RESOLVE:
Art. 1° O crédito que deverá ser concedido no caso de ICMS constituído de ofício, decorrente das operações ou prestações de que trata a alínea “f” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, por empresa optante do Simples Nacional, será obtido aplicando-se sobre o imposto destacado nas notas fiscais correspondentes às entradas o quociente da divisão do valor das saídas desacobertadas de documentos fiscais pelo total das saídas tributadas do estabelecimento.
Parágrafo único. Deverá constar do lançamento a demonstração da dedução do crédito do ICMS do imposto constituído de ofício.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária