RESOLVE:
Art. 1° Define os horários de funcionamento de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Distribuidoras de Bebidas, Boates, Pubs, Danceterias e demais Estabelecimentos de Entretenimento Noturno que comercializem bebidas alcoólicas, localizados em lotes de uso misto e comerciais na Região Administrativa de Águas Claras – RAXX :
I – De domingo a quinta-feira: será de 8:00 horas às 24:00 horas;
II – Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: será de 8:00 às 02:00 horas do dia seguinte;
III – Eventos em áreas públicas, casas de festas e/ou Estabelecimentos não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de alvará de funcionamento eventual, estão sujeitos a análise do caso em concreto, fixando-se, desde logo, o limite do horário de funcionamento até às 3:00 horas;
Art. 2° Os Estabelecimentos localizados na Área de Desenvolvimento Econômico – ADE encerrarão suas atividades às 3:00 horas, estando tal horário sujeito a análise do caso em concreto.
Art. 3° Os Quiosques, “Trailers”, Ambulantes e Similares que estejam devidamente regularizados, que comercializem ou não bebidas alcoólicas, instalados em áreas residenciais ou próximas de estabelecimentos de ensino, público ou particulares, Estações do Metrô, encerrarão suas atividades às 22:00 horas e, aqueles instalados em áreas não residenciais encerrarão suas atividades às 23:00 horas.
Art. 4° Os Estabelecimentos que comercializem ou não bebidas alcoólicas e desenvolvam atividades de execução de som mecânico e/ou ao vivo, que será permitido SOMENTE na Área Interna do Estabelecimento, devem possuir isolamento acústico, nos termos da Lei Distrital 4092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 5° Fica expressamente proibido em Estabelecimentos denominados Distribuidoras de Bebidas, o atendimento e serviços em mesas, balcões e similares e a execução de som mecânico e/ou ao vivo.
Art. 6° Os Estabelecimentos ficam obrigados:
I – afixar, em local de fácil visibilidade o Alvará de Funcionamento ou documento similar, expedido pela Administração Regional de Águas Claras;
II – facilitar o livre acesso das autoridades fiscalizadoras e apresentar toda documentação eventualmente exigida;
III – não comercializar bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
IV – não permitir permanência de veículos com som ligado que causem incômodos aos frequentadores, bem como não permitir cantorias ou batuques, ou execução musical por meio de qualquer instrumento.
Art. 7° A presente limitação do horário de funcionamento também se aplica aos Estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento em vigor, devendo os proprietários procurar a Administração Regional para a devida averbação, ajustando o horário de funcionamento de acordo com esta ordem de serviço.
Art. 8° Caberá à Administração Regional de Águas Claras-RAXX, com o necessário apoio da Delegacia de Polícia e das unidades Policiais militares, em parceria com os Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, em conjunto ou separadamente, fiscalizar e observar o cumprimento dos dispositivos constantes desta Ordem de Serviço, aplicando as penalidades prescritas na legislação.
Art. 9° Os responsáveis pelos Estabelecimentos que incorrem em ação ou omissão voluntária ou não, estarão sujeitos às sanções que seguem:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa;
IV – suspensão de atividade; e
V – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 10. O Estabelecimento será imediatamente fechado por quaisquer Autoridades Fiscalizadoras caso seja julgado estar ocorrendo situações de riscos iminentes contra a ordem pública, alto índice de incomodidade ou outras infrações violadoras ao direito da comunidade.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos por esta Administração Regional, sendo observada a legislação pertinente.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA
(*) Republicado no DODF de 12.03.2019, por ter saído com incorreções no original.