inteligente de dados, que autuam como inibidores da sonegação fiscal.
Embora a Secretaria tenha se preparado para tanto em termos de investimentos em tecnologia da informação, algumas dificuldades se apresentam que nos impedem, neste momento, de realizarmos cálculos totais e precisos das renúncias anuais, quiçá mensais. A maior dificuldade reside quanto às Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas (NFC-e), que contêm alguns campos necessários aos cálculos e que precisam ser preenchidos corretamente pelos contribuintes, além da própria descrição correta do produto, o que, na prática, pouco acontece, já que a imensa maioria deles está enquadrada no regime simplificado do SIMPLES NACIONAL, por serem pequenos comércios varejistas, com estrutura deficitária para tanto.
Essas dificuldades impactam, sobremaneira, no cálculo da renúncia dos benefícios da isenção e da redução da base de cálculo, pois dependem da análise das operações que ocorrem no comércio varejista.
O cálculo dessas renúncias (advindas de redução de base cálculo e isenções) foi realizado pela última vez, com a rigidez que o caso requer, em 2017 quanto ao exercício de 2016 e a metodologia adotada será exposta adiante. Este resultado foi fruto do trabalho de uma força-tarefa criada na oportunidade e que era composta de Auditores experientes e com profundo conhecimento dos incentivos e benefícios fiscais e a sua sistemática na cadeia produtiva goiana. A partir de então esses valores tem sido projetados para os anos seguintes aplicando-se o IPCA anual divulgado pelo Relatório Focus do Banco Central, a sabe: 2017 – 2,9473%; 2018 – 3,7455% e 2019 – 4,3060%).
Esta pasta tem envidado esforços no sentido de resolver esses problemas, pois, ao lado da automatização dos cálculos e de sua fidedignidade, a maior preocupação da Secretaria de Economia está na transparência. E, em se tratando de renúncia fiscal, ela só será atingida com tecnologia e especialização. Pensando nisto e na dificuldade enfrentada pelos contribuintes, estuda-se atualmente sobre a definição de regras nos sistemas informatizados visando permitir a confiabilidade do cálculo e sobre a edição de normas para adequação do contribuinte a essa nova realidade.
Além disto, esta Subsecretaria determinou a centralização de todas as atividades que dizem respeito à renúncia fiscal em uma coordenação que tem, dentre suas atribuições, aquelas voltadas aos estudos de melhoria de processos na área e aos cálculos das estimativas do impacto orçamentário-financeiro para a concessão de benefícios fiscais e respectiva apresentação das medidas de compensação (LRF, art. 14), se for o caso, bem como àquelas destinadas às previsões de renúncias fiscais futuras e ao cálculo que corresponda fielmente aos números que representem a renúncia efetivamente ocorrida no ano, ou ao mais próximo possível deles, mensalmente e de forma automatizada.
Em relação à automatização dos cálculos, esta Subsecretaria está criando um Núcleo de Inteligência de Dados, a ser composto por Auditores, Gestores de Tecnologia da Informação e doutores da Universidade Federal de Goiás (via convênio e por prazo certo), todos especialistas em inteligência artificial e big data, visando a entrega dos principais projetos de TI no âmbito da Receita Estadual, sendo um deles o de Identificação Lógica de Produtos – ILP, que visa automatizar a identificação de produtos através de modelos de análise de dados (como Inteligência artificial), tendo em vista a dificuldade na sua identificação, visando maximizar a assertividade e minimizar o tempo gasto neste processo que influencia em vários outros geridos pela Secretaria da Economia, sendo um destes o cálculo da renúncia fiscal.
Portanto, como se pode ver, esta pasta tem se debruçado em estudos e realizando investimentos, envidando todos os esforços possíveis no sentido de que sejam resolvidos todos os problemas atualmente existentes que afetam diretamente o cálculo das renúncias de receitas fiscais.
2.2.2.1. Cálculo na indústria e no atacado.
Os contribuintes industrial e atacadista emitem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para documentar suas operações de circulação de mercadoria.
Nesse documento, estão destacados, em campos próprios, o CFOP, a situação tributária, o valor da operação, o valor da base de cálculo, a alíquota aplicável, bem como o ICMS devido.
Nesse caso, a renúncia foi obtida indiretamente da EFD por intermédio da ferramenta BO, a partir do CFOP, da situação tributária, da alíquota aplicável, do valor da operação, da base de cálculo e do ICMS, que são informados em campos próprios.
O valor da renúncia foi obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
VOPERAÇÃO = Valor da operação; AliqICMS = Alíquota do ICMS prevista para as operações internas; CTICMS = Carga tributária de ICMS prevista para as operações internas;
Com essa sistemática, foram obtidos os valores da renúncia para cada um dos subgrupos da atividade econômica para os segmentos econômicos indústria e atacado, conforme consta dos Anexos I e II desta nota.
2.2.2.2. Cálculo no varejo.
A maioria dos contribuintes varejistas utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – para emitir os cupons fiscais correspondentes às operações destinadas a consumidor final.
De acordo com a legislação aplicável, o contribuinte informa a alíquota efetiva aplicável à operação, que corresponde à carga tributária, sem distinguir o valor da operação do valor da base de cálculo.
Os valores são informados no registro C470 da EFD, cujo lay out transcrevemos a seguir:
N° |
Campo |
Descrição |
01 |
REG |
Texto fixo contendo “C470” |
02 |
COD_ITEM |
Código do item (campo 02 do Registro 0200) |
03 |
QTD |
Quantidade do item |
04 |
QTD_CANC |
Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item |
05 |
UNID |
Unidade do item (Compo 02 do registro 0190) |
06 |
VL_ITEM |
Valor total do item |
07 |
CST_ICMS |
Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicado no item 4.3.1. |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
09 |
ALIQ_ICMS |
Alíquota do ICMS – Carga Tributária efetiva em percentual |
10 |
VL_PIS |
Valor do PIS |
11 |
VL_COFINS |
Valor da COFINS |
Dessa forma, em uma venda de R$100,00 (cem reais) para a qual seja aplicável redução de base de cálculo para 7% (sete por cento), o contribuinte informa: valor do item = 100,00; 7%.
Essa mercadoria tanto pode ser óleo de soja, cuja alíquota é 12% (doze por cento), ou produto de informática, cuja alíquota é 17% (dezessete por cento). Nesse caso, a carga tributária é a mesma, mas a renúncia é diferente, pois, numa, a redução é de 12% para 7% e, noutra, é de 17% para 7%.
Impraticável distinguir uma espécie de mercadoria da outra por meio do código do produto, já que, cada contribuinte utiliza um código do produto de acordo com seu interesse. São milhares de códigos e milhares de descrições de produtos para milhares de contribuintes.
Por outro lado, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
– contém informações que são úteis ao cálculo da renúncia, principalmente no que se refere à individualização da mercadoria comercializada, pois é informado seu código NCM.
Assim, embora na NFC-e também não haja distinção entre o valor da operação e da base de cálculo, pelo código NCM é possível distinguir a mercadoria e, assim, o benefício fiscal aplicável à mercadoria.
Ocorre, porém, que no ano de 2016 não dispúnhamos de base de dados suficiente para utilização integral da NFC-e, haja vista sua implantação progressiva, resultando daí a decisão de utilizar como parâmetro estatístico amostral a comercialização ocorrida via NFC-e no mês de Fevereiro/2017, aferindo, neste mês, os índices de comercialização ocorridos por categorias de mercadorias, classes de contribuintes e municípios, bem como sua representatividade estadual, para, ao final, aplicar os indicadores obtidos sobre o montante comercial de 2016, como forma de aferir a renúncia fiscal ocorrida naquele ano.
Adotada essa diretriz, as mercadorias foram divididas em categorias, de acordo com a tabela NCM e a tributação aplicável. Essa tributação não é exata, porque em um mesmo código pode haver várias espécies de mercadorias, com distintos benefícios fiscais aplicáveis, mas é uma boa aproximação. Nesse caso, definimos que o código se refere à mercadoria cuja comercialização tenha sido mais abundante.
A seguir, processamos as NFC-e emitidas em fevereiro de 2017, subdividindo o resultado por município e, dentro deste, por situação tributária e por mercadoria.
Procedemos à junção da tabela de categorias com o resultado do processamento da NFC-e, de forma que obtivemos o valor total de cada categoria de mercadoria comercializada em cada município. Obtivemos, então, o índice da comercialização da mercadoria no município (IMerx Mun1 ), de acordo com a seguinte fórmula:
Onde: VTMerxNFC-e Mun1NFC-e = Valor Total da Mercadoria “x” comercializada no município 1; VTMerMun1 – NFC-e = Valor Total das Mercadorias comercializadas no município 1.
Por exemplo, se em determinado município o valor das operações com mercadorias inseridas na cesta básica foi de R$100,00 (cem reais), enquanto o valor total das mercadorias comercializadas nesse município foi R$500,00 (quinhentos reais), o IMer x Mun 1 é igual a 0,2. Ou seja, a comercialização de mercadorias componentes da cesta básica representa 20% (vinte por cento) do valor comercializado no município.
Em seguida, obtivemos a participação de determinado município no valor total comercializado no Estado de Goiás, por meio da EFD de todos os contribuintes, encaminhadas no mês de fevereiro de 2017. Desse trabalho, obtivemos o índice da comercialização do município em relação ao Estado (IMun x Est-GO):
Onde: VTMercMun1 = valor total das mercadorias comercializadas no município 1; e VTMercEst GO = valor total das mercadorias comercializadas no Estado de Goiás.
Da soma dos valores obtidos pela multiplicação do IMerxMun1 pelo IMunxEst-GO, obtivemos a participação de determinada mercadoria na comercialização total de mercadorias no Estado de Goiás, no mês de fevereiro de 2017. Esse valor aplicado sobre o valor total comercializado pelos contribuintes enquadrados na subclasse gerencial no ano de 2016, resulta no valor comercializado da mercadoria no Estado de Goiás no ano de 2016.
Onde: VTCOMERC Mercadoria X = Valor total comercializado da mercadoria x no Estado de Goiás no ano de 2016 pelos estabelecimentos enquadrados no correspondente código subclasse gerencial e VTCOMER = Valor total comercializado pelos referidos estabelecimentos no ano de 2016.
A renúncia correspondente à mercadoria, no ano de 2016 será:
Para alguns segmentos para os quais são concedidos benefícios fiscais específicos, como os restaurantes, por exemplo, não utilizamos a sistemática aqui prevista, tendo em vista que o valor da renúncia pode ser obtido diretamente da EFD apresentada.
2.2.2.3. Cálculo em segmentos específicos do varejo.
Para os contribuintes enquadrados nas subclasses gerenciais veículos e peças, agronegócio, bebidas, construção civil e varejistas diversos, foram utilizadas as informações constantes das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, porquanto esses contribuintes, apesar de varejistas, emitem, predominantemente, esse tipo de documento para acobertar suas operações.
Nesses casos, a renúncia foi obtida diretamente por meio da seguinte fórmula:
2.2.3. Renúncia – Situações especiais.
2.2.3.1. Cálculo nas operações com combustíveis.
As operações com combustíveis estão sujeitas à sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, sendo atribuída a condição de substituto tributário à refinaria de petróleo ou à distribuidora de combustíveis, conforme a espécie do combustível.
Outra particularidade da comercialização dos combustíveis diz respeito à base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária. Para as operações com gasolina, exceto a de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível – AEHC e GLP, a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – que é publicado quinzenalmente.
Dessa forma, para o óleo diesel e para o AEHC, que são contemplados com o benefício fiscal da redução da base de cálculo, a renúncia foi determinada por meio da quantidade comercializada do combustível constante das NF-e emitidas pelo PMPF médio do ano de 2016, com utilização da seguinte fórmula:
Onde: PMPFMédio – 2016 = média aritmética simples do PMPF correspondente ao produto, praticado em 2016; AliqICMS = alíquota aplicável às operações internas com o produto; CTICMS = carga tributária obtida com a aplicação do benefício.
No que se refere à gasolina de aviação, querosene de aviação e gás natural, que não estão submetidos ao PMPF, a renúncia foi obtida por meio da base de cálculo da substituição tributária, constante das notas fiscais correspondentes à comercialização.
2.2.3.2. Cálculo nos elos iniciais e intermediários de cadeia de circulação de mercadorias.
Nesse caso, em se tratando de isenção ou redução da base de cálculo, o valor da renúncia obtido não corresponde à renúncia de receita, pois o ICMS é imposto multifásico e não-cumulativo. Esses benefícios concedidos em fase inicial ou intermediária da cadeia de circulação da mercadoria, sob a forma de isenção ou de redução de base de cálculo não alteram ou podem até majorar o montante arrecadado pelo Estado, conforme seja concedido com ou sem manutenção de crédito pela entrada.
Tornou-se imperativo calcular primeiro a “renúncia bruta” observada nos elos iniciais e intermediários da cadeia, para, ao final, deduzidas as exclusões ou recuperações ocorridas em fases posteriores, encontrar a “renúncia líquida” verificada no segmento. Assim, por exemplo, a renúncia das isenções de ICMS concedidas ao produtor rural estaria também contida nos benefícios concedidos nas saídas dos produtos resultantes da indústria de transformação ou mesmo na desoneração constitucional da exportação.
Entretanto, se o destinatário da mercadoria for optante pelo Simples Nacional, haverá renúncia já, na ponta da cadeia, pois não haverá tributação pelo ICMS.
Nesse caso, por meio das NF-e emitidas pelos produtores rurais, pelos atacadistas e pelos industriais obtivemos o percentual de vendas destinadas a optante pelo Simples Nacional. A renúncia foi calculada, por meio da aplicação desse percentual sobre a renúncia calculada para o produtor, o atacadista ou o industrial.
O valor obtido é aproximado, já que a renúncia, nas operações destinadas ao Simples Nacional, não é total, tendo em vista que os optantes por esse regime pagam ICMS, de acordo com percentuais previstos na legislação específica. Para o segmento atacadista de medicamentos, o valor da renúncia foi o efetivamente calculado, porque os benefícios abrangem as saídas destinadas a determinados consumidores finais.
