O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal n.° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, Estatuto Social da Empresa,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde, bem como a Portaria n° 188/GM/MS que declara Emergência Pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 20.504, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade na prestação dos serviços públicos pelos Órgãos e Entes integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
DETERMINA:
Art. 1° Fica regulamentado, no âmbito da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), em caráter expecional e para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), o regime de trabalho na modalidade de trabalho remoto (home office), para os empregados públicos que não executem atividades consideradas essenciais.
Art. 2° Os empregados públicos, comissionados e contratados, que não exercem atividades consideradas essenciais da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), observadas as características e funções que executam, deverão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos desta Ordem de Serviço.
§ 1° Considera-se como atividade de natureza não essencial aquelas excluídas do art. 1° da Ordem de Serviço EPTC n° 9/2019.
§ 2° O período excepcional de escalas de trabalho terá duração de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da Administração, observando o prazo de vigência fixado pelo art. 13 do Decreto n° 20.504, de 16 de março de 2020.
§ 3° Fica definido o período mínimo de 14 (quatorze) dias para a alternância dos grupos de trabalho remoto, a serem montados pelo gestor imediato de cada unidade, em conjunto com sua respectiva gerência.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos funcionários inseridos no Grupo de Risco, que observarão as disposiçoes do art. 4° desta Ordem de Serviço.
Art. 3° Para cumprimento do regime de trabalho remoto previsto no art. 2° desta Ordem de Serviço, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – alocação de até 50% (cinquenta por cento) dos funcionários lotados em cada área, para que permanecam em seus domicílios, de sobreaviso e sem prejuízo à sua remuneração, pelo prazo previsto no § 2° do art. 2° desta Ordem de Serviço;
II – a designação dos funcionários integrantes do grupo de afastamento, nos termos do inc. I deste artigo, deverá dar prioridade, nesta ordem para:
a) funcionários com filhos em idade de educação infantil;
b) funcionários com filhos em idade escolar de ensino fundamental;
c) funcionários com filhos em idade de ensino médio.
§ 1° A quantidade de funcionários referida no inc. I do art. 3° desta Ordem de Serviço pode ser alterada, por solicitaçao do gerente da área, a ser homologada pela Diretoria, observadas as característas próprias de cada área da EPTC e das tarefas e demandas a serem realizadas.
§ 2° O percentual de alocação definido no inc. I deste artigo, deve ser calculado com base no restante de funcionários que não estejam afastados em razão de integrarem o Grupo de Risco.
Art. 4° Todos os funcionários que estivem compreendidos no Grupo de Risco serão dispensados do trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da Administração, devendo executar suas atribuições em regime de trabalho remoto, respeitadas as atribuições dos cargos e funções que exercem.
Parágrafo único. Integram o Grupo de Risco, além daqueles indicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), os funcionários:
I – com idade superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos empregados vinculados a serviços essenciais;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos, e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata esta Ordem de Serviço.
Art. 5° Os funcionários que estiverem dispensados, nos termos dessa Ordem de Serviço, deverão:
I – adotar o regime de trabalho remoto, conforme orientações de sua chefia e desde que haja compatibilidade com as atribuições do seu cargo e as atividades do setor em que se encotra lotado;
II – se apresentar na EPTC sempre que assim convocados, a qualquer tempo, por critério de convêniencia e oportunidade da Administração.
§ 1° O funcionário é responsável por providenciar e manter todas as estruturas físicas, tecnológicas e de ergonomia necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto.
§ 2° Fica a critério do gestor imediato a definição dos grupos e das atividades que serão desempenhadas durante o período de trabalho remoto, bem como o registro da efetividade abonada no sistema de controle do ponto.
§ 3° Na hipótese de realização de trabalho remoto, nos termos do inc. I deste artigo, o funcionário deverá comunicar, na periodocidade e na forma definidas pelo gestor imediato de cada unidade, em conjunto com sua respectiva gerência, as atividades desenvolvidas, por meio de processo eletrônico (SEI) ou correio eletrônico (e-mail).
Art. 6° Ficam dispensados de comparecimento os estagiários, sem prejuízo da bolsa auxílio correspondente.
Art. 7° Os funcionários que se encontrarem dispensados de comparecimento ao trabalho, nos termos desta Ordem de Serviço, deverão se manter em seus domicílios, evitando atividades sociais e de lazer, de modo a conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
FABIO BERWANGER JULIANO
Diretor-Presidente.