DOM de 08/08/2018
Disciplina procedimentos relacionados aos requerimentos de regime especial de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM n° 18, de 05 de outubro de 2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Divisão de Serviços Especiais – DIESP do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG prevista no inciso V do artigo 76 da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados ao fluxo dos requerimentos de regime especial de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM n° 18, de 05 de outubro de 2017;
RESOLVE:
1. Tendo sido apresentados os documentos indicados nos incisos do artigo 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 18, de 2017, o processo será digitalizado e cadastrado no SEI, selecionando-se no campo “tipo de processo” a opção “(SF) Análise de Regimes Especiais de Tributação” e, no campo “assunto”, a opção “3.5.02.99 – outros processos de 1ª instância”.
2. Estando o requerimento em termos, DIESP, após avaliação quanto à viabilidade jurídica do pedido, encaminhará o processo à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF para as providências previstas no item 3 desta ordem interna.
3. DIDEF avaliará o pedido de regime especial, manifestando-se conclusivamente sobre o impacto de sua autorização no sistema SIGA-NFS-e.
3.1. Na avaliação, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM designado deverá considerar se, em face do volume de notas emitido pelo requerente, seu enquadramento em regime especial impactará o sistema SIGA-NFS-e, analisando, para tanto:
3.1.1. informações obtidas junto à Prodam acerca da capacidade do sistema;
3.1.2. volume esperado da redução de acessos ao sistema;
3.1.3. outras fontes que entender pertinentes.
3.2. Havendo necessidade de informações adicionais para avaliação, o AFTM analista enviará comunicação ao requerente por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para que as apresente em até 15 (quinze) dias.
3.3. O processo será encaminhado, com o parecer conclusivo do AFTM da DIDEF, devidamente ratificado pelo diretor da unidade, ao Departamento de Fiscalização – DEFIS.
4. Compete ao DEFIS avaliar o impacto da concessão do regime na fiscalização tributária, bem como propor contrapartidas aptas a assegurá-la.
4.1. A avaliação deverá observar se a autorização de regime especial ensejará maior complexidade à fiscalização do tributo e contemplará:
4.1.1. análise das eventuais repercussões do regime na programação fiscal;
4.1.2. verificação quanto à possibilidade do monitoramento dos contribuintes envolvidos;
4.1.3. outras análises que entender pertinentes.
4.2. Havendo necessidade de informações adicionais para avaliação, o responsável pela análise enviará comunicação ao requerente por meio do DEC para que as apresente em até 15 (quinze) dias.
4.3. O processo será encaminhado com manifestação conclusiva do DEFIS ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM para ciência e eventuais considerações adicionais, posterior encaminhamento ao DEJUG para a mesma finalidade e, em seguida, remessa à DIESP para decisão.
4.4. O Subsecretário da Receita Municipal, o Diretor do DEJUG e o Diretor da DIESP poderão, caso entendam necessário, solicitar esclarecimentos adicionais a quaisquer das unidades da SUREM.
5. Compete ao Diretor da DIESP, com fundamento nos pareceres constantes nos autos, a decisão final sobre o pedido do requerente, bem como a eventual definição das obrigações dele decorrentes.
5.1. DIESP manterá o controle dos regimes especiais em vigência.
6.Após a publicação da decisão acerca do pedido de enquadramento, o processo deverá ser encaminhado ao Subsecretário da Receita Municipal para ciência, com posterior encaminhamento ao DEJUG para conhecimento e providências cabíveis.
7. As dúvidas ou casos não previstos nesta ordem interna serão submetidos à apreciação do Subsecretário da Receita Municipal.
8. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.