DOM de 26/11/2013
Dispõe sobre as regras para a quitação do ISS retido na fonte constante das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas para os órgãos da administração direta do Município do Recife.
O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO que a retenção do ISS realizada pelos diversos órgãos da administração direta ocorre por meio do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOFIN, via empenho, sem a emissão de qualquer documento de arrecadação;
CONSIDERANDO que o SOFIN não se comunica com o sistema de NFS-e, o que impede o repasse das informações acerca do recolhimento do ISS retido para a base do sistema de notas fiscais eletrônicas;
CONSIDERANDO que a falta de quitação do ISS no sistema de notas fiscais eletrônicas gera um passivo fictício de ISS a receber, distorcendo os valores relativos à arrecadação desse imposto;
CONSIDERANDO que, a partir de 2013, na liquidação do empenho passou a ficar registrado o número do documento fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Ordem de Serviços tem por objetivo definir as regras para a quitação do ISS retido na fonte constante das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas para os órgãos da administração direta do Município do Recife referentes aos empenhos emitidos a partir do exercício de 2013.
Art. 2° Será extraída do sistema SOFIN WEB a relação dos empenhos, para os quais conste informação sobre ISS retido na fonte.
§ 1° Para cada empenho serão disponibilizadas as seguintes informações: órgão, número e parcela do empenho, data de emissão, valor empenhado, valor pago, data de pagamento, valor do ISS retido, tipo e número do documento hábil, complemento do documento hábil e CNPJ do credor.
§ 2° A relação constante do caput será gravada em um arquivo a ser armazenado no diretório \\Servidor_gft\gft_servidor\Quitacao_ISS_NFSe_adm_direta.
§ 3° Do arquivo, serão selecionados apenas os empenhos emitidos pelos órgãos da administração direta do Município do Recife para os contribuintes emitentes de NFS-e.
Art. 3° Para a quitação do ISS retido na fonte serão observados os seguintes requisitos:
a) o valor da NFS-e emitida pelo credor deverá coincidir com o valor empenhado;
b) o valor do ISS retido, constante no empenho, deverá ser igual ou maior ao valor de ISS destacado da NFS-e;
c) o CNPJ do tomador do serviço, constante na NFS-e, deverá ser o do Município do Recife (10.565.000/0001-92).
Art. 4° A quitação ocorrerá observando as seguintes condições e obedecida a seguinte ordem:
I – quando for possível localizar NFS-e emitida pelo credor com base nas informações contidas nos campos “número do documento hábil” ou “complemento do documento hábil”;
II – quando for possível localizar, com base nas informações contidas em outros campos do empenho, uma única NFS-e emitida pelo credor;
III – quando for possível, com base na indicação do órgão competente, localizar a NFS-e emitida pelo credor.
Art. 5° A quitação do ISS, no sistema NFS-e, estará vinculada a um processo administrativo com código de assunto 0875.
§ 1° O processo será instruído com a relação das NFS-e e os respectivos empenhos, cujos ISS foram quitados.
§ 2° Deverá constar no processo a identificação do arquivo disponibilizado pelo sistema SOFIN WEB que serviu de base para quitação das NFS-e.
Art. 6° As NFS-e relacionadas a uma mesma competência poderão ser quitadas pela mesma guia de pagamento.
§ 1° A data de quitação corresponderá à data de pagamento da NFS-e mais recentemente paga dentre aquelas constantes na guia.
§ 2° O campo “Valor do Pagamento” corresponderá à soma do valor do ISS destacado nas NFS-e que compõem a respectiva guia.
Art. 7° Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/2013.
Recife, 19 de novembro de 2013.
PROSPERINO SARUBBI
Gerente Geral de Tributos Mercantis