2.2.3.3. Cálculo – Fomentar e Produzir e Subprogramas.
Os valores dos benefícios fiscais concedidos pelos Programas Fomentar e Produzir e respectivos subprogramas, foram obtidos diretamente da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ano referência de 2019, encaminhada mensalmente pelos contribuintes à Secretaria da Economia, por meio da ferramenta Business Objects – BO.
Os programas Fomentar ou Produzir baseiam-se no financiamento de parte do ICMS a pagar por empresas beneficiárias. Os percentuais de financiamento variam conforme seja o programa, sendo 70% (setenta por cento) para o Fomentar e 73% (setenta e três por cento) para o Produzir ou Progredir e 55% (cinquenta e cinco por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento) para o Centroproduzir.
Em que pese residir divergências conceituais quanto à natureza desses programas de desenvolvimento, se financeiros ou tributários, haja vista a contratação do financiamento de parcela do ICMS com um agente financeiro interveniente, para, ao final do prazo contratual, haver o resgate de parte do montante financiado, mediante aplicação de um deságio financeiro ofertado em leilão, optamos por considerar as “parcelas financiadas” como renúncia de receita, deduzidos destas os ingressos de recursos financeiros compensatórios recebidos a título de leilões da parte incentivada, amortizações, antecipações, emolumentos e bolsa garantia, máxime sabendo existir considerável divergência de valores entre o montante do “financiamento” contratado e os valores compensatórios recebidos no âmbito dos referidos programas.
O montante correspondente aos recursos financeiros compensatórios corresponde a, aproximadamente, 13% (treze por cento) do valor da parcela financiada, razão por que, no demonstrativo da renúncia correspondente aos referidos programas, fizemos a devida dedução.
Os benefícios correspondentes aos demais subprogramas são concedidos sob a forma de financiamento, ou sob a forma de crédito outorgado. Estes, consideramos renúncia de receita e estão computados na renúncia correspondente ao crédito outorgado. Àqueles, aplicamos a regra relacionada aos programas Fomentar ou Produzir.
2.3. Estornos de Crédito.
Alguns benefícios fiscais da isenção ou da redução da base de cálculo são concedidos sem manutenção de crédito, assim como alguns benefícios do crédito outorgado são concedidos em substituição a quaisquer créditos ou exigem o estorno de crédito relativo a determinadas entradas.
As devoluções de mercadorias cujas saídas tenham sido contempladas com crédito outorgado, exigem, também, o estorno do benefício porventura utilizado nas correspondentes saídas.
Diante disso, os valores da renúncia foram ajustados pela dedução dos valores estornados.
2.4. Renúncia Bruta e Renúncia Líquida.
As tabelas correspondentes à renúncia calculada para o ICMS apresentam os resultados sob a forma de renúncia bruta e renúncia líquida. A renúncia bruta foi obtida em cada elo da cadeia de comercialização da mercadoria, enquanto a renúncia líquida resulta da renúncia bruta diminuída da renúncia relativa aos elos intermediários das fases de comercialização.
O imposto dispensado no elo inicial ou nos elos iniciais da cadeia de comercialização ou é recuperado no final da cadeia, se a tributação ali for integral, ou é medido neste elo, na hipótese de concessão de benefício no final da cadeia.
Vamos supor, então, uma cadeia de comercialização de mercadoria com o objetivo de esclarecer a metodologia adotada neste trabalho.
Elo inicial: Produtor rural que comercializa, por R$100,00 (cem reais), mercadoria cuja alíquota seja de 17% (dezessete por cento), com benefício fiscal da isenção;
Elo intermediário: Industrial que utiliza a mercadoria remetida pelo produtor rural como matéria-prima para obtenção de produto industrializado, cujo preço de venda seja R$150,00 (cento e cinquenta reais), tributado à alíquota de 17% (dezessete por cento) e contemplado com isenção na operação interna e crédito outorgado de 2% (dois por cento), na operação interestadual;
Elo final: varejista situado no Estado de Goiás, que comercializa, por R$200,00 (duzentos reais), a mercadoria adquirida do industrial, com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sem benefício fiscal.
2.4.1. Receita de ICMS, considerando tributação integral ao longo da cadeia interna:
Produtor Rural: Débito = 100,00 x 17% = 17,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 17,00;
Industrial: Débito = 150,00 x 17% = 25,50; crédito = 17,00; Valor do ICMS a pagar = 8,50;
Varejista: Débito = 200,00 x 17% = 34,00; crédito = 25,50; Valor do ICMS a pagar = 8,50;
ICMS a pagar = 17,00 + 8,50 + 8,50 = 34,00
2.4.2. Receita de ICMS, considerando isenção para o produtor rural e o industrial e tributação integral para o varejista:
Produtor Rural: Débito = 0,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 0,00;
Industrial: Débito = 0,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 0,00;
Varejista: Débito = 200,00 x 17% = 34,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 34,00;
ICMS a pagar = 0,00 + 0,00 + 34,00= 34,00
No exemplo 2.4.2. a renúncia bruta calculada foi de R$17,00 no produtor rural; de R$25.50 no industrial e 0,00, no varejo, totalizando R$ 42,50.
Observamos que essa renúncia está superavaliada.
Nesse caso, para obter a renúncia líquida, eliminamos a renúncia do elo inicial e do elo intermediário, resultando em renúncia nula.
2.4.3. Receita de ICMS, considerando tributação integral na cadeia, com o industrial realizando operação interestadual:
Produtor Rural: Débito = 100,00 x 17% = 17,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 17,00;
Industrial: Débito = 150,00 x 12% = 18,00; crédito = 17,00; Valor do ICMS a pagar = 1,00;
ICMS a pagar = 17,00 + 1,00 = 18,00
2.4.4. Receita de ICMS, considerando isenção para o produtor rural e tributação integral para o industrial, que realiza operação interestadual:
Produtor Rural: Débito = 0,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 0,00;
Industrial: Débito = 150,00 x 12% = 18,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 18,00;
ICMS a pagar = 0,00 + 18,00 = 18,00
No exemplo 2.4.4. a renúncia bruta calculada foi de R$17,00 no produtor rural; de R$0,00 no industrial, totalizando R$17,00. Observamos que essa renúncia está superavaliada.
Nesse caso, para obter a renúncia líquida, eliminamos a renúncia do elo inicial, resultando em R$0,00 de renúncia.
2.4.5. Receita de ICMS, considerando isenção para o produtor rural e concessão de crédito outorgado de 2% (dois por cento) para o industrial, beneficiário do programa fomentar, que realiza operação interestadual:
Produtor Rural: Débito = 0,00; crédito = 0,00; Valor do ICMS a pagar = 0,00;
Industrial: Débito = 150,00 x 12% = 18,00; crédito = 0,00; Crédito Outorgado = 2% x 150,00 = 3,00; Saldo Devedor de ICMS = 15,00;
Fomentar parte não financiada = 30% x 15,00 = 4,50;
Fomentar parte financiada = 70% x 15,00 = 10,50;
ICMS a pagar = 0,00 + 4,50 = 4,50
No exemplo 2.4.5. a renúncia bruta calculada foi de R$17,00 no produtor rural e, para o industrial, R$3,00, de crédito outorgado e R$10,50 de financiamento Fomentar, totalizando R$30,50 (17,00 + 3,00 + 10,50).
Nesse caso, para obter a renúncia líquida, eliminamos a renúncia do elo inicial, resultando em R$13,50 de renúncia.
Observe-se que com a tributação integral o imposto a pagar seria de R$18,00 e, com o crédito outorgado e Fomentar, o valor passou para R$4,50 que, somado ao valor da renúncia de R$13,50, resulta R$18,00, igual ao valor do imposto a receber sem concessão de benefícios.
2.5. Observações.
1) O valor da renúncia do ICMS não foi ajustado de forma a excluir os benefícios fiscais concedidos de forma geral, dada a dificuldade de identificação das mercadorias comercializadas e considerando que, embora o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal não considere renúncia de receita os benefícios concedidos de forma geral, tais benefícios, no elo final da cadeia de comercialização, provocam diminuição de receita;
2) Esta Nota Técnica avança em relação às anteriores, pois traz as seguintes informações adicionais sobre as renúncias do ICMS:
a) Divulgação não só da estimativa, mas também das respectivas medidas de compensação das renúncias fiscais. O demonstrativo que atende esta exigência do inciso V, § 2°, do artigo 4°, da LRF está contido no “Demonstrativo 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita” do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
b) Demonstração do percentual de participação dos benefícios do crédito outorgado e dos incentivos do Fomentar/Produzir, em relação ao PIB NACIONAL (em R$), à ARRECADAÇÃO TOTAL DAS RECEITAS do Estado de Goiás (em R$) e do ICMS ARRECADADO no ano de referência. Ele demonstra, também, os dispositivos legais a que cada renúncia de benefício se refere, conforme “Demonstrativo 10 – Renúncia Tributária – Descrição Legal por Tributo” do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Anexo II);
c) Demonstração dos benefícios do crédito outorgado e dos incentivos do Fomentar/Produzir, por setor econômico, conforme “Demonstrativo 11 – Renúncia Tributária – Descrição por Setor Econômico” do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Trata-se de um demonstrativo que contempla, em uma única tabela, o somatório dessas renúncias por setor econômico e que foi reproduzido ao final desta Nota (Anexo II); e,
d) Demonstração regionalizada dos benefícios do crédito outorgado e dos incentivos do Fomentar/Produzir, conforme “Demonstrativo 12 – Renúncia Tributária – Descrição Legal por Tributo” do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Anexo II).
Informamos que este demonstrativo ainda não contempla a regionalização da renúncia dos benefícios de redução da base de cálculo e da isenção do ICMS, pelos motivos expostos no item 2.2.2.
3. Renúncia de receitas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O cálculo da renúncia do IPVA decorre dos benefícios fiscais da isenção e redução da base de cálculo previstas nos artigos 94 e 94-A do Código Tributário do Estado, haja vista que as imunidades constitucionais do art. 95 não se caracterizam como renúncia fiscal.
A aferição do montante da desoneração fiscal foi lastreada na ferramenta de gestão denominada Business Objects da Secretaria de Estado da Economia, especificamente nos universos de dados “DTR – IPVA” e “DTR – ATOS
DECLARATÓRIOS”.
Também as reduções de base de cálculo para automóveis de passeio até 1000 cc e para motocicletas, ciclomotores, triciclos e motonetas até 125 cc, previstas no art. 94-A do CTE, foram igualmente objeto de pesquisa direta na base de dados do “DTR – IPVA”.
O cálculo referente ao montante da Isenção e Redução da Base de Cálculo do IPVA, tem como base o ano de 2018, os anos posteriores vem sendo corrigidos pelos índices econômicos.
4. Renúncia de receitas relativas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A renúncia de receita relacionada ao ITCD fica restrita à decorrente da concessão de anistia e por redução da base de cálculo, porquanto, conforme consta dos arts. 79 e 80 do CTE, as isenções são concedidas em caráter geral e as hipóteses de não incidência baseiam-se na Constituição Federal de 1988.
5. Considerações Finais.
1) As tabelas contendo os detalhamentos do cálculo das renúncias de receita de 2019 constam do Anexo I desta Nota Técnica, enquanto os Demonstrativos contendo as informações do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativas ao período de 2020 a 2023, estão no Anexo II;
2) As previsões de renúncia de receitas dos anos de 2021 a 2023 foram obtidas a partir dos valores de 2020 (assim considerado o mesmo de 2019), sobre os quais foram aplicadas as respectivas previsões de PIB e IPCA, sendo este o mesmo critério utilizado para as projeções de receitas;
3) O valor do benefício fiscal da redução de base de cálculo teve redução em relação aos cálculos efetuados em 2017, referentes a 2016, e a partir dos quais foram projetados para 2019, em função da revogação dos incisos XXIII e XXVI do art. 9° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE) pelo Decreto N° 9.126, de 29 de dezembro de 2017; e,
4) Informações utilizadas para cálculo das renúncias e Demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais:
a) PIB do BRASIL de 2019 = R$ 7,3 trilhões (Fonte: IBGE). Para 2020 (-2,96%), 2021 (3,10%), 2022 (2,50%) e 2023 (2,50%), conforme FOCUS – Relatório de Mercado (17/04/2020);
b) Arrecadação total das receitas do Estado de Goiás (ICMS, IPVA, ITCD, OUTROS TRIBUTOS, OUTRAS RECEITAS E PROTEGE) em 2019 e replicado para 2020 – R$ 20.812.663.492,52 (Fonte: SARE/SEECON);
c) Arrecadação do ICMS do Estado de Goiás em 2019 e replicado para 2020 = R$ 17.125.880.144,12 (Fonte: SARE/SEECON); e,
d) Demonstrativos 10, 11 e 12 do Anexo de Metas Fiscais elaborados considerando a soma do Crédito Outorgado (Outro Créditos e Deduções) e Fomentar/Produzir, proporcionalizados pelo valor líquido [ICMS – CO & FP].
Goiânia, 17 de abril de 2020.
ALCIR CORREIA DOS REIS
AFRE – ESP
BENEDITO RIBEIRO GOMES
AFRE – ESP
JORGE HENRIQUE BARROS LEMOS
Gestor Fazendário
ALESSANDRO ALVES FERREIRA
Superintendente de Informações Fiscais
Aprovado:
AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual
TABELAS DE CÁLCULOS DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS
TABELA 1 – Crédito Outorgado – Outros Créditos – Por Benefício (em R$ 1,00)
Ajuste Apuração ICMS (Cód) | Ajuste Apuração ICMS (Descrição) | Valor Ajuste Apuração ICMS |
GO020002 |
“Cr. out. (COMEXPRODUZIR) para a empresa comercial imp. e exp., inclusive por “”trading company””, que opere, exclusiva ou prepond. com op. de com. ext. realiz. por intermédio de estrut. portuária de zona sec. localiz. Em Goiás” |
506.764.205,73 |
GO020003 |
Cr. Out. (LOGPRODUZIR) à operadora de logística, nos percentuais do Art. 4° do Dec. 5.835/03 no saldo devedor do ICMS pelas prestações interestaduais de serviço de transporte da beneficiária no período. |
17.904.315,90 |
GO020009 |
Outorgado ao produtor rural (repasse), apropriado pelo ST, em 75% do ICMS, no algodão em pluma. |
1.748.626,37 |
GO020010 |
Cr. out. mediante TARE, relativo ao incentivo do TECNOPRODUZIR, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por ST. |
3.058.879,25 |
GO020011 |
Cr. out. qdo não apropriado no período em que ocorrer a op. ou prest., cujo aproveitamento foi autorizado pelo Sup. da Receita Estadual, em caso de recurso após decisão denegatória do aproveitamento do crédito. |
15.298.382,83 |
GO020012 |
Cr. out. qdo não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, cujo aproveitamento foi autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização |
2.322.328,66 |
GO020021 |
Cr. out. ao industrial, equivalente a 3%, na saída interestadual de mercadoria para comercio, produção ou industrialização. |
58.059.186,34 |
GO020023 |
Cr. out. ao fabricante de fertilizante, em 5%, na operação interestadual com esse insumo. |
21.309.823,85 |
GO020024 |
Cr. out. ao remetente em 5% da base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-Pirenópolis, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado. |
6.787,74 |
GO020025 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carne de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo para comercialização, produção ou industrialização. |
279.656.854,41 |
GO020026 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de ave para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
200.532.998,12 |
GO020027 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de suíno para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
25.581.564,11 |
GO020028 |
Cr. out. ao produtor rural, no valor do ICMS, na saída de alho. |
17.703.116,87 |
GO020029 |
Cr. out. ao titular de projeto agroindustrial de suinocultura, em 5%, na saída de produto comestível de suíno para o N, NE, CO e ES. |
14.266.904,91 |
GO020030 |
Cr. out. ao titular de projeto agroindustrial de avicultura, em 5%, na saída de produto comestível de ave para o N, NE, CO e ES. |
20.674.864,95 |
GO020031 |
Cr. out. ao industrial, quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção em Goiás, em de 75% do ICMS na operação de venda de algodão em pluma. |
165.081,68 |
GO020033 |
Cr. out. ao remetente, em 5% , na saída interestadual com areia, saibro ou material britado. |
1.469.999,60 |
GO020034 |
Cr. out. ao remetente, mediante TARE, em 5% , em transferência interestadual com areia, saibro ou material britado. |
523.187,94 |
GO020035 |
Cr. out. ao remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, em 5% da base de cálculo, até 7%, o crédito da aquisição interestadual de mercadoria. |
161.300,74 |
GO020036 |
“Cr. out. p/ o industrial, em 5% sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada em GO utilizado como matéria-prima no seu processo de industr.; e embalagem e papel usados, sucata e aparas.” |
5.553.786,34 |
GO020039 |
Cr. out. ao frigorífico, abatedor ou produtor rural na saída de abate de animal silvestre e exótico, para comercialização ou industrialização. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
453.557,68 |
GO020041 |
Cr. out. ao remetente, em 7% , na operação interestadual com arroz, exceto o em casca. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
10.090.428,82 |
GO020042 |
Cr. out. ao prestador do serviço de transporte de passageiro, em 4% e sujeita a 12% sobre a base de cálculo. |
827.389,90 |
GO020043 |
Cr. out. ao prestador do serviço de transporte de passageiro, em 9% e sujeita a 17% sobre a base de cálculo. |
5.606.848,37 |
GO020045 |
Cr. out. ao atacadista de medicamento, mediante TARE, em 4%, na saída interestadual de medicamento de uso humano. |
106.221.402,26 |
GO020046 |
Cr. out. ao industrial e comerciante atacadista, em 5%, na saída interestadual de óleo vegetal comestível. |
853.112,34 |
GO020048 |
Cr. out. ao remetente, em 5%, na saída interestadual de máquina e equipamentos rodoviários. |
6.163.329,68 |
GO020050 |
Cr. Out. ao distrib. de prod. médico-hospitalar, farmacêutico, de perfumaria e preparado cosmético, em 5,6% da b. de cálc. na saída interest. com prod. Imp. de sua empresa no ext. e tb com prod. de fab. própria |
6.500.924,03 |
GO020051 |
Cr. out. ao remetente, em 1%, na operação interna de leite natural, pasteurizado ou esterilizado. |
4.266.672,14 |
GO020052 |
Cr. out. ao remetente, em 7%, na oper. interestadual c/ feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora de GO. Inclusive a transf. interestadual mediante TARE. |
10.625.294,40 |
GO020057 |
Cr. out. ao industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, em 98% do saldo devedor da saída do veículo e peças para o exterior. Reg. 1200 |
7.711,35 |
GO020102 |
Cr. apropriado em função de concessão por meio de TARE (Código exclusivo p/as quais não exista previsão de nenhum outro código específico nesta tabela). |
492.354.277,66 |
GO020103 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário ou p/ estab. atac. a ele pertencente, o equiv. à aplic. do percentual de 12% sobre o valor da base de cálc. corresp. à op. interest. com prod. de fab. própria destinado à comerc. ou ind. – RCTE – Art. 11, LII – Anexo IX |
199.960.835,03 |
GO020104 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário ou p/ estab. atac. a ele pertencente, o equiv. à aplic. do perc. de 10% sobre o vl. da base de cálc. corresp. à op. de venda interna com prod. de fab. própria destinado à comerc. ou ind. – RCTE – Art. 11, LIII – Anexo IX |
7.520.062,00 |
GO020105 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário, o equiv. à aplic. do percentual 10% sobre o valor da base de cálc. corresp. à transferência interna de produto de fab. própria destinado à comerc. em estab. varejista a ele pertencente. – RCTE – Art. 11, LIV – Anexo IX |
4.895.797,81 |
GO020108 |
Cr. para o estabelecimento remetente, o equiv. à aplic. do perc. de 4% s/ o valor da base de cálculo correspondente à oper. interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga maxima superior a 5 toneladas. – RCTE – Art. 11, LV – Anexo IX |
11.619.708,85 |
GO020109 |
Cr. para o estabelecimento remetente, o equiv. à aplic. do percentual de 4% s/ o valor da base de cálculo correspondente à oper. interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus. – RCTE – Art. 11, LVI – Anexo IX |
333.153,04 |
GO020110 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial NÃO benefic. do FOMENTAR, nas saídas interna e interest. de óleo vegetal comestível, result. da industr. em GO de produto agrícola produzido e adquir. em GO, conf. TARE, equiv a 5% |
303.987,37 |
GO020111 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial benefic. do FOMENTAR, nas saídas interna e interest. de óleo vegetal comestível, result. da industr. em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conf. TARE, equiv. a 3% |
820.623,11 |
GO020112 |
Cr. out. p/ efeito de compensação c/ o ICMS devido, obs o § 4° qto. ao térm.da vig. do benef., por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do dir. autoral, artíst. ou conexo. |
264,16 |
GO020114 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial fabricante de adubo e fertilizante ref. ao valor equiv. ao montante do imposto a pagar apur. em sua escritur. fiscal, decorr. de oper. com esses produtos realizada com red. de base de cálc. – RCTE – Art. 11-A – anexo IX |
82.779.188,81 |
GO020117 |
Cr. out. para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, o equiv. à aplicação do perc. de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à op. interestadual com produto de fabricação do próprio grupo econômico. |
573.230.173,53 |
GO020121 |
Cr. out. para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, o equiv. à aplicação do percentual de 8% sobre o valor da operação interna. |
73.999.347,33 |
GO020122 |
Cr. Out. para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado em GO, o equiv. à aplic. de 10% s/ o valor da b. c. |
267.418,28 |
GO020124 |
Cr. out. para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produtos derivativos do leite, o percentual de 7% sobre o valor da base de cálculo. Inclusive na transferência mediante TARE |
312.200.939,02 |
GO020125 |
Cr. out. para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 7% aplicado sobre o valor da base de cálculo. |
55.925.223,49 |
GO020130 |
Crédito outorgado para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação do percentual (definido no inciso) sobre o valor da base de cálculo. |
28.625.343,69 |
GO020132 |
Cr. outorgado p/ o estabelecimento atacadista o equiv. à aplicação de 5% sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telec. e automação, relac. no Apêndice IV do Anexo IX. |
19.280.387,69 |
GO020133 |
Cr. out. p/ o estabelec. industrial, o equiv. à aplic. de 9% s/ o valor da respec. B.C., na saída de prod. comestível por ele indust., cuja mat.prima principal seja prod. result. do ab. de animal, realiz. no territ. goiano. |
5.788.987,88 |
GO020138 |
Cr. out. ao comerciante atacadista equivalente a 3% na saída interestadual, exceto em transferência, de mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
167.992.219,68 |
GO020139 |
Cr. out. ao comerciante atacadista equivalente a 3% na saída interestadual, exclusivamente em transferência, de mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
97.952.742,31 |
GO020140 |
Cr. out. ao contrib. comerciante equiparado a atacadista (varejista), em 3%, na saída interest., exceto em transferência, que destine merc. p/ comercialização, produção ou indust., aplicado s/ o valor da corresp. oper. |
9.846.140,25 |
GO020141 |
Cr. out. ao contrib. comerciante equiparado a atacadista (varejista), em 3%, na saída interest., exclusivamente em transferência, que destine merc. p/ comerc., produção ou indust., aplicado s/ o valor da corresp. oper. |
34.620.589,16 |
GO020142 |
Cr. out. para o estab. industrializador de produto agrícola, o equiv. à aplic. de até 6% s/ o valor do prod. agrícola prod. em GO efet. indust. em seu estab. ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. |
358.805.544,60 |
GO020147 |
Cred. out. na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar: a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária corresp. a 7% ou 10% |
30.433,19 |
GO020148 |
Cred. out. na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar: b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4%. |
737.511,23 |
GO020150 |
Cred. outorgado para distribuidora de energia elétrica que implantar política de manut, melhoria e ampl. da distrib. de energ. elétrica, até o valor eq. aos invest. em manut., melhoria e ampl. da infraest. de distribuição. |
2.123.010,03 |
GO020151 |
Crédito outorgado para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento. |
1.145.116,69 |
GO020152 |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado. |
1.569.280,46 |
GO020153 |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás. |
200.893,73 |
GO020154 |
Crédito outorgado para o produtor, na operação de saída interestadual com gado bovino para abate. |
20.100,80 |
GO020155 |
Crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado. |
274.482,12 |
GO020156 |
Crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás. |
10.365.833,80 |
GO020157 |
Crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás. |
33.472.840,78 |
GO090017 |
Cr. out. ao industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, em 92,53% da parcela não incentivada pelo programa. |
25.456.339,79 |
TOTAL | 3.958.897.664,68 |
TABELA 2 – Crédito Outorgado – Deduções do Imposto – Por Benefício (em R$ 1,00)
Ajuste Apuração ICMS (Cód) |
Ajuste Apuração ICMS (Descrição) |
Valor Ajuste Apuração ICMS |
GO040019 |
ICMS média FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
10.323.303,62 |
GO040020 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
230.014.153,14 |
GO040021 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
55.704.986,10 |
GO040037 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao industrial de veículo automotor com PRODUZIR, a ser apropriado desde o inicio das ativid. da indust. em GO, no vl. investido em infra-estrutura. Reg. 1200 |
553.154,02 |
GO040038 |
ICMS Próprio ou Oper. não Incentiv. FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao industrial de veículo autom. com PRODUZIR, a ser apropri. desde o inicio das ativid. da indust. em GO, no vl. Invest. em infra-estrut. Reg. 1200 |
76,60 |
GO040044 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, crédito especial/pré-operacional para investimento – autorizado por TARE |
23.024.904,22 |
GO040045 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito especial/pré-operacional para investimento – autorizada por TARE |
658.786,55 |
GO040060 |
Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. a 85% do valor do saldo dev. do imposto corresp. à saída de grupos ger. de energia elét., import. do exterior. |
35.161,56 |
GO040061 |
Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do PRODUZIR, equiv. 44,4% do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, corresp. à saída de grupo gerad. |
2.560.241,23 |
GO040064 |
ICMS próprio ou Operações não Incentiv. FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ para a empresa benefic. do PRODUZIR, que implantar, em GO, empreend. industrial p/ prod. de comp. p/ aeronave/montagem de avião, vl. R$ 90.000.000,00. |
164.488,42 |
GO040070 |
ICMS Média FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ para a empresa benefic. do PRODUZIR, que implantar, em GO, empreend. industrial p/ prod. de componente para aeronave/montagem de avião, o vl. de R$ 90.000.000,00. |
47.601.954,45 |
GO040071 |
Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a 85% sd. dev. do imposto corresp. à saída de mercadorias não abrang. p/ produzir. |
223.182,61 |
GO040072 |
Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a 44,44% do valor da parc. não incentivada do imposto. |
62.076.599,12 |
GO040073 |
ICMS Média Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
24.571,52 |
GO040074 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
1.243.705,57 |
GO040075 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
34.924.184,96 |
GO040087 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor definido no art. 11, LX, c. |
17.507,44 |
GO040088 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor definido no art. 11, LX, c. |
1.811.062,91 |
GO040090 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito outorgado para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do PRODUZIR, para ser efetivamente investido. Origem Registro 1210. |
15.782,04 |
GO040109 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, ref. ao cr. outorgado p/ o estab. benef. que promover a industrial. de prod. comest. result. de abate de aves. |
1.500.000,00 |
GO040126 |
Cr. outorgado para o estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, fabricante de atomatados, utilizado como dedução ICMS Próprio ou Operações não Incentivada – PRODUZIR. |
2.053.545,00 |
GO040127 |
Cr. outorgado para o estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, fabricante de atomatados, utilizado como dedução ICMS Média – PRODUZIR. |
98.257,81 |
GO040130 |
ICMS próprio ou Oper. não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ a empresa industrial prod. de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor efetiv. investido na execução de obras de engenharia. |
23.706,46 |
GO040133 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para o estabel. benef. do Programa de Desenv. Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas. |
928.473,03 |
GO040134 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para o estabel. benef. do Programa de Desenv. Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas. |
3.896.081,49 |
GO040136 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito outorgado para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do PRODUZIR/FOMENTAR. Origem Registro 1210. |
8.750.000,00 |
TOTAL |
488.227.869,87 |
TABELA 3 – Crédito Outorgado – Registro 1200 – por Subclasse Gerencial (em R$ 1,00)
Grupo Macro Atividade Econômica |
Valor do Crédito Apropriado |
Valor do Crédito Utilizado |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
197.178,45 |
1.115.531,19 |
INDÚSTRIA |
363.853.605,75 |
512.904.623,41 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
10.546,38 |
3.859.981,63 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
114.783,51 |
121.868,77 |
TOTAL |
364.176.114,09 |
518.002.005,00 |
TABELA 4 – Estornos – Crédito Outorgado – Código e Grupo Macro (em R$ 1,00)
Ajuste Apuração ICMS (Cód) |
Grupo Macro Atividade Econômica |
Ajuste Apuração ICMS (Descrição) |
Valor Ajuste Apuração ICMS |
GO010047 |
COMBUSTÍVEL |
Ref. à entrada de mercad p/ a usina de alcool que utiliza o cred out previsto no Art. 11, inciso XXVI do RCTE e houver saída ou prestações isentas ou não trib juntamente com saída ou prest trib |
30.842.689,46 |
GO010047 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Ref. à entrada de mercad p/ a usina de alcool que utiliza o cred out previsto no Art. 11, inciso XXVI do RCTE e houver saída ou prestações isentas ou não trib juntamente com saída ou prest trib |
63.389,21 |
GO010054 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
35.201,90 |
GO010054 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
8.171.198,81 |
GO010054 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
53.494,96 |
GO010054 |
EXTRATOR MINERAL OU FÓSSIL |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
16.754,23 |
GO010054 |
INDÚSTRIA |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
26.782.134,06 |
GO010054 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
240.387,85 |
GO010054 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante – RCTE – Art. 11-A, § único – anexo IX |
204.823,96 |
GO010055 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
153.146,88 |
GO010055 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
7.705.741,98 |
GO010055 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
267.334,01 |
GO010055 |
EXTRATOR MINERAL OU FÓSSIL |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
70.344,22 |
GO010055 |
INDÚSTRIA |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
37.151.792,36 |
GO010055 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
4.791,19 |
GO010055 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
Ref. cred. de ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. outorgado |
17.654,75 |
GO010057 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
7.381,88 |
GO010057 |
COMBUSTÍVEL |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
21,15 |
GO010057 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
59.617.170,40 |
GO010057 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
6.330.254,53 |
GO010057 |
EXTRATOR MINERAL OU FÓSSIL |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
1.202.280,49 |
GO010057 |
INDÚSTRIA |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
14.499.871,13 |
GO010057 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
374.746,56 |
GO010057 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
Estorno do crédito aprov. em perc. superior a 7%, em oper. interestadual, em função da red. de b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
8.200,86 |
GO010058 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
768,24 |
GO010058 |
COMBUSTÍVEL |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
6.995,25 |
GO010058 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
12.783.110,44 |
GO010058 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
1.053.734,74 |
GO010058 |
EXTRATOR MINERAL OU FÓSSIL |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
16.127,65 |
GO010058 |
INDÚSTRIA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
635.157,76 |
GO010058 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 11%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
14.132,19 |
GO010059 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
12.488,03 |
GO010059 |
COMBUSTÍVEL |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
337,59 |
GO010059 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
15.452.809,82 |
GO010059 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
183.591,76 |
GO010059 |
ENERGIA ELÉTRICA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
2.941,00 |
GO010059 |
INDÚSTRIA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
320.379,71 |
GO010059 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
3.274,86 |
GO010059 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
Estorno do crédito aproveitado em perc. superior a 9%, em oper. interna, em função da red. da b. de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8°, VIII, e 11, III, do Anexo IX do RCTE. |
13.423,27 |
GO010060 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
98.275,28 |
GO010060 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
8.955,96 |
GO010060 |
INDÚSTRIA |
Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
54.641,07 |
GO010060 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
18.509,92 |
GO010061 |
ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO ICMS |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
5.886,08 |
GO010061 |
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
606.082,77 |
GO010061 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
2.841,79 |
GO010061 |
INDÚSTRIA |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
244.633,02 |
GO010061 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
72,00 |
TOTAL | 228.774.460,26 |
TABELA 5 – Renúncia – Crédito Outorgado (Conclusão) – em R$ 1,00
Benefícios Fiscais – Crédito Outorgado – 2019 (em R$) |
|||||||
Ano/Mês |
CO – Outros Créditos |
Deduções do Imposto |
Reg 1200 (Apropriado) |
Reg 1200 (Utilizado) |
CO – Estorno de Créditos |
Deduções de Receitas |
CO – Líquido |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8)=((2)+(3)+(4))-((5)+(6)+(7)) |
201901 |
262.337.009,71 |
33.632.159,79 |
34.684.477,19 |
35.321.781,80 |
21.174.985,82 |
41.291.587,44 |
232.865.291,63 |
201902 |
298.468.470,66 |
37.880.734,19 |
27.718.707,20 |
37.402.020,06 |
14.959.526,76 |
36.065.790,83 |
275.640.574,40 |
201903 |
387.001.325,28 |
38.877.691,89 |
32.462.777,01 |
49.621.070,16 |
14.761.546,11 |
37.692.656,14 |
356.266.521,77 |
201904 |
299.904.027,41 |
39.287.528,78 |
26.840.020,01 |
37.368.710,84 |
14.910.755,14 |
40.837.866,21 |
272.914.244,01 |
201905 |
336.423.246,21 |
47.186.047,47 |
29.450.373,96 |
50.758.343,33 |
15.598.223,86 |
39.209.079,32 |
307.494.021,13 |
201906 |
342.385.949,26 |
33.372.524,77 |
25.835.799,32 |
34.794.301,43 |
14.605.358,83 |
41.223.646,47 |
310.970.966,62 |
201907 |
328.227.351,40 |
43.992.389,30 |
27.213.343,20 |
47.231.045,26 |
16.657.668,76 |
38.035.558,57 |
297.508.811,31 |
201908 |
339.621.926,14 |
47.621.195,63 |
32.357.240,85 |
51.733.793,28 |
20.054.203,08 |
42.465.917,24 |
305.346.449,02 |
201909 |
341.045.665,53 |
36.727.268,57 |
24.217.172,62 |
34.666.716,62 |
17.583.458,55 |
41.229.321,88 |
308.510.609,67 |
201910 |
340.480.018,88 |
40.646.514,96 |
35.044.628,97 |
42.345.181,71 |
24.988.952,75 |
40.750.179,23 |
308.086.849,12 |
201911 |
358.029.545,50 |
47.389.386,44 |
33.842.221,38 |
49.388.208,98 |
18.034.186,50 |
43.176.732,33 |
328.662.025,51 |
201912 |
324.973.128,70 |
41.614.428,08 |
34.509.352,38 |
47.370.831,53 |
35.445.594,10 |
42.617.312,58 |
275.663.170,95 |
TOTAL |
3.958.897.664,68 |
488.227.869,87 |
364.176.114,09 |
518.002.005,00 |
228.774.460,26 |
484.595.648,24 |
3.579.929.535,14 |
Observações:
a) As informações sobre benefícios fiscais apresentadas neste painel (colunas: 2, 3, 4, 5, 6) são referentes a declarações de ajuste de ICMS informadas pelos contribuintes através da Escrituração Fiscal Digital-EFD e estão sujeitas a retificações inclusive de valores;
b) Os valores de benefícios fiscais podem ser auditados ao longo de um período de cinco anos, podendo implicar em mudança nos valores declarados pelo contribuinte;
c) As informações, principalmente dos meses mais recentes, podem estar incompletas em razão de omissão na entrega da EFD;
d) Deduções de Receitas: regime de caixa, códigos de receita 4014 – doações e transferências ao Protege, 4363 – crédito especial para investimento – Protege – Lei 15.454/2005;
e) Data da consulta à EFD: 15.04.2020.
Passemos à demonstração das Renúncias decorrentes de Redução de Base de Cálculo e Isenção, as quais foram calculadas para o ano de 2019 tomando por base os mesmos valores de 2016, projetando-os pelos mesmos índices utilizados para o crescimento da receita tributária de 2017 e 2019, ou seja, pelo IPCA acumulado no período.
TABELA 6 – Renúncia Bruta – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Varejo)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Agronegócio |
47.169.770,71 |
2.560.618,11 |
Alimentos |
149.004.079,01 |
213.794.592,59 |
Bebidas |
475.386,32 |
1.462.611,58 |
Combustíveis |
2.091.426,94 |
420.141,59 |
Construção Civil |
3.064.507,76 |
10.936.452,34 |
Diversos |
64.372.689,47 |
19.287.864,52 |
Medicamentos |
844.599,89 |
3.095.605,74 |
Móveis e Eletrodomésticos |
92.206,29 |
16.303.601,75 |
Veículos e Peças |
6.266.392,34 |
190.873.493,12 |
Vestuário |
19.678,42 |
86.897,58 |
Total da Renúncia |
273.400.737,14 |
458.821.878,92 |
TABELA 7 – Renúncia Bruta – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Atacado)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Agronegócio |
1.062.662.102,54 |
127.040.011,41 |
Alimentos |
66.710.501,32 |
350.580.761,67 |
Bebidas |
198.122,38 |
4.155.293,11 |
Calçados |
1.084.402,38 |
2.363.786,96 |
Carnes |
8.618.573,51 |
34.082.349,75 |
Construção Civil |
1.303.904,17 |
37.330.593,49 |
Diversos |
43.560.123,48 |
43.290.020,82 |
Lácteos |
16.695.420,38 |
2.882.266,01 |
Lubrificantes |
135.518,88 |
503.325,47 |
Medicamentos |
50.400.495,51 |
141.468.747,22 |
Móveis e Eletro |
30.266,57 |
7.602.111,68 |
Veículos e Peças |
2.702.852,15 |
95.840.371,67 |
Vestuário |
743.221,59 |
5.243.361,90 |
Total Renúncia |
1.254.845.504,86 |
852.383.001,16 |
TABELA 8 – Renúncia Bruta – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Indústria)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Agronegócio |
899.791.046,08 |
328.340.042,36 |
Álcool e Açúcar |
115.528.169,85 |
210.261.444,56 |
Alimentos |
19.717.172,56 |
61.730.967,02 |
Bebidas |
2.235.428,68 |
21.689.668,65 |
Biocombustível (exceto álcool) |
647.739,61 |
3.218.212,69 |
Calçados |
11.569.879,68 |
172.210,24 |
Carnes |
74.482.608,24 |
142.241.074,66 |
Combustível Derivado de Petróleo |
523,3675826 |
3.239.302,99 |
Construção Civil |
11.188.434,43 |
36.726.555,09 |
Geradora de Energia Elétrica |
150.689.655,32 |
0 |
Lácteos |
94.002.493,53 |
36.083.727,09 |
Medicamentos e Produtos Hospitalares |
14.744.608,18 |
27.407.073,53 |
Móveis e Eletrônicos |
1.251.339,37 |
16.812.968,28 |
Produtos Químicos |
14.219.822,52 |
56.645.923,51 |
Veículos e Peças |
7.782.104,32 |
849.923,42 |
Vestuário |
1.918.962,28 |
3.573.082,14 |
Total Renúncia |
1.419.769.988,02 |
948.992.176,22 |
TABELA 9 – Renúncia Bruta – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Extrator e Produtor Rural)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Extração da Construção Civil, Mineração e Máquinas |
18.932.857,16 |
28.527.425,80 |
Produção Rural – Inscrição 10 |
596.223.045,31 |
11.233.606,24 |
Produção Rural – Inscrição 11 |
2.517.676.404,23 |
16.800.394,61 |
Total Renúncia |
