NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 022, DE 2024
ICMS – Diferencial de Alíquotas – Apuração – Adquirente não contribuinte do imposto – Benefícios Fiscais.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto , bem como as prestações interestaduais de serviço tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, nas seguintes hipóteses: (1) Operação com benefício fiscal no destino; 2) Operação com benefício fiscal na origem.
1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de destino
Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo para a referida operação no destino.
Exemplo – Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:
Exemplo – Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino: | ||
A | Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota do ICMS no destino | 17% |
C | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) | 83% |
D | Valor total da operação (A / C) | R$1.204,82 |
E | Alíquota interestadual aplicada na origem | 7% |
F | Valor do imposto devido na origem (DxE) | R$ 84,34 |
G | Percentual de redução de base de cálculo no destino | 20% |
H | Valor da redução na base de cálculo no destino (DxG) | R$ 240,96 |
I | Base de cálculo reduzida no destino (D-H) | R$ 963,86 |
J | Percentual do diferencial de alíquota a ser recolhido para este Estado Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (B-E) | 10% |
K | Valor do ICMS DIFAL (IxJ) | R$ 96,39 |
2 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem
Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no Estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas a este Estado, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, será o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo do destino.
Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal para a referida operação na unidade federada de origem.
Exemplo – Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:
Exemplo – Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%: | ||
A | Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota do ICMS no destino | 17% |
C | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) | 83% |
D | Valor total da operação (A / C) | R$ 1.204,82 |
E | Alíquota interestadual aplicada na origem | 7% |
F | Base de cálculo reduzida na origem a 50% (Dx50%) | R$ 602,41 |
G | Valor do imposto devido na origem (FxE) | R$ 42,17 |
H | Percentual do diferencial de alíquotas a ser recolhido para este Estado (B-E) | 10% |
I |
Valor do ICMS DIFAL (D x H) | R$ 120,48 |
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2024.
MARILSA MARTINS PEREIRA
FTE
De acordo:
DAMARA BRAGA ALMEIDA DOS SANTOS
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
ANDREA ANGELA VICARI WEISSHEIMER
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição