DOE de 06/05/2015
Assunto:
Alcance da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações subsequentes com produtos alimentícios destinadas a contribuintes do Simples Nacional mencionados nos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002
Base legal:
Parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n° 46.728, de 23/03/2015
Considerando a recente alteração da redação do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto n° 46.728, de 23 de março de 2015, publicado em 24/03/2015;
Considerando que, em conformidade com a técnica legislativa constante do art. 15 do Decreto n° 45.786/2011, o artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num texto normativo e que, por sua vez, os artigos podem desdobrar-se em parágrafos e incisos;
Considerando que os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo ou disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal do enunciado;
Considerando que os incisos são utilizados como elementos discriminativos do artigo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo;
Considerando que interpretações equivocadas têm sido feitas contrariando a técnica legislativa;
Esclarecemos:
O assunto contido no caput do artigo 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos alimentícios previstos no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para enfatizar a aplicabilidade em duas situações específicas, as quais foram discriminadas nos incisos I e II reproduzidos abaixo:
“Art. 111. (…)
I – a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II – a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”
O enunciado principal do referido artigo consiste na atribuição da responsabilidade por substituição tributária ainda que os produtos alimentícios adquiridos pelos estabelecimentos elencados nos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 sejam utilizados como matéria-prima ou insumo, razão pela qual mereceram ser tratados nesse artigo específico. Desse modo, o caput necessita ser interpretado juntamente com os incisos, pois, caso contrário, estaria apenas repetindo norma já tratada em outros artigos, o que não teria sentido lógico, configurando uma atecnia.
Por constituir exceção às situações discriminadas no citado artigo, a redação do parágrafo único dispõe que não haverá substituição tributáriarelativa às operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV(produtos alimentícios) nas operações destinadas a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, bem como quando destinadas a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final exclusivamente na hipótese de tais estabelecimentos estarem enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, enfatizando ainda que se a operação for interestadual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto, nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.
Belo Horizonte, 9 de abril de 2015.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT
Superintendência de Tributação/SUTRI