DOM de 10/10/2018
Disciplina a caracterização de prática reiterada no cometimento de infrações, prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão de ofício no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 84, § 8°, da Resolução do CGSN n° 140, de 24 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Nos casos em que for constatada omissão de receita ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, caracteriza-se prática reiterada no cometimento de infrações, como previsto no artigo 29, incisos V e XI, da Lei Complementar n° 123, 14 de dezembro de 2006, a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizados por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados em procedimentos fiscais distintos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos casos em que seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo, hipótese em que a prática reiterada no cometimento de infrações poderá ser caracterizada ainda que no mesmo procedimento fiscal.
Art. 2° Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não definitivamente decididos, inclusive em sede de impugnação.