RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Ordem de Serviço n° 92, de 25 de novembro de 2013, para considerando o interesse da população, a preservação do sossego e da ordem pública, e em conformidade com o disposto na Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 e Lei n° 4.092, de 30 de janeiro de 2008; estabelecendo os seguintes termos:
Art. 2° Todos os Estabelecimentos Comerciais que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamentos:
I – Os localizados em áreas residenciais encerrarão suas atividades às 22:00 horas, todos os dias da semana;
II – Os localizados em áreas de uso misto encerrarão suas atividades à 00:00 hora, de domingo a quinta, e à 01:00 hora as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III – Os localizados em áreas de uso comercial encerrarão suas atividades à 00:00 hora, de domingo a quinta-feira, e às 02:00 horas as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
IV – Os quiosques encerrarão suas atividades à 01:00 hora, todos os dias da semana;
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos comerciais descritos neste artigo ficam proibidos a utilização de música mecânica automotiva e ao vivo, sendo permitida apenas a utilização de música ambiente, desde que, cumpridos os limites estabelecidos por lei.
Art. 3° As Distribuidoras de Bebidas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamentos:
I – As localizadas em áreas residenciais encerrarão suas atividades à 00:00 hora, todos os dias da semana;
II – As localizadas em áreas de uso misto encerrarão suas atividades à 00:00 hora, de domingo a quinta, e às 01:00 horas as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III – As localizadas em áreas de uso comercial encerrarão suas atividades à 00:00 hora, de domingo a quinta-feira, e às 02:00 horas as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
Parágrafo único. Nas Distribuidoras de Bebidas é vedado o consumo no local bem como a utilização de qualquer tipo de som.
Art. 4° As Lojas de Conveniência encerrarão suas atividades à 00:00 hora, sendo vedado o consumo no local.
Art. 5° Os Bares, Ambulantes e Similares passarão a obedecer aos parâmetros descritos no artigo 1° desta Ordem de Serviço.
Art. 6° A Feira Permanente do Riacho Fundo I terá o seu horário de funcionamento das 07:00 horas às 17:00 horas, de quarta a domingo.
I – Às segundas-feiras e terças-feiras a abertura dos estabelecimentos da Praça de Alimentação, passa a ser das 07:00 às 15:00 horas, sendo facultativo para as demais bancas.
Art. 7° Os eventos Particulares em casa de festas e/ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta Ordem de Serviço que necessitem de Licença de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até às 03:00 horas.
Art. 8° Os estabelecimentos que comercializam ou fornecem bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades de execução de som mecânico e/ou ao vivo (devem possuir isolamento acústico), nos termos da Lei Distrital 4.092, de 30 de janeiro de 2008, segurança particular e ambiente fechado, terão como limite de funcionamento até à 00:00 hora, estando tal horário sujeito a análise do caso em concreto.
Art. 9° Os estabelecimentos que não cumprirem aos horários definidos por esta Ordem de Serviço, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
Art. 10. Todos os estabelecimentos que já possuem Licença de Funcionamento, ficarão obrigados a cumprir os horários aqui definidos.
Art. 11. Todos os estabelecimentos, para funcionamento, deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional do Riacho Fundo I, estando sujeitos, em caso de descumprimento, às penalidades previstas em lei.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que todos os proprietários de estabelecimentos compareçam a Administração Regional do Riacho Fundo I, para promoverem as adequações a sua Licença de Funcionamento.
Art. 13. Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
Art. 14. Fica revogada a Ordem de Serviço n° 92, de 25 de novembro de 2013, publicada no DODF n° 249 de 27 de novembro de 2013, pág. 05.
Art. 15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA P. DE MELO