O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6° da Lei Complementar n° 225, de 8 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54-A, § 3° e no 62-D-A, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam canceladas, de ofício, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Ordem de Serviço, disponível para consulta ou download no site da SEFAZ (https://sefaz.es.gov.br/cadastro-icms), checksum: 664CE012D1F813D4D1441F66E16CEE80 (MD5), em virtude de não terem regularizado as pendências que motivaram a restrição à emissão e recepção de documentos fiscais no prazo previsto no 54-A, § 3° do RICMS/ES.
Art. 2° A regularização das pendências que motivaram o bloqueio, conforme o caso, e sua comunicação por E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, autoriza a reativação da inscrição, independentemente de qualquer outro procedimento.
Art. 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 04 de maio de 2022.
Vitória, 04 de maio de 2022.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Subsecretário de Estado da Receita