DOM de 12/03/2015
Dispõe sobre a utilização da funcionalidade de registro de ocorrências no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe
O GERENTE GERAL DE TRIBUTOS MERCANTIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos na funcionalidade de registro de ocorrências no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe,
RESOLVE :
Art. 1° A funcionalidade de registro de ocorrências tem o objetivo de permitir implantar bloqueios e/ou informações no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, conforme a situação em que se enquadre o contribuinte.
Art. 2° Os tipos de registros disponíveis são os seguintes:
I – EM FISCALIZAÇÃO: empresa em ação fiscal que não esteja sob benefício da 1ª (primeira) fiscalização ou orientação intensiva;
II – FISCALIZADA: empresa com ação fiscal concluída;
III – CONFISSÃO AUTOMÁTICA: confissão solicitada pelo contribuinte diretamente no sistema da NFSe, relativamente a ISS Próprio ou ISS Fonte;
IV – CONFISSÃO MANUAL: implantação no sistema do acervo de confissões realizadas pelos contribuintes no TM e correspondentes às notas em aberto no sistema, relativamente a ISS Próprio ou ISS Fonte;
V – SUSPENSO: contribuinte em situação cadastral “SUSPENSO”;
VI – INAPTO: contribuinte em situação cadastral “INAPTO”, e em local ignorado;
VII – SOFIN: notas emitidas para serviços prestados à administração direta municipal, pagas através de empenhos emitidos pelo SOFIN; e
VIII – PARCELAMENTO SN: contribuinte do Simples Nacional SN que teve parcelamento na Receita Federal do Brasil de períodos de apuração em que ocorreram emissão de NFSe.
Parágrafo único. Cada registro implica em bloqueios de ações no sistema da NFSe, conforme tabela constante no anexo.
Art. 3° Os registros serão implantados da seguinte forma:
I – O tipo EM FISCALIZAÇÃO, deverá ser implantado pelo Auditor do Tesouro Municipal – ATM ao iniciar a fiscalização na empresa;
II – O tipo FISCALIZADA, deverá ser implantado pelo ATM ao concluir a ação fiscal;
III – O tipo CONFISSÃO AUTOMÁTICA, será implantado automaticamente pelo sistema, após o registro do processo no TM de confissão de débitos solicitado pelo contribuinte diretamente no sistema da NFSe;
IV – O tipo CONFISSÃO MANUAL, deverá ser implantado por ATM designado pelo Gestor da Unidade de Tributos Mercantis ou pelo Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária, em decorrência das confissões solicitadas pelos contribuintes e implantadas no TM, por débitos existentes que não foram solicitadas por meio do sistema da NFSe;
V – Os tipos SUSPENSO e INAPTO serão implantados diretamente pelo sistema da NFSe, com base na situação do contribuinte no Cadastro Mercantil; e
VI – O tipo SOFIN será implantado por ATM designado pelo Gestor da Unidade de Tributos Mercantis ou pelo Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária, após análise das NFSe dos serviços tomados pela Administração Direta em confronto com empenhos.
VII – O tipo PARCELAMENTO SN será implantado por ATM designado pelo Gestor após análise das NFSe das competências que apresentam valores compatíveis com as receitas declaradas e parceladas no SN.
Parágrafo único. A Gerência Geral de Tributos Mercantis poderá solicitar o bloqueio em lote das NFSe confessadas ou objeto de fiscalizações que não foram bloqueadas no sistema.
Art. 4° O registro não poderá ser retificado, devendo ser cancelado e efetuado novo registro para a situação em que se encontre o contribuinte.
Art. 5° A existência de ocorrência registrada em NFSe poderá ser consultada no sistema da NFSe das seguintes formas:
I – na consulta geral o bloqueio estará destacado na última coluna;
II – as ocorrências de cada contribuinte poderão ser consultadas diretamente no menu da NFSe por meio da “consulta de ocorrências”;
III – o bloqueio poderá ser consultado em cada NFSe, por meio da funcionalidade “mais informações” da NFS e, na aba de ocorrências;
IV – outras consultas gerenciais permitem customizar a consulta aos diversos tipos de ocorrências registrados no sistema da NFSe.
Parágrafo único. No arquivo de exportação das notas eletrônicas deverá constar a indicação do bloqueio em coluna especifica.
Art. 6° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de publicação.
Recife, 09 de março de 2015.
Prosperino Sarubbi Neto
Gerente Geral Tributos Mercantis