3.132.832.306,69 |
56.561.426,65 |
TABELA 10 – Renúncia Bruta – Redução da Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Prestação de Serviço)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Comunicação |
519.774,55 |
0,00 |
Telecomunicações – Telefonia Fixa/Móvel – Operadoras de TV |
35.181.205,60 |
35.590.548,01 |
Transportes |
402.164.178,14 |
2.469.481,52 |
Total Renúncia |
437.865.158,27 |
38.060.029,52 |
TABELA 11 – Renúncia Bruta – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(CONCLUSÃO)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
TOTAIS |
6.518.713.695,00 |
2.567.073.641,33 |
Total Geral |
9.085.787.336,33 |
TABELA 12 – Renúncia Líquida- Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Varejo)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Agronegócio |
47.169.770,71 |
2.560.618,11 |
Alimentos |
149.004.079,01 |
213.794.592,59 |
Bebidas |
475.386,32 |
1.462.611,58 |
Combustíveis |
2.091.426,94 |
420.141,59 |
Construção Civil |
3.064.507,76 |
10.936.452,34 |
Diversos |
64.372.689,47 |
19.287.864,52 |
Medicamentos |
844.599,89 |
3.095.605,74 |
Móveis e Eletrodomésticos |
92.206,29 |
16.303.601,75 |
Veículos e Peças |
6.266.392,34 |
190.873.493,12 |
Vestuário |
19.678,42 |
86.897,58 |
Total Renúncia |
273.400.737,14 |
458.821.878,92 |
TABELA 13 – Renúncia Líquida – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Atacado)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
%Venda Simples Nacional |
Renúncia Líquida Isenção |
Renúncia Líquida Red de Base de Cálculo |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = ((1)x(*1+(3)) |
(5) = ((2)x(*1+(3)) |
|
Agronegócio |
1.062.662.102,54 |
127.040.011,41 |
1,18% |
12.539.412,81 |
1.499.072,13 |
Alimentos |
66.710.501,32 |
350.580.761,67 |
31,02% |
20.693.597,51 |
108.750.152,27 |
Bebidas |
198.122,38 |
4.155.293,11 |
41,29% |
81.804,73 |
1.715.720,53 |
Calçados |
1.084.402,38 |
2.363.786,96 |
21,88% |
237.267,24 |
517.196,59 |
Carnes |
8.618.573,51 |
34.082.349,75 |
38,18% |
3.290.571,37 |
13.012.641,13 |
Construção Civil |
1.303.904,17 |
37.330.593,49 |
27,64% |
360.399,11 |
10.318.176,04 |
Diversos |
43.560.123,48 |
43.290.020,82 |
15,67% |
6.825.871,35 |
6.783.546,26 |
Lácteos |
16.695.420,38 |
2.882.266,01 |
5,13% |
856.475,07 |
147.860,25 |
Lubrificantes |
135.518,88 |
503.325,47 |
7,83% |
10.611,13 |
39.410,38 |
Medicamentos |
50.400.495,51 |
141.468.747,22 |
32,29% |
16.274.320,00 |
45.680.258,48 |
Móveis e Eletrônicos |
30.266,57 |
7.602.111,68 |
27,62% |
8.359,63 |
2.099.703,25 |
Veículos e Peças |
2.702.852,15 |
95.840.371,67 |
6,10% |
164.873,98 |
5.846.262,67 |
Vestuário |
743.221,59 |
5.243.361,90 |
64,01% |
475.736,14 |
3.356.275,95 |
Total Renúncia |
1.254.845.504,86 |
852.383.001,16 |
|
61.819.300,06 |
199.766.275,93 |
TABELA 14 – Renúncia Líquida – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Indústria)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
%Venda Simples Nacional |
Renúncia Líquida Isenção |
Renúncia Líquida Red de Base de Cálculo |
Agronegócio |
899.791.046,08 |
328.340.042,36 |
3,43% |
30.862.832,88 |
11.262.063,46 |
Álcool e Açúcar |
115.528.169,85 |
210.261.444,56 |
0,32% |
369.690,14 |
672.836,62 |
Alimentos |
19.717.172,56 |
61.730.967,02 |
19,72% |
3.888.226,43 |
12.173.346,69 |
Bebidas |
2.235.428,68 |
21.689.668,65 |
18,61% |
416.013,28 |
4.036.447,34 |
Biocombustível (exceto álcool) |
647.739,61 |
3.218.212,69 |
0,07% |
453,4181349 |
2.252,75 |
Calçados |
11.569.879,68 |
172.210,24 |
3,52% |
407.259,77 |
6.061,80 |
Carnes |
74.482.608,24 |
142.241.074,66 |
3,92% |
2.919.718,24 |
5.575.850,13 |
Combustível Derivado de Petróleo |
523,37 |
3.239.302,99 |
3,37% |
17,63 |
109.164,51 |
Construção Civil |
11.188.434,43 |
36.726.555,09 |
14,56% |
1.629.036,05 |
5.347.386,42 |
Geradora de Energia Elétrica |
150.689.655,32 |
0 |
|
0 |
0 |
Lácteos |
94.002.493,53 |
36.083.727,09 |
3,11% |
2.923.477,55 |
1.122.203,91 |
Medicamentos e Produtos Hospitalares |
14.744.608,18 |
27.407.073,53 |
1,74% |
256.556,18 |
476.883,08 |
Móveis e Eletrônicos |
1.251.339,37 |
16.812.968,28 |
33,12% |
414.443,60 |
5.568.455,10 |
Produtos Químicos |
14.219.822,52 |
56.645.923,51 |
5,80% |
824.749,71 |
3.285.463,56 |
Veículos e Peças |
7.782.104,32 |
849.923,42 |
18,26% |
1.421.012,25 |
155.196,01 |
Vestuário |
1.918.962,28 |
3.573.082,14 |
2,02% |
38.763,03 |
72.176,26 |
Total Renúncia |
1.419.769.988,02 |
948.992.176,22 |
|
46.372.250,17 |
49.865.787,64 |
TABELA 15 – Renúncia Líquida – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Extrator e Produtor Rural)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
%Venda Simples Nacional |
Renúncia Líquida Isenção |
Renúncia Líquida Red de Base de Cálculo |
Extração da Construção Civil, Mineração e Máquinas |
18.932.857,16 |
28.527.425,80 |
3,82% |
723.235,15 |
1.089.747,67 |
Produção Rural – Inscrição 10 |
596.223.045,31 |
11.233.606,24 |
0,00% |
0 |
0 |
Produção Rural – Inscrição 11 |
2.517.676.404,23 |
16.800.394,61 |
0,71% |
17.875.502,47 |
119.282,80 |
Total Renúncia |
3.132.832.306,69 |
56.561.426,65 |
|
18.598.737,61 |
1.209.030,47 |
TABELA 16 – Renúncia Líquida – Redução da Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(Prestação de Serviço de Transporte)
Subclasse Gerencial |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
%Venda Simples Nacional |
Renúncia Líquida Isenção |
Renúncia Líquida Red de Base de Cálculo |
Telecomunicações – Telefonia Fixa – Telefonia Móvel – Operadoras de TV |
35.181.205,60 |
35.590.548,01 |
0,00 |
0,00 |
35.590.548,01 |
Comunicação |
519.774,55 |
0,00 |
0,00 |
519.774,55 |
0 |
Transportes |
402.164.178,14 |
2.469.481,52 |
8,65% |
34.787.201,41 |
213.610,15 |
Total Renúncia |
437.865.158,27 |
38.060.029,52 |
|
35.306.975,96 |
35.804.158,16 |
TABELA 17 – Conclusão – Renúncia Líquida – Redução de Base de Cálculo e Isenção (em R$ 1,00)
(ICMS)
Resumo |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Totais |
435.498.000,95 |
745.467.131,12 |
Total Geral |
1.180.965.132,07 |
TABELA 18 – Conclusão – RENÚNCIA LÍQUIDA TOTAL DO ICMS (em R$ 1,00)
(Sem Programas Financeiros e Anistias)
Tipo |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Crédito Outorgado |
Total |
Bruta |
6.518.713.695,00 |
2.567.073.641,33 |
3.579.929.535,14 |
12.665.716.871,47 |
Líquida |
435.498.000,94 |
745.467.131,12 |
3.579.929.535,14 |
4.760.894.667,20 |
TABELA 19 – Renúncia – Programas Financeiros (FOMENTAR/PRODUZIR) – em R$ 1,00
(ICMS)
Ano/Mês |
Valor Ajuste Apuração ICMS |
Dedução – Verbas Compensatórias 13% |
Deduções de Receita – cód. 4.888 |
FP – Líquido |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5)=((2)-(3)-(4)) |
201901 |
251.905.362,98 |
32.747.697,19 |
0,00 |
219.157.665,80 |
201902 |
265.324.987,50 |
34.492.248,38 |
0,00 |
230.832.739,13 |
201903 |
273.834.105,65 |
35.598.433,73 |
1.104,07 |
238.234.567,84 |
201904 |
262.964.933,58 |
34.185.441,37 |
3.150,63 |
228.776.341,58 |
201905 |
290.154.943,41 |
37.720.142,64 |
38.591.478,58 |
213.843.322,18 |
201906 |
256.033.476,81 |
33.284.351,98 |
45.288.695,45 |
177.460.429,37 |
201907 |
287.514.436,94 |
37.376.876,80 |
38.062.658,26 |
212.074.901,88 |
201908 |
296.933.562,28 |
38.601.363,10 |
42.801.036,05 |
215.531.163,13 |
201909 |
297.050.723,95 |
38.616.594,11 |
43.841.940,20 |
214.592.189,63 |
201910 |
335.376.196,72 |
43.598.905,57 |
43.220.316,53 |
248.556.974,62 |
201911 |
331.385.114,38 |
43.080.064,87 |
44.019.733,58 |
244.285.315,93 |
201912 |
302.413.017,71 |
39.313.692,30 |
41.724.258,99 |
221.375.066,41 |
TOTAL |
3.450.890.861,90 |
448.615.812,05 |
337.554.372,34 |
2.664.720.677,51 |
Observações:
a) As informações sobre benefícios fiscais apresentadas neste painel (colunas: 2, 3, 4 e 5) são referentes a declarações de ajuste de ICMS informadas pelos contribuintes através da Escrituração Fiscal Digital-EFD e estão sujeitas a retificações, inclusive de valores;
b) Os valores de benefícios fiscais podem ser auditados ao longo de um período de cinco anos, podendo implicar em mudança nos valores declarados pelo contribuinte;
c) As informações, principalmente dos meses mais recentes, podem estar incompletas em razão de omissão na entrega da EFD;
d) Verbas Compensatórias – leilões da parte incentivada, amortizações, antecipações, emolumentos e bolsa garantia;
e) Deduções de Receita: regime de caixa, códigos de receita 4.888;
f) Fomentar, Produzir e SubProgramas: os valores foram obtidos a partir do cruzamento das informações referentes às parcelas financiadas com as correspondentes quotas não financiadas efetivamente pagas, constatadas no sistema de arrecadação desta Secretaria; e,
g) Data da consulta EFD: 15.04.2020.
TABELA 20 – Renúncia – Anistias (em R$ 1,00)
(TODOS OS IMPOSTOS)
À VISTA |
TOTAL |
|||||
TIPO DE ANISTIA |
ICMS |
ITCD |
PENA PECUNIÁRIA (ICMS) |
PENA PECUNIÁRIA (ITCD) |
IPVA |
TOTAL À VISTA |
Renúncia CTE |
18.445.373,50 |
511.053,88 |
7.143.001,23 |
6.450,54 |
4.683.848,98 |
30.789.728,13 |
Renúncia Anistia |
20.503.796,09 |
3.104.878,01 |
4.256.667,43 |
2.887.011,67 |
9.642.095,09 |
40.394.448,29 |
TOTAL |
38.949.169,59 |
3.615.931,89 |
11.399.668,66 |
2.893.462,21 |
14.325.944,07 |
71.184.176,42 |
PARCELADO |
TOTAL |
|||||
TIPO DE ANISTIA |
ICMS |
ITCD |
PENA PECUNIÁRIA (ICMS) |
PENA PECUNIÁRIA (ITCD) |
IPVA |
TOTAL PARECELADO |
Renúncia CTE |
24.261.155,68 |
2.569.057,17 |
5.390.862,57 |
0,00 |
1.160.029,37 |
33.381.104,79 |
Renúncia Anistia |
335.480.432,54 |
1.156.916,65 |
63.208.414,62 |
670,47 |
5.577.864,00 |
405.424.298,28 |
TOTAL |
359.741.588,21 |
3.725.973,81 |
68.599.277,20 |
670,47 |
6.737.893,37 |
438.805.403,07 |
RESUMO |
ICMS |
478.689.703,66 |
IPVA |
21.063.837,44 |
|
ITCD |
10.236.038,38 |
|
ANISTIA TOTAL |
509.989.579,48 |
Fonte: Gerência de Processos e Cobranças da Superintendência de Recuperação de Créditos. Nota 1. CTE (Código Tributário do Estado de Goiás – Lei n° 11.651/97)
TABELA 21 – Conclusão – RENÚNCIA LÍQUIDA – Com Programas Financeiros e Anistias
(ICMS)
(em R$ 1,00)
Tipo |
Isenção |
Redução de Base de Cálculo |
Crédito Outorgado |
Fomentar/Produzir e Subprogramas |
Anistia |
Total |
Bruta |
6.518.713.695,00 |
2.567.073.641,33 |
3.579.929.535,14 |
3.450.890.861,90 |
478.689.703,66 |
16.595.297.437,03 |
Líquida |
435.498.000,94 |
745.467.131,12 |
3.579.929.535,14 |
2.664.720.677,51 |
478.689.703,66 |
7.904.305.048,37 |
TABELA 22 – Renúncia – Isenção e Redução de Base de Cálculo (em R$ 1,00)
(IPVA)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS |
Valor (R$) |
IPVA |
Redução de Base de Cálculo |
Automóvel 1000cc |
32.080.743,77 |
Motocicleta 125cc |
6.775.992,58 |
||
Sub-total |
38.856.736,35 |
||
Isenção |
Deficiente físico |
7.194.491,39 |
|
Isento poridade |
282.411.131,02 |
||
Mototaxi |
93.494,52 |
||
Ônibus ou microônibus de turismo |
1.667.927,37 |
||
Ônibus ou micro ônibus escolar |
828.144,95 |
||
Táxi |
3.865.127,76 |
||
Veículos Okm |
194.671.979,34 |
||
Sub-total |
490.732.296,34 |
||
Anistia |
21.063.837,44 |
||
TOTAL |
550.652.870,13 |
TABELA 23 – Renúncia – Isenção e Redução de Base de Cálculo (em R$ 1,00)
(ITCD)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
Valor (R$) |
ITCD |
Redução de Base de Cálculo |
10.219.921,68 |
Anistias |
10.236.038,38 |
|
TOTAL |
20.455.960,06 |
TABELA 24 – Estimativa de Renúncia de Receitas (todos os impostos) (em R$ 1,00)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS |
2019 |
ICMS |
Crédito Outorgado |
Atacado |
1.513.244.287,36 |
Indústria |
1.976.001.882,10 |
||
Varejo |
35.819.287,79 |
||
Produção agropecuária |
13.483.595,68 |
||
Prestação de serviços |
41.380.482,21 |
||
Sub-total |
3.579.929.535,14 |
||
Redução de Base de Cálculo |
Atacado |
199.766.275,93 |
|
Indústria |
49.865.787,64 |
||
Varejo |
458.821.878,92 |
||
Produção agropecuária |
1.209.030,47 |
||
Prestação de serviços |
35.804.158,16 |
||
Sub-total |
745.467.131,11 |
||
Isenção |
Atacado |
61.819.300,06 |
|
Indústria |
46.372.250,17 |
||
Varejo |
273.400.737,14 |
||
Produção agropecuária |
18.598.737,61 |
||
Prestação de serviços |
35.306.975,96 |
||
Sub-total |
435.498.000,94 |
||
Fomentar/Produzir |
2.664.720.677,51 |
||
Anistia |
478.689.703,66 |
||
IPVA |
Redução de Base de Cálculo |
Automóvel 1000cc |
32.080.743,77 |
Motocicleta 125cc |
6.775.992,58 |
||
Sub-total |
38.856.736,35 |
||
Isenção |
Deficiente físico |
7.194.491,39 |
|
Isento poridade |
282.411.131,02 |
||
Mototaxi |
93.494,52 |
||
Ônibus ou micro ônibus de turismo |
1.667.927,37 |
||
Ônibus ou micro ônibus escolar |
828.144,95 |
||
Táxi |
3.865.127,76 |
||
Veículos O km |
194.671.979,34 |
||
Sub-total |
490.732.296,34 |
||
Anistia |
21.063.837,44 |
||
ITCD |
Redução da Base de Cálculo |
10.218.921,68 |
|
Anistia |
10.236.038,38 |
||
TOTAL |
8.475.412.878,56 |
AMF/Tabela 10 – DEMONSTRATIVO 10 – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO [CRÉDITO OUTORGADO, FOMENTAR/PRODUZIR]
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
2021
R$ 1,00
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA | Dispositivo Legal | DT Início (sem data fim) |
2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |||||||||||||
VALOR | Part. % | VALOR | Part. % | VALOR | Part. % | VALOR | Part. % | ||||||||||||
PIB | Arrecadação | Tributo | PIB | Arrecadação | Tributo | PIB | Arrecadação | Tributo | PIB | Arrecadação | Tributo | ||||||||
GO020002 |
“Cr. out. (COMEXPRODUZIR) para a empresa comercial imp. e exp., inclusive por “”trading company””, que opere, exclusiva ou prepond. com op. de com. ext. realiz. por intermédio de estrut. portuária de zona sec. localiz. Em Goiás” |
Dec. 5.686/02 – Art. 3, III | 01012009 | 407.944.442,62 | 0,01% | 1,96% | 2,38% | 434.890.804,83 | 0,01% | 2,23% | 2,38% | 461.364.782,57 | 0,01% | 1,96% | 2,38% | 489.450.363,71 | 0,01% | 1,96% | 2,38% |
GO020003 |
Cr. Out. (LOGPRODUZIR) à operadora de logística, nos percentuais do Art. 4° do Dec. 5.835/03 no saldo devedor do ICMS pelas prestações interestaduais de serviço de transporte da beneficiária no período. |
Dec. 5.835/03 – Art. 3 e 4 | 01012009 | 14.412.948,05 | 0,00% | 0,07% | 0,08% | 15.364.980,92 | 0,00% | 0,08% | 0,08% | 16.300.324,13 | 0,00% | 0,07% | 0,08% | 17.292.606,36 | 0,00% | 0,07% | 0,08% |
GO020009 |
Outorgado ao produtor rural (repasse), apropriado pelo ST, em 75% do ICMS, no algodão em pluma. |
Lei n° 13.506/99, Art. 2° | 01012009 | 1.407.641,66 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.500.622,03 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.591.972,39 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.688.883,71 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO020010 |
Cr. out. mediante TARE, relativo ao incentivo do TECNOPRODUZIR, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por ST. |
Lei n° 15.619/06 | 01012009 | 2.462.393,31 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.625.044,24 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.784.843,81 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.954.371,17 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO020011 |
Cr. out. qdo não apropriado no período em que ocorrer a op. ou prest., cujo aproveitamento foi autorizado pelo Sup. da Receita Estadual, em caso de recurso após decisão denegatória do aproveitamento do crédito. |
RCTE – Art. 10, § 2° – Anexo IX | 01012009 | 12.315.175,75 | 0,00% | 0,06% | 0,07% | 13.128.642,37 | 0,00% | 0,07% | 0,07% | 13.927.848,47 | 0,00% | 0,06% | 0,07% | 14.775.706,25 | 0,00% | 0,06% | 0,07% |
GO020012 |
Cr. out. qdo não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, cujo aproveitamento foi autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização |
RCTE – Art. 10, § 1° – Anexo IX | 01012009 | 1.869.471,17 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.992.957,21 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.114.278,49 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.242.985,19 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO020021 |
Cr. out. ao industrial, equivalente a 3%, na saída interestadual de mercadoria para comercio, produção ou industrialização. |
RCTE – Art. 11, III – Anexo IX | 01012009 | 46.737.559,88 | 0,00% | 0,22% | 0,27% | 49.824.762,66 | 0,00% | 0,26% | 0,27% | 52.857.845,09 | 0,00% | 0,22% | 0,27% | 56.075.566,41 | 0,00% | 0,22% | 0,27% |
GO020023 |
Cr. out. ao fabricante de fertilizante, em 5%, na operação interestadual com esse insumo. |
RCTE – Art. 11, IX – Anexo IX | 01012009 | 17.154.376,96 | 0,00% | 0,08% | 0,10% | 18.287.492,17 | 0,00% | 0,09% | 0,10% | 19.400.743,26 | 0,00% | 0,08% | 0,10% | 20.581.763,50 | 0,00% | 0,08% | 0,10% |
GO020024 |
Cr. out. ao remetente em 5% da base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-Pirenópolis, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado. |
RCTE – Art. 11, LI – Anexo IX | 01012009 | 5.464,12 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 5.825,05 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 6.179,65 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 6.555,83 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020025 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carne de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo para comercialização, produção ou industrialização. |
RCTE – Art. 11, V – Anexo IX | 01012009 | 225.123.357,78 | 0,00% | 1,08% | 1,31% | 239.993.656,05 | 0,00% | 1,23% | 1,31% | 254.603.269,87 | 0,00% | 1,08% | 1,31% | 270.102.243,92 | 0,00% | 1,08% | 1,31% |
GO020026 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de ave para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, VI – Anexo IX | 01012009 | 161.428.769,47 | 0,00% | 0,78% | 0,94% | 172.091.785,41 | 0,00% | 0,88% | 0,94% | 182.567.872,85 | 0,00% | 0,78% | 0,94% | 193.681.692,11 | 0,00% | 0,78% | 0,94% |
GO020027 |
Cr. out. ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de suíno para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, VI – Anexo IX | 01012009 | 20.593.121,60 | 0,00% | 0,10% | 0,12% | 21.953.379,66 | 0,00% | 0,11% | 0,12% | 23.289.791,64 | 0,00% | 0,10% | 0,12% | 24.707.557,71 | 0,00% | 0,10% | 0,12% |
GO020028 |
Cr. out. ao produtor rural, no valor do ICMS, na saída de alho. |
RCTE – Art. 11, X – Anexo IX | 01012009 | 14.250.983,12 | 0,00% | 0,07% | 0,08% | 15.192.317,56 | 0,00% | 0,08% | 0,08% | 16.117.149,90 | 0,00% | 0,07% | 0,08% | 17.098.281,40 | 0,00% | 0,07% | 0,08% |
GO020029 |
Cr. out. ao titular de projeto agroindustrial de suinocultura, em 5%, na saída de produto comestível de suíno para o N, NE, CO e ES. |
RCTE – Art. 11, XII – Anexo IX | 01012009 | 11.484.837,54 | 0,00% | 0,06% | 0,07% | 12.243.456,99 | 0,00% | 0,06% | 0,07% | 12.988.777,44 | 0,00% | 0,06% | 0,07% | 13.779.469,26 | 0,00% | 0,06% | 0,07% |
GO020030 |
Cr. out. ao titular de projeto agroindustrial de avicultura, em 5%, na saída de produto comestível de ave para o N, NE, CO e ES. |
RCTE – Art. 11, XII – Anexo IX (Red. Dec.6.547/06) | 01012009 | 16.643.235,97 | 0,00% | 0,08% | 0,10% | 17.742.588,28 | 0,00% | 0,09% | 0,10% | 18.822.668,34 | 0,00% | 0,08% | 0,10% | 19.968.498,28 | 0,00% | 0,08% | 0,10% |
GO020031 |
Cr. out. ao industrial, quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção em Goiás, em de 75% do ICMS na operação de venda de algodão em pluma. |
RCTE – Art. 11, XIII – Anexo IX | 01012009 | 132.890,51 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 141.668,46 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 150.292,53 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 159.441,59 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020033 |
Cr. out. ao remetente, em 5% , na saída interestadual com areia, saibro ou material britado. |
RCTE – Art. 11, XIX – Anexo IX | 01012009 | 1.183.347,52 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.261.512,36 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.338.306,92 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.419.776,36 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO020034 |
Cr. out. ao remetente, mediante TARE, em 5% , em transferência interestadual com areia, saibro ou material britado. |
RCTE – Art. 11, XIX, “f”, 2 – Anexo IX | 01012009 | 421.165,52 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 448.985,19 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 476.317,17 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 505.312,97 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020035 |
Cr. out. ao remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, em 5% da base de cálculo, até 7%, o crédito da aquisição interestadual de mercadoria. |
RCTE – Art. 11, XL – Anexo IX | 01012009 | 129.846,86 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 138.423,76 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 146.850,31 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 155.789,82 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020036 |
“Cr. out. p/ o industrial, em 5% sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada em GO utilizado como matéria-prima no seu processo de industr.; e embalagem e papel usados, sucata e aparas.” |
RCTE – Art. 11, XLI – Anexo IX | 01012009 | 4.470.789,86 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 4.766.103,41 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.056.239,96 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.364.038,57 | 0,00% | 0,02% | 0,03% |
GO020039 |
Cr. out. ao frigorífico, abatedor ou produtor rural na saída de abate de animal silvestre e exótico, para comercialização ou industrialização. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, XV, “b”, “e”, 2 – Anexo IX | 01012009 | 365.113,27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 389.230,46 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 412.924,86 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 438.061,66 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020041 |
Cr. out. ao remetente, em 7% , na operação interestadual com arroz, exceto o em casca. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, XVIII – Anexo IX | 01012009 | 8.122.780,41 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 8.659.322,54 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.186.458,80 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.745.684,48 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020042 |
Cr. out. ao prestador do serviço de transporte de passageiro, em 4% e sujeita a 12% sobre a base de cálculo. |
RCTE – Art. 11, XX, “a” – Anexo IX | 01012009 | 666.047,66 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 710.042,77 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 753.266,62 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 799.121,73 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020043 |
Cr. out. ao prestador do serviço de transporte de passageiro, em 9% e sujeita a 17% sobre a base de cálculo. |
RCTE – Art. 11, XX, “b” – Anexo IX | 01012009 | 4.513.504,72 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 4.811.639,76 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.104.548,33 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.415.287,71 | 0,00% | 0,02% | 0,03% |
GO020045 |
Cr. out. ao atacadista de medicamento, mediante TARE, em 4% , na saída interestadual de medicamento de uso humano. |
RCTE – Art. 11, XXIII – Anexo IX | 01012009 | 85.508.073,08 | 0,00% | 0,41% | 0,50% | 91.156.223,34 | 0,00% | 0,47% | 0,50% | 96.705.358,44 | 0,00% | 0,41% | 0,50% | 102.592.297,13 | 0,00% | 0,41% | 0,50% |
GO020046 |
Cr. out. ao industrial e comerciante atacadista, em 5% , na saída interestadual de óleo vegetal comestível. |
RCTE – Art. 11, XXV – Anexo IX | 01012009 | 686.754,18 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 732.117,04 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 776.684,67 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 823.965,35 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020048 |
Cr. out. ao remetente, em 5%, na saída interestadual de máquina e equipamentos rodoviários. |
RCTE – Art. 11, XXVIII – Anexo IX | 01012009 | 4.961.471,36 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.289.196,38 | 0,00% | 0,03% | 0,03% | 5.611.176,21 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.952.756,57 | 0,00% | 0,02% | 0,03% |
GO020050 |
Cr. Out. ao distrib. de prod. médico-hospitalar, farmacêutico, de perfumaria e preparado cosmético, em 5,6% da b. de cálc. na saída interest. com prod. Imp. de sua empresa no ext. e tb com prod. de fab. própria |
RCTE – Art. 11, XXXII § 11° – Anexo I X | 01012009 | 5.233.234,31 | 0,00% | 0,03% | 0,03% | 5.578.910,37 | 0,00% | 0,03% | 0,03% | 5.918.526,54 | 0,00% | 0,03% | 0,03% | 6.278.816,84 | 0,00% | 0,03% | 0,03% |
GO020051 |
Cr. out. ao remetente, em 1% , na operação interna de leite natural, pasteurizado ou esterilizado. |
RCTE – Art. 11, XXXIV, “a” – Anexo IX | 01012009 | 3.434.664,82 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 3.661.538,17 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 3.884.434,30 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 4.120.899,24 | 0,00% | 0,02% | 0,02% |
GO020052 |
Cr. out. ao remetente, em 7%, na oper. interestadual c/ feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora de GO. Inclusive a transf. interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, XXXIV, “b” – Anexo IX | 01012009 | 8.553.346,41 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.118.329,16 | 0,00% | 0,05% | 0,05% | 9.673.407,45 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 10.262.276,12 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020052 |
Cr. out. ao remetente, em 7%, na oper. interestadual c/ feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora de GO. Inclusive a transf. interestadual mediante TARE. |
RCTE – Art. 11, XXXIV, “b” – Anexo IX | 01012009 | 8.553.346,41 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.118.329,16 | 0,00% | 0,05% | 0,05% | 9.673.407,45 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 10.262.276,12 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020102 |
Cr. apropriado em função de concessão por meio de TARE (Código exclusivo p/as quais não exista previsão de nenhum outro código específico nesta tabela). |
TARE’s diversos | 01012009 | 396.344.471,65 | 0,01% | 1,90% | 2,31% | 422.524.609,38 | 0,01% | 2,16% | 2,31% | 448.245.794,98 | 0,01% | 1,90% | 2,31% | 475.532.757,74 | 0,01% | 1,90% | 2,31% |
GO020103 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário ou p/ estab. atac. a ele pertencente, o equiv. à aplic. do percentual de 12% sobre o valor da base de cálc. corresp. à op. interest. com prod. de fab. própria destinado à comerc. ou ind. – RCTE – Art. 11, LII Anexo IX |
Art. 11, LII, Anexo IX do RCTE | 01052009 | 160.968.179,03 | 0,00% | 0,77% | 0,94% | 171.600.771,12 | 0,00% | 0,88% | 0,94% | 182.046.968,07 | 0,00% | 0,77% | 0,94% | 193.129.077,25 | 0,00% | 0,77% | 0,94% |
GO020104 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário ou p/ estab. atac. a ele pertencente, o equiv. à aplic. do perc. de 10% sobre o vl. da base de cálc. corresp. à op. de venda interna com prod. de fab. própria destinado à comerc. ou ind. – RCTE – Art. 11, LIII – Anexo IX |
Art. 11, LIII, Anexo IX do RCTE | 01052009 | 6.053.638,88 | 0,00% | 0,03% | 0,04% | 6.453.505,95 | 0,00% | 0,03% | 0,04% | 6.846.363,12 | 0,00% | 0,03% | 0,04% | 7.263.135,48 | 0,00% | 0,03% | 0,04% |
GO020105 |
Cr. out. p/ ind. fab. de vestuário, o equiv. à aplic. do percentual 10% sobre o valor da base de cálc. corresp. à transferência interna de produto de fab. própria destinado à comerc. em estab. varejista a ele pertencente. – RCTE – Art. 11, LIV – Anexo IX |
Art. 11, LIV, Anexo IX do RCTE | 01052009 | 3.941.110,06 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 4.201.436,14 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 4.457.198,57 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 4.728.530,53 | 0,00% | 0,02% | 0,02% |
GO020108 |
Cr. para o estabelecimento remetente, o equiv. à aplic. do perc. de 4% s/ o valor da base de cálculo correspondente à oper. interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga maxima superior a 5 toneladas. – RCTE – Art. 11, LV – Anexo IX |
RCTE – Art. 11, LV – Anexo IX | 01112009 | 9.353.848,59 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.971.707,70 | 0,00% | 0,05% | 0,05% | 10.578.735,41 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 11.222.715,93 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020109 |
