(DOM de 06/04/2013)
Dispõe sobre o tratamento cadastral e tributário a ser dado ás inscrições imobiliárias de imóveis não, localizados e imóveis situados em área de ocupação desordenada.
O Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de março de 1981, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO que o Cadastro Imobiliário Municipal – CADIMO deve ser atualizado sempre que ocorre alterações relativas á propriedade, ao domínio útil, á posse, ao uso, ou ás características físicas do imóvel, conforme determina o art. 36 da Lei 15.563/91, Código Tributário Municipal – CTM;
CONSIDERANDO, que o registro de alterações no CADIMO deve ser promovido de ofício, conforme determina o art. 35 §2° , VIII, do CTM;
CONSIDERANDO que o lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade admistrativa havendo determinação legal ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provocado por ocasião di lançamento, conforme determina os incs. I e VIII do art. 149 da Lei 5.176/66, Código Tributário Nacional.
RESOLVE:
Art. 1° O imóvel cujos limites e confrontações tenham sido descaracterizado por estar situado em área de ocupação desordenada deve ter a sua inscrição imobiliária excluída do DADIMO.
Parágrafo único. Entende-se por área de ocupação desordenada aquela utilizada predominantemente para fins de moradia, inserida em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em terrenos urbanos públicos ou privados, em que não seja possível delimitar precisamente as confrontações de cada ocupação singular.
Art. 2° O imóvel cujos dados cadastrais não possibilitem identificar sua localização física deve ter a sua inscrição imobiliária excluída do CADIMO.
Art.3° Os lançamentos tributários originados dos imóveis que se encontram nas situações tipificadas nesta Ordem de Serviços devem ser anulados e , em conseqüência, devem ser emitidos os respectivos ofícios de desistência de executivo fiscal para encaminhamento á Procuradoria Fiscal do Município.
Art. 4° As atualizações necessárias ao recadastramento dos imóveis porventura edificados nessa áreas submetem-se a critérios de prioridade e de conveniência do serviço da Gerência de Tributos Imobiliários, a quem compete programar, executar e controlar as atividades e procedimentos técnicos necessários aos registros cadastrais, conforme dispõe o art.28, inciso I, do Decreto Municipal n° 14.408, de 23 de setembro de 1988.
Art. 5° Esta ordem de serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 2 de abril de 2013
Bartolomeu de Fiqueiredo Alves Filho
Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança