DOM de 07/12/2018
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do parecer exarado pela F/SUBTF/CET-2 no bojo do ofício F/SUBTF/CIP N° 234/2016, reproduzido no processo 04/44/301.406/2018,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria F/SUBTF/CIP N° 04/2018, especialmente no que tange o comando ilustrado no art. 7ª,
CONSIDERANDO a iminência do fechamento do Sistema de informatizado do IPTU,
RESOLVE :
Art. 1° A apresentação de certidão de Registro de Imóveis com o registro da renúncia de propriedade enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e TCL dos exercícios posteriores a data do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.
Art. 2° A suspensão da cobrança se dará por meio da implantação do código de renúncia fiscal n°120, com vigência final em 2021.