Cr. para o estabelecimento remetente, o equiv. à aplic. do percentual de 4% s/ o valor da base de cálculo correspondente à oper. interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus. – RCTE – Art. 11, LVI – Anexo IX |
RCTE – Art. 11, LVI – Anexo IX | 01112009 | 268.187,71 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 285.902,58 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 303.306,90 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 321.770,71 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020110 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial NÃO benefic. do FOMENTAR, nas saídas interna e interest. de óleo vegetal comestível, result. da industr. em GO de produto agrícola produzido e adquir. em GO, conf. TARE, equiv a 5% |
RCTE – Art. 11, VIII , “a” – Anexo IX | 01012009 | 244.709,39 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 260.873,42 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 276.754,09 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 293.601,50 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020111 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial benefic. do FOMENTAR, nas saídas interna e interest. de óleo vegetal comestível, result. da industr. em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conf. TARE, equiv. a 3% |
RCTE – Art. 11, VIII , “c” – Anexo IX | 01012009 | 660.600,40 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 704.235,70 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 747.106,05 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 792.586,13 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020112 |
Cr. out. p/ efeito de compensação c/ o ICMS devido, obs o § 4° qto. ao térm.da vig. do benef., por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do dir. autoral, artíst. ou conexo. |
RCTE – Art. 12, I e §1° – Anexo IX | 01012009 | 212,65 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 226,69 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 240,49 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 255,13 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020114 |
Cr. out. p/ o estabel. industrial fabricante de adubo e fertilizante ref. ao valor equiv. ao montante do imposto a pagar apur. em sua escritur. fiscal, decorr. de oper. com esses produtos realizada com red. de base de cálc. – RCTE – Art. 11-A – anexo IX |
RCTE – Art. 11-A – anexo IX | 01122010 | 66.637.125,62 | 0,00% | 0,32% | 0,39% | 71.038.774,32 | 0,00% | 0,36% | 0,39% | 75.363.259,71 | 0,00% | 0,32% | 0,39% | 79.950.998,14 | 0,00% | 0,32% | 0,39% |
GO020117 |
Cr. out. para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, o equiv. à aplicação do perc. de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à op. interestadual com produto de fabricação do próprio grupo econômico. |
RCTE – Art. 11, LXI, Anexo IX | 01112011 | 461.449.449,25 | 0,01% | 2,22% | 2,69% | 491.930.031,17 | 0,01% | 2,52% | 2,69% | 521.876.271,82 | 0,01% | 2,22% | 2,69% | 553.645.489,86 | 0,01% | 2,22% | 2,69% |
GO020121 |
Cr. out. para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, o equiv. à aplicação do percentual de 8% sobre o valor da operação interna. |
RCTE- Art. 11, LXI, a, do Anexo IX | 01112011 | 59.569.366,11 | 0,00% | 0,29% | 0,35% | 63.504.161,01 | 0,00% | 0,33% | 0,35% | 67.369.976,82 | 0,00% | 0,29% | 0,35% | 71.471.124,16 | 0,00% | 0,29% | 0,35% |
GO020122 |
Cr. Out. para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado em GO, o equiv. à aplic. de 10% s/ o valor da b. c. |
RCTE – Art. 11, LXII – Anexo IX | 01032012 | 215.271,32 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 229.490,86 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 243.461,11 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 258.281,81 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020124 |
Cr. out. para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produtos derivativos do leite, o percentual de 7% sobre o valor da base de cálculo. Inclusive na transferência mediante TARE |
RCTE – Art. 11, XXXV – Anexo IX | 01082012 | 251.321.298,18 | 0,00% | 1,21% | 1,47% | 267.922.075,21 | 0,00% | 1,37% | 1,47% | 284.231.831,53 | 0,00% | 1,21% | 1,47% | 301.534.444,28 | 0,00% | 1,21% | 1,47% |
GO020125 |
Cr. out. para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 7% aplicado sobre o valor da base de cálculo. |
RCTE – Art. 11, LXIII – Anexo IX | 01082012 | 45.019.722,91 | 0,00% | 0,22% | 0,26% | 47.993.455,69 | 0,00% | 0,25% | 0,26% | 50.915.057,31 | 0,00% | 0,22% | 0,26% | 54.014.511,42 | 0,00% | 0,22% | 0,26% |
GO020130 |
Crédito outorgado para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação do percentual (definido no inciso) sobre o valor da base de cálculo. |
RCTE – Art. 12, VIII – Anexo IX | 01082013 | 23.043.359,70 | 0,00% | 0,11% | 0,13% | 24.565.465,78 | 0,00% | 0,13% | 0,13% | 26.060.888,51 | 0,00% | 0,11% | 0,13% | 27.647.345,10 | 0,00% | 0,11% | 0,13% |
GO020132 |
Cr. outorgado p/ o estabelecimento atacadista o equiv. à aplicação de 5% sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telec. e automação, relac. no Apêndice IV do Anexo IX. |
RCTE – Art. 11, LXV – Anexo IX | 01032014 | 15.520.683,82 | 0,00% | 0,07% | 0,09% | 16.545.887,07 | 0,00% | 0,08% | 0,09% | 17.553.117,95 | 0,00% | 0,07% | 0,09% | 18.621.664,00 | 0,00% | 0,07% | 0,09% |
GO020133 |
Cr. out. p/ o estabelec. industrial, o equiv. à aplic. de 9% s/ o valor da respec. B.C., na saída de prod. comestível por ele indust., cuja mat.prima principal seja prod. result. do ab. de animal, realiz. no territ. goiano. |
RCTE – Art. 11, LXVI – Anexo IX | 01032014 | 4.660.126,76 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 4.967.946,77 | 0,00% | 0,03% | 0,03% | 5.270.370,53 | 0,00% | 0,02% | 0,03% | 5.591.204,33 | 0,00% | 0,02% | 0,03% |
GO020138 |
Cr. out. ao comerciante atacadista equivalente a 3% na saída interestadual, exceto em transferência, de mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
RCTE – Art. 11, III – Anexo IX | 01012016 | 135.233.490,54 | 0,00% | 0,65% | 0,79% | 144.166.203,52 | 0,00% | 0,74% | 0,79% | 152.942.321,16 | 0,00% | 0,65% | 0,79% | 162.252.684,96 | 0,00% | 0,65% | 0,79% |
GO020139 |
Cr. out. ao comerciante atacadista equivalente a 3% na saída interestadual, exclusivamente em transferência, de mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. |
RCTE – Art. 11, III – Anexo IX | 01012016 | 78.851.813,95 | 0,00% | 0,38% | 0,46% | 84.060.291,66 | 0,00% | 0,43% | 0,46% | 89.177.461,92 | 0,00% | 0,38% | 0,46% | 94.606.139,91 | 0,00% | 0,38% | 0,46% |
GO020140 |
Cr. out. ao contrib. comerciante equiparado a atacadista (varejista), em 3%, na saída interest., exceto em transferência, que destine merc. p/ comercialização, produção ou indust., aplicado s/ o valor da corresp. oper. |
RCTE – Art. 11, III, “a” – Anexo IX | 01012016 | 7.926.128,47 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 8.449.680,95 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 8.964.055,28 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.509.742,15 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020141 |
Cr. out. ao contrib. comerciante equiparado a atacadista (varejista), em 3%, na saída interest., exclusivamente em transferência, que destine merc. p/ comerc., produção ou indust., aplicado s/ o valor da corresp. oper. |
RCTE – Art. 11, III, “a” – Anexo IX | 01012016 | 27.869.523,51 | 0,00% | 0,13% | 0,16% | 29.710.417,02 | 0,00% | 0,15% | 0,16% | 31.519.038,66 | 0,00% | 0,13% | 0,16% | 33.437.760,14 | 0,00% | 0,13% | 0,16% |
GO020142 |
Cr. out. para o estab. industrializador de produto agrícola, o equiv. à aplic. de até 6% s/ o valor do prod. agrícola prod. em GO efet. indust. em seu estab. ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. |
RCTE – Art. 11, XXXI – Anexo IX | 01122015 | 288.837.937,34 | 0,00% | 1,39% | 1,69% | 307.916.838,45 | 0,00% | 1,58% | 1,69% | 326.661.275,99 | 0,00% | 1,39% | 1,69% | 346.546.781,17 | 0,00% | 1,39% | 1,69% |
GO020147 |
Cred. out. na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar: a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária corresp. a 7% ou 10% |
RCTE – Art. 12, XII, “a” do Anexo IX. | 01102016 | 24.498,67 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 26.116,91 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 27.706,78 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 29.393,43 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020148 |
Cred. out. na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar: b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4%. |
RCTE – Art. 12, XII, “b” do Anexo IX. | 01012016 | 593.695,46 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 632.911,42 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 671.439,90 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 712.313,81 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020150 |
Cred. outorgado para distribuidora de energia elétrica que implantar política de manut, melhoria e ampl. da distrib. de energ. elétrica, até o valor eq. aos invest. em manut., melhoria e ampl. da infraest. de distribuição. |
RCTE – Art. 12, XIII – Anexo IX | 01052017 | 1.709.019,96 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.821.907,57 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.932.816,19 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.050.476,37 | 0,00% | 0,01% | 0,01 |
GO020151 |
Crédito outorgado para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento. |
RCTE – Art. 11, LXX do Anexo IX | 01042017 | 921.817,26 | 0,00% | 0,00% | 0,01% | 982.706,97 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.042.529,26 | 0,00% | 0,00% | 0,01% | 1.105.993,23 | 0,00% | 0,00% | 0,01% |
GO020152 |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado. |
RCTE – Art. 11, LXXI do Anexo IX | 01042017 | 1.263.268,47 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.346.712,40 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.428.693,52 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.515.665,24 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO020153 |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás. |
RCTE – Art. 11, LXXII do Anexo IX | 01042017 | 161.719,16 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 172.401,36 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 182.896,29 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 194.030,10 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020154 |
Crédito outorgado para o produtor, na operação de saída interestadual com gado bovino para abate. |
RCTE – Art.12, XV – Anexo IX | 01072017 | 16.181,11 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 17.249,94 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 18.300,03 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 19.414,05 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020155 |
Crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado. |
RCTE – Art.11, LXXIII – Anexo IX | 01022017 | 220.957,70 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 235.552,84 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 249.892,12 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 265.104,31 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO020156 |
Crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás. |
RCTE – Inciso XXXI do Art. 11 do Anexo IX | 01112017 | 8.344.481,01 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 8.895.667,36 | 0,00% | 0,05% | 0,05% | 9.437.191,11 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 10.011.680,12 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO020157 |
Crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás. |
RCTE – Inciso XXXI do Art. 11 do Anexo IX | 01112017 | 26.945.587,75 | 0,00% | 0,13% | 0,16% | 28.725.451,60 | 0,00% | 0,15% | 0,16% | 30.474.113,47 | 0,00% | 0,13% | 0,16% | 32.329.225,13 | 0,00% | 0,13% | 0,16% |
GO090017 |
Cr. out. ao industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, em 92,53% da parcela não incentivada pelo programa. |
RCTE – Art. 11, XXXVIII, “a”, § 14 a 18 – Anexo IX | 01012013 | 20.492.316,21 | 0,00% | 0,10% | 0,12% | 21.845.915,66 | 0,00% | 0,11% | 0,12% | 23.175.785,78 | 0,00% | 0,10% | 0,12% | 24.586.611,74 | 0,00% | 0,10% | 0,12% |
GO040019 |
ICMS média FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
RCTE – Art. 11, XXVI – Anexo IX | 01012009 | 8.310.244,28 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 8.859.169,15 | 0,00% | 0,05% | 0,05% | 9.398.471,08 | 0,00% | 0,04% | 0,05% | 9.970.603,00 | 0,00% | 0,04% | 0,05% |
GO040020 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
RCTE – Art. 11, XXVI – Anexo IX | 01012009 | 185.161.056,04 | 0,00% | 0,89% | 1,08% | 197.391.684,44 | 0,00% | 1,01% | 1,08% | 209.407.903,23 | 0,00% | 0,89% | 1,08% | 222.155.609,34 | 0,00% | 0,89% | 1,08% |
GO040021 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao ind. alcooleiro do FOMENTAR/PRODUZIR, na oper. com álcool etílico anidro combustível. Reg. 1210 |
RCTE – Art. 11, XXVI – Anexo IX | 01012009 | 44.842.432,14 | 0,00% | 0,22% | 0,26% | 47.804.454,15 | 0,00% | 0,24% | 0,26% | 50.714.550,30 | 0,00% | 0,22% | 0,26% | 53.801.798,55 | 0,00% | 0,22% | 0,26% |
GO040037 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao industrial de veículo automotor com PRODUZIR, a ser apropriado desde o inicio das ativid. da indust. em GO, no vl. investido em infra-estrutura. Reg. 1200 |
RCTE – Art. 11, XXXVIII, “c” – Anexo IX | 01012009 | 445.288,18 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 474.701,24 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 503.598,68 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 534.255,25 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040038 |
ICMS Próprio ou Oper. não Incentiv. FOMENTAR/PRODUZIR, cr. out. ao industrial de veículo autom. com PRODUZIR, a ser apropri. desde o inicio das ativid. da indust. em GO, no vl. Invest. em infra-estrut. Reg.1200 |
RCTE – Art. 11, XXXVIII, ”c” – Anexo IX | 01012009 | 61,66 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 65,74 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 69,74 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 73,98 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040044 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, crédito especial/pré-operacional para investimento – autorizado por TARE |
RCTE – Art. 19 a 29 – Anexo IX e TARE | 01012009 | 18.535.014,14 | 0,00% | 0,09% | 0,11% | 19.759.325,96 | 0,00% | 0,10% | 0,11% | 20.962.174,93 | 0,00% | 0,09% | 0,11% | 22.238.247,33 | 0,00% | 0,09% | 0,11% |
GO040045 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito especial/pré-operacional para investimento – autorizada por TARE |
RCTE – Art. 19 a 29 – Anexo IX e TARE | 01012009 | 530.322,21 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 565.352,11 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 599.767,92 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 636.278,79 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040060 |
Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. a 85% do valor do saldo dev. do imposto corresp. à saída de grupos ger. de energia elét., import. do exterior. |
RCTE – Art. 11, LX, a, Anexo IX | 01112011 | 28.305,00 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 30.174,66 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 32.011,55 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 33.960,25 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040061 |
Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do PRODUZIR, equiv. 44,4% do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, corresp. à saída de grupo gerad. |
RCTE – Art. 11, LX, b, Anexo IX | 01112011 | 2.060.990,44 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.197.127,10 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.330.877,21 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.472.769,36 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO040064 |
ICMS próprio ou Operações não Incentiv. FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ para a empresa benefic. do PRODUZIR, que implantar, em GO, empreend. industrial p/ prod. de comp. p/ aeronave/montagem de avião, vl. R$ 90.000.000,00. |
RCTE – Art. 11, LIX, c, Anexo IX | 01122011 | 132.412,94 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 141.159,34 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 149.752,42 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 158.868,59 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040070 |
ICMS Média FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ para a empresa benefic. do PRODUZIR, que implantar, em GO, empreend. industrial p/ prod. de componente para aeronave/montagem de avião, o vl. de R$ 90.000.000,00. |
RCTE – Art. 11, LIX, c, Anexo IX | 01112011 | 38.319.503,54 | 0,00% | 0,18% | 0,22% | 40.850.660,03 | 0,00% | 0,21% | 0,22% | 43.337.443,96 | 0,00% | 0,18% | 0,22% | 45.975.610,86 | 0,00% | 0,18% | 0,22% |
GO040071 |
Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a 85% sd. dev. do imposto corresp. à saída de mercadorias não abrang. p/ produzir. |
RCTE – Art. 11, LVII, a, Anexo IX | 01052012 | 179.661,67 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 191.529,05 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 203.188,38 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 215.557,47 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040072 |
Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a 44,44% do valor da parc. não incentivada do imposto. |
RCTE – Art. 11, LVII, b, Anexo IX | 01052012 | 49.971.571,28 | 0,00% | 0,24% | 0,29% | 53.272.393,45 | 0,00% | 0,27% | 0,29% | 56.515.350,40 | 0,00% | 0,24% | 0,29% | 59.955.722,35 | 0,00% | 0,24% | 0,29% |
GO040073 |
ICMS Média Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
RCTE – Art. 11, LVII, c, Anexo IX | 01052012 | 19.780,04 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 21.086,59 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 22.370,23 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 23.732,02 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040074 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
RCTE – Art. 11, LVII, c, Anexo IX | 01052012 | 1.001.181,16 | 0,00% | 0,00% | 0,01% | 1.067.313,18 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.132.285,87 | 0,00% | 0,00% | 0,01% | 1.201.213,77 | 0,00% | 0,00% | 0,01% |
GO040075 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ o industrial de veículo automotor e fabric. de extintores benef. do PRODUZIR, que implantar ou ampliar estabel. em GO, equiv. a R$90.000.000,00. |
RCTE – Art. 11, LVII, c, Anexo IX | 01052012 | 28.113.917,69 | 0,00% | 0,14% | 0,16% | 29.970.954,41 | 0,00% | 0,15% | 0,16% | 31.795.436,26 | 0,00% | 0,14% | 0,16% | 33.730.983,44 | 0,00% | 0,14% | 0,16% |
GO040087 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor definido no art. 11, LX, c. |
RCTE – Art. 11, LX, c, Anexo IX | 01122013 | 14.093,46 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 15.024,39 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 15.939,00 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 16.909,29 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040088 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor definido no art. 11, LX, c. |
RCTE – Art. 11, LX, c, Anexo IX | 01122013 | 1.457.902,99 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.554.203,31 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.648.815,44 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.749.187,08 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO040090 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito outorgado para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do PRODUZIR, para ser efetivamente investido. Origem Registro 1210. |
RCTE – Art. 11, LXVII, Anexo IX | 01042014 | 12.704,52 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 13.543,70 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 14.368,18 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 15.242,84 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040109 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR, ref. ao cr. outorgado p/ o estab. benef. que promover a industrial. de prod. comest. result. de abate de aves. |
RCTE – Art. 12, IX do Anexo IX. | 01122015 | 1.207.497,80 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.287.257,86 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.365.619,68 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.448.751,78 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO040126 |
Cr. outorgado para o estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, fabricante de atomatados, utilizado como dedução ICMS Próprio ou Operações não Incentivada – PRODUZIR. |
RCTE – Art. 12, XI do Anexo IX | 01052016 | 1.653.100,71 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.762.294,63 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.869.574,31 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 1.983.384,65 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
GO040127 |
Cr. outorgado para o estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, fabricante de atomatados, utilizado como dedução ICMS Média – PRODUZIR. |
RCTE – Art. 12, XI do Anexo IX | 01052016 | 79.097,39 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 84.322,09 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 89.455,20 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 94.900,78 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040130 |
ICMS próprio ou Oper. não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. p/ a empresa industrial prod. de grupos geradores de energia elét., benef. do PRODUZIR, equiv. ao valor efetiv. investido na execução de obras de engenharia. |
RCTE – Art. 11, LX, d, Anexo IX | 01042017 | 19.083,67 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 20.344,22 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 21.582,67 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 22.896,52 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040133 |
ICMS próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para o estabel. benef. do Programa de Desenv. Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas. |
RCTE – Art. 12, XIII do Anexo IX | 01042017 | 747.419,43 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 796.789,47 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 845.294,03 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 896.751,30 | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
GO040134 |
ICMS parcela não financiada FOMENTAR/PRODUZIR Cr. out. para o estabel. benef. do Programa de Desenv. Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas. |
RCTE – Art. 12, XIII do Anexo IX | 01042017 | 3.136.339,89 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 3.343.507,68 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 3.547.043,71 | 0,00% | 0,02% | 0,02% | 3.762.970,00 | 0,00% | 0,02% | 0,02% |
GO040136 |
ICMS Próprio ou Operações não Incentivadas FOMENTAR/PRODUZIR, crédito outorgado para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do PRODUZIR/FOMENTAR. Origem Registro 1210. |
RCTE – Art.11, LXXIV, Anexo IX | 01072017 | 7.043.737,17 | 0,00% | 0,03% | 0,04% | 7.509.004,19 | 0,00% | 0,04% | 0,04% | 7.966.114,82 | 0,00% | 0,03% | 0,04% | 8.451.052,06 | 0,00% | 0,03% | 0,04% |
GO040007 |
“Valor do ICMS Financiado sobre as Operações Incentivadas, limitado ao percentual do TARE (FOMENTAR e PRODUZIR: até 73%; MICROPRODUZIR até 90%) “ |
IN 885/07 | 01012009 | 2.620.796.632,04 | 0,04% | 12,59% | 15,30% | 2.793.910.732,78 | 0,04% | 14,31% | 15,30% | 2.963.990.048,63 | 0,04% | 12,59% | 15,30% | 3.144.422.942,84 | 0,04% | 12,59% | 15,30% |
GO040008 |
Valor do ICMS financiado sobre operações destinadas a contribuinte (CENTROPRODUZIR Lei n° 13.844/01 Art. 3, I, a) ou com mercadoria adquirida de terceiros para distribuição ou revenda. Art. 4°, I, a, 2 do Dec. n° 7.020/09 (PROGREDIR) |
Lei N° 13.844/01 Art. 3, I, “a” | 01012009 | 31.065.353,76 | 0,00% | 0,15% | 0,18% | 33.117.344,63 | 0,00% | 0,17% | 0,18% | 35.133.362,99 | 0,00% | 0,15% | 0,18% | 37.272.106,46 | 0,00% | 0,15% | 0,18% |
GO040009 |
Valor do ICMS financiado sobre operações destinadas a não contribuinte (CENTROPRODUZIR Lei n° 13.844/01 Art. 3, I, b) ou para as operações não destinadas a comerc, prod. ou industrialização. Art. 4°, I, b do Dec. n° 7.020/09 (PROGREDIR) |
Lei N° 13.844/01 Art. 3, I, “b”. | 01012009 | 10.927.692,52 | 0,00% | 0,05% | 0,06% | 11.649.510,32 | 0,00% | 0,06% | 0,06% | 12.358.674,26 | 0,00% | 0,05% | 0,06% | 13.111.008,56 | 0,00% | 0,05% | 0,06% |
GO040053 |
Valor do ICMS Financiado pelas empresas beneficiárias do PROGREDIR, limitado ao montante de 73% na operação com mercadoria objeto de transformação ou montagem.. Art. 4°, inciso I, a, 1, Decreto n° 7.020, de 29/10/2009. |
Dec. 7.020/2010 Art. 4°, Inciso I, a, 1. | 01122010 | 1.930.999,19 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.058.549,41 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.183.863,61 | 0,00% | 0,01% | 0,01% | 2.316.806,30 | 0,00% | 0,01% | 0,01% |
TOTAL | 6.244.650.212,65 | 0,09% | 30,00% | 36,46% | 6.657.134.337,79 | 0,09% | 34,10% | 36,46% | 7.062.387.390,61 | 0,09% | 30,00% | 36,46% | 7.492.310.223,01 | 0,10% | 30,00% | 36,46% |
Observações:
a) PIB do BRASIL de 2019 = R$ 7,3 trilhões (Fonte: IBGE). Para 2020 (-2,96%), 2021 (3,10%), 2022 (2,50%) e 2023 (2,50%), conforme FOCUS – Relatório de Mercado (17/04/2020);
b) Arrecadação total das Receitas do Estado de Goiás (ICMS, IPVA, ITCD, OUTROS TRIBUTOS, OUTRAS RECEITAS e PROTEGE) em 2019 e replicado para 2020 = R$ 20.812.663.492,52 (Fonte: SARE/SEECON);
c) Arrecadação do ICMS do Estado de Goiás em 2019 e replicado para 2020 = R$ 17.125.880.144,12 (Fonte: SARE/SEECON); e,
d) IPCA para 2021 (3,40%), 2022 (3,50%) e 2023 (3,50%), conforme FOCUS – Relatório de Mercado (17/04/2020).
AMF/Tabela 11 – DEMONSTRATIVO 11 – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – DESCRIÇÃO POR SETOR ECONÔMICO [CRÉDITO OUTORGADO, FOMENTAR/PRODUZIR]
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – DESCRIÇÃO POR SETOR ECONÔMICO
2021
R$ 1,00
SETOR ECONÔMICO |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
ATACADO |
1.529.185.853,08 |
1.630.194.695,42 |
1.729.432.797,50 |
1.834.712.019,05 |
INDÚSTRIA |
4.568.315.031,15 |
4.870.070.512,22 |
5.166.536.054,65 |
5.481.048.936,97 |
VAREJO |
63.581.874,99 |
67.781.712,16 |
71.907.923,89 |
76.285.318,75 |
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
23.620.210,29 |
25.180.419,66 |
26.713.277,70 |
28.339.448,48 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
59.947.243,15 |
63.906.998,35 |
67.797.336,87 |
71.924.499,76 |
TOTAL |
6.244.650.212,65 |
6.657.134.337,80 |
7.062.387.390,61 |
7.492.310.223,01 |
ARRECADAÇÃO ICMS |
17.125.880.144,12 |
18.257.113.031,16 |
19.368.514.786,93 |
20.547.573.124,59 |
AMF/Tabela 12 – DEMONSTRATIVO 12 – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – REGIONALIZADO [CRÉDITO OUTORGADO, FOMENTAR/PRODUZIR]
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA – REGIONALIZADO
2021
R$ 1,00
REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Região Centro Goiano |
1.263.863.860,62 |
1.347.347.124,07 |
1.429.366.880,25 |
1.516.379.589,08 |
Região Entorno do Distrito Federal |
376.258.904,37 |
401.112.310,04 |
425.530.021,92 |
451.434.162,00 |
Região Metropolitana de Goiânia |
1.779.741.844,76 |
1.897.300.912,57 |
2.012.799.105,62 |
2.135.328.251,18 |
Região Nordeste Goiano |
3.244.148,08 |
3.458.437,04 |
3.668.969,39 |
3.892.317,90 |
Região Noroeste Goiano |
108.152.258,64 |
115.296.147,93 |
122.314.800,94 |
129.760.714,44 |
Região Norte Goiano |
42.655.176,82 |
45.472.721,87 |
48.240.873,81 |
51.177.537,00 |
Região Oeste Goiano |
312.665.220,52 |
333.318.008,99 |
353.608.742,79 |
375.134.675,01 |
Região Sudeste Goiano |
676.155.981,90 |
720.818.789,13 |
764.698.632,91 |
811.249.662,19 |
Região Sudoeste Goiano |
1.193.163.554,72 |
1.271.976.780,17 |
1.349.408.366,66 |
1.431.553.600,98 |
Região Sul Goiano |
488.749.262,23 |
521.033.106,00 |
552.750.996,32 |
586.399.713,23 |
TOTAL |
6.244.650.212,65 |
6.657.134.337,80 |
7.062.387.390,61 |
7.492.310.223,01 |
ARRECADAÇÃO ICMS |
17.125.880.144,12 |
18.257.113.031,16 |
19.368.514.786,93 |
20.547.573.124,